Página 180 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Janeiro de 2015

também chamado de prescrição aquisitiva, uma vez que consiste justamente em modo de adquirir o direito de propriedade pela posse prolongada no tempo (posse ad usucapionem) e satisfeitos outros requisitos exigidos por lei. O direito vigente prevê três espécies de usucapião de imóveis: o extraordinário, o ordinário e o especial urbano e rural. Por oportuno, o usucapião extraordinário aplica-se à presente demanda. Tratam os autos de Ação de usucapião extraordinário com fundamento no artigo 550 do Código Civil. Diz ele, “in verbis”: Art. 550 - Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, tal caso, se presume podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”. Constituem requisitos configuradores do Instituto do Usucapião, a continuidade e tranquilidade da posse e o “animus domini”. A respeito dos requisitos dessa forma originária de aquisição do domínio, leciona o Mestre Clóvis Beviláqua: “Este respeito a aquiescência de todos e a diuturnidade fazem presumir que não há direito contrário ao que se manifesta pela posse, e por isso deve ser tratada como propriedade e assim inscrita no Registro de Imóveis”. Ve-se assim que o que gera o domínio é a posse, “ad-usucapionem”, continuada e inconteste. “In casu”, preenchem os requerentes tais requisitos possuindo o terreno usucapiendo de maneira pacífica, ininterrupta e com animus domini, por período superior aos vinte anos exigidos pela lei para que se presumam a boa-fé e o justo título, sendo estes portanto dispensados de demonstração, consoante restou comprovado durante a dilação probatória. O primeiro requisito da posse para a configuração da prescrição aquisitiva é a chamada posse ad usucapionem, ou seja, o exercício da posse com o ânimo de dono. Exige-se realmente que o usucapiente possua o imóvel como seu. Quanto a esse particular, e considerando o caso em apreciação, nenhuma dúvida surge, notadamente pelo quanto declarado na exordial e da prova testemunha produzida nos autos. O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, ou melhor, exercida sem qualquer oposição. De todo o exposto, convalida-se o argumento da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos pela parte autora. Igualmente, nenhum interesse na causa foi manifestado pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Diante do aduzido, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o DOMÍNIO da parte autora Cordelia Maia Alves de Albuquerque sobre o imóvel usucapiendo individualizado à fl. 02, nos termos dos arts. 1.238 do Código Civil e 941 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas, expeça-se mandado para sua transcrição no competente registro de imóveis, satisfeitas eventuais obrigações fiscais. Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o competente mandado para o registro e matrícula no competente Registro de Imóveis. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se. São Miguel dos Campos,14 de setembro de 2014. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz (a) de Direito

ADV: CIBELLE MONIK RIBAS DE ARAUJO SANTOS (OAB 10361/AL) - Processo 000XXXX-64.2014.8.02.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Gilmara Lima - SENTENÇA Vistos etc. A parte requerente GILMARA LIMA qualificada na inicial, intentou a presente ação, objetivando o assentamento do registro de óbito de sua mãe Amara Lima Cavalcante. Diz que a extinta veio a óbito, no dia 22 de janeiro de 2013, sem ter sido lavrado o competente registro até a presente data. Apensou à inicial os documentos de fls. 05/08. Parecer do representante do Ministério Público, de fl. 17. Assim, vieram-me conclusos os autos para apreciação. Relatados, em síntese. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido, regularmente instruído, de justificação de óbito que não fora lavrado no prazo estabelecido no artigo 78, da Lei n.º 6.015/73. Assim, considerando os documentos acostados na inicial, Julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda ao assentamento do registro de óbito de Amara Lima Cavalcante no cartório competente, com os dados constantes dos autos, nos moldes do art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73. Sem custas, oportunidade que defiro, ainda, o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 12 da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se. São Miguel dos Campos/ AL,01 de outubro de 2014. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: ANDREZZA DE BRITO SILVA (OAB 10687/AL), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 000XXXX-37.2014.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Hilário da Silva Filho - SENTENÇA (Ordinária - Negativação Indevida - Dano Moral - Procedência) Vistos etc. Cuida-se Ação Ordinária proposta por José Hilário da Silva Filho em face de Losango Promoções de Vendas LTDA com fito de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito entre as partes e condene a parte ré nos devidos danos morais. Aduz a parte autora que fora negativado indevidamente por dívida quitada, não restando outra alternativa, senão, a propositura da presente demanda. Documentos às fls. 09/24. Liminarmente, fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (fls. 28/29). Audiência de conciliação inexitosa à fl. 34. A defesa do réu pugna pela legalidade da conduta perpetrada, uma vez que diante do suposto inadimplemento do autor, a inclusão nos cadastros negativos mostrar-se-ia devida. Réplica em audiência (fl. 34). Relatei. Decido. Cumpre destacar o julgamento antecipado da lide, pois, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, as provas colacionadas são suficientes o bastante para formação do convencimento desta magistrada, dispensando o despacho saneador, audiência de instrução e julgamento e juntada de novas provas, ao passo que prolato a sentença neste exato momento, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata, a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002). Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, que vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. (...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.(STJ - Quarta Turma. Relator: Min. César Asfor Rocha. Recurso Especial 599538, DJ 06/09/2004) Nesta senda, entendo que merece guarida a pretensão autoral, uma vez que as provas colacionadas não permitem concluir coisa diversa. Às fls. 16/17 constam ambos os boletos com os valores da dívida a ser adimplida, sendo o primeiro no valor de R$ 109,68 (cento e nove reais e sessenta e oito centavos) com vencimento para 26.02.2014 e outro no valor de R$ 112,30 (cento e doze reais e trinta centavos) com vencimento para o dia 28.02.2014. O segundo boleto traz no campo “Instruções” os seguintes dizeres: PAGAMENTO PERMITIDO SOMENTE PARA O DIA 28/02/2014 BOLETO REEMITIDO, COM DATA DE VECIMENTO E VALOR DO TÍTULO ATUALIZADOS (VLR. ORIGINAL + ACRÉSCIMOS) É notório que o boleto do dia 28.02.2014 é uma reimpressão do boleto do dia 26.02.2014 com a multa e correções do importe a ser pago. Assim, o autor comprova a quitação da dívida. Foi feita de maneira extemporânea, mas as penalidades decorrentes desta mora já estavam contidas no segundo boleto. Ou seja, a empresa ré puniu corretamente o autor pela mora, emitindo novo boleto com as correções devidas e majoração do valor e, ainda, assim, procedeu com a negativação de seu nome, sendo penalizado por uma segunda vez. Neste passo, abusiva a conduta da empresa ré que permitiu ao autor a resolução do problema e, posteriormente, quis penalizá-lo com a negativação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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