Página 1774 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

506/549, arguindo ilegitimidade de parte; inépcia; ausência de dolo e de proveito pessoal. A representante do Ministério Público ofertou parecer a fls. 558/575, pugnando pelo afastamento das preliminares e julgamento antecipado, com a procedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência (fls. 582) para determinar a juntada aos autos dos procedimentos em questão (carreados a fls. 589/636) e oficiado o Município de Mogi Mirim para pormenorizar os serviços prestados, forma de contratação e valores pagos (fls. 582), o qual relatou que as empresas rés não prestaram serviços no período (fls. 585) Determinada a intimação do Município para integrar o feito (fls. 658), o qual requereu sua alocação como litisconsorte ativo (fls. 668), deferida a fls. 680. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo autor (fls. 575), visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestações estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente. As reiteradas preliminares de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 e a inadequação da ação civil pública não prosperam. Com efeito, a ação civil pública configura meio processual adequado para que o Ministério Púbico deduza pretensões em Juízo, nos termos do artigo , inciso I da Lei 7.347/85, especialmente quanto a apuração de lesão ao erário e improbidade administrativa praticado por qualquer agente público, servidor ou não, nos termos do artigo primeiro da Lei 8.429/92. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação civil pública adequada para aferir suposto ato de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa Inocorrência. Então prefeito da cidade de Cajobi que “emprestou” sua conta bancária particular, para desconto de cheque pré-datado, em favor de empresa vencedora de licitação, para que esta pudesse adimplir as despesas oriundas do contrato celebrado com a municipalidade. Depósito não importou enriquecimento ilícito ou prejuízo, mas atentou contra os princípios da administração pública (Art. 11, da Lei nº 8.429/92). Conduta que se distanciou dos padrões éticos de probidade, revelando a parcialidade do administrador público, no relacionamento com o representante legal de uma de suas contratadas, de modo a afetar a transparência e a lisura dessa relação. Ação julgada procedente em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, 12a Câmara de Direito Público, Apelação nº: 000XXXX-58.2012.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, Des. Rel. Isabel Cogan, D.J. 18.09.2013, V.U.) Afora isso, a alegação de existência de procedimento próprio para apuração de fatos praticados por Prefeito Municipal (Decreto-Lei nº: 201/67), não tem o condão de afastar a presente demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº: 323532/SP (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº: 2013/0097899-4, Segunda Turma, D. J. 13/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2013.) A preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição de condutas também não se aplica, porque verificada a descrição dos atos praticados por cada réu. Assim, encontramse afastadas as preliminares. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é a prática de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços (Convites 10/06 e 02/07) em valores muito superiores ao de mercado, conforme comparação estabelecida com prestação de serviços similares ao Município de Mogi Mirim no ano de 2006. Para que seja apurada a alegada ocorrência de sobrepreço, imprescindível a prévia análise da regularidade dos procedimentos licitatórios em tela. Aponta a inicial (fls. 01-F), o descumprimento do artigo , parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, que impõe a todas as licitações de obras e serviços a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, a fim de que a comissão julgadora tenha elementos suficientes para julgar regularmente as propostas. O Convite nº: 10/2006 (fls. 83/115 e fls. 590/636), foi iniciado pelo Diretor de Educação e Cultura e pelo requerido JOSÉ CARLOS SILVA com vistas a contratação de empresa para execução de serviços de dedetização no Município, no valor estimado de R$ 78.500,00 (fls. 84), conforme anexo I (fls. 92), que descreve genericamente os atos a serem praticados, sem precisar quais os prédios públicos e privados seriam beneficiados, ou seja, não foi discriminada a extensão dos serviços. Importante destacar que, muito embora os requeridos aleguem terem realizado prévia (...) “pesquisa de preços no mercado, para que lhe fosse possível aferir a modalidade licitatória adequada, conforme fls. 84” (contestação de fls. 442); não foi carreado aos autos por quaisquer dos réus e não consta das cópias dos procedimentos licitatórios nenhum documento comprobatório do critério utilizado para aferição do “valor total estimado” de R$ 78.500,00 (fls. 84). A ausência de orçamento detalhado, caracterizado pelo apontamento de elementos objetivos para a identificação do volume de serviço e materiais a serem utilizados em cada uma das cinco atividades descritas no anexo I (fls. 92), não permite a verificação da unidade de medida utilizada para apuração de valores. Por consequência lógica, o próprio edital condicionou o julgamento do certame (cinco atividades distintas - anexo I - fls. 92) a apreciação exclusiva do preço global (edital, item 6.1 - fls. 90), tornando temerário o julgamento da licitação, conferindo margem para contratação não satisfatória, inclusive com a possibilidade de preços superfaturados. A ausência de unidade de medida para aferição do volume de serviço e, por consequência, do preço contratado é expressa pelo edital de convite (fls. 89/91), que se limita a descrever genericamente os serviços a serem prestados (item 1.1), delegando aos licitantes a obrigação de vistoria prévia nos locais de execução (item 4.1 e 5.2) e, por fim, na limitação do julgamento das propostas ao valor global das atividades licitadas (item 6.1). O Convite nº: 02/2007 reitera os mesmos vícios, como se vê da estimativa do valor total sem apontamento dos critérios objetivos e fontes consultadas para sua verificação e, também, a ausência de orçamento detalhado para cada uma das cinco atividades diversas licitadas (fls. 119), a descrição genérica de serviços prestados (Anexo I - fls. 120 e 126), o edital vago (fls. 123/125), a delegação da medição de serviços (item 4.1 - fls. 123) e a limitação de julgamento global de propostas (item 6.1 - fls. 124). Os documentos carreados aos autos, não são capazes de precisar o volume de serviço, o valor unitário de cada atividade e, por consequência, do julgamento objetivo dos Convites nº: 10/06 e nº: 02/07. A simples inobservância ao procedimento legal (artigo , parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93) caracteriza manifesta lesão aos princípios constitucionais da administração pública (eficiência, moralidade e legalidade). Portanto, ao permitir e facilitar a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, está caracterizada a prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso V, e artigo 11, da Lei 8.429/92, sendo necessária a apuração, por meio de liquidação, do dano efetivo experimentado pela Municipalidade, consistente em eventual sobrepreço dos serviços contratados em razão do valor de médio de mercado para cada item licitado. Com vistas a identificação das condutas improbas praticadas em cada procedimento licitatório, por cada réu, verifica-se que perante o Convite nº 10/2006: JOSÉ CARLOS DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a licitação (fls. 84/86), subscreveu o edital (fls. 89/91), o anexo I (fls. 92), homologou e adjudicou o objeto da licitação (fls. 111), celebrou o contrato (fls. 112/115) e determinou pagamentos (fls. 599/628). Eduardo roberto lima júnior, na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação, subscreveu o edital (fls. 89/91), o anexo I (fls. 92), afixou edital (fls. 99), estabeleceu a grade de apuração (fls. 108), participou do julgamento e propôs a adjudicação do objeto (fls. 109) e determinou pagamentos (fls. 599/628). HERICHI VILELA MACHADO,

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