Página 1788 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 28 de Janeiro de 2015

retificação do polo passivo para excluir a primeira ré. MÉRITO Narram os autores na inicial, em síntese, que celebraram contrato com as requeridas, tendo sido a viagem marcada para o dia 10/10/2013 com retorno em 13/10/2013. Dizem que houve desistência da viagem por motivos pessoais, o que fora informado às rés em data anterior à viagem. Alegam que do total pago de R$510,84 (quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) apenas lhes fora devolvido R$238,34 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente ao reembolso da passagem do primeiro requerente e R$88,52 (oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao reembolso da passagem da segunda requerente. Requerem restituição do valor pago pela segunda autora no importe de R$272,32 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além de indenização por danos morais. Às fls.161 os autores apresentaram petição desistindo da ação em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e Euroamérica Corretora de Seguros Ltda, requerendo a extinção do feito em relação a elas na forma do art. 267, VII do CPC. As primeira e segunda requeridas apresentaram contestação arguindo, em suma, que as taxas relativas ao cancelamento das passagens adquiridas pelos autores são devidas e que no ato da compra os passageiros tomam ciência das regras tarifárias, tendo, portanto, agido em exercício regular de direito. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório DECIDO. Suprimindo o amor à argumentação e abrigada nos princípios insertos no art. da lei 9.099/95, mas sem olvidar do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, serei concisa. Na questão de fundo, observo primeiramente que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, nos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4o, inciso I do mesmo preceptivo legal). Em razão da hipossuficiência dos autores (artigo , inciso VIII, do CDC), tenho que é regra pertinente ao julgamento a inversão do ônus da prova, a ensejar presunção de veracidade do que foi afirmado na inicial e responsabilidade objetiva de reparar o dano (artigo 14 do CDC). No caso dos autos, tenho que a multa exigida pela empresa ré é abusiva, haja vista que impõe enorme desvantagem ao autor/consumidor. Com efeito, a requerida reteve aproximadamente 63% (sessenta e três por cento) do valor da passagem paga pela segunda autora a título de taxas, vez que do valor de R$232,52 somente fez a devolução de R$88,52, conforme narrado na exordial e não especificamente contestado. O art. 740 e § 3º do Código Civil dispõe que: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória . Assim, mesmo diante das alegações da requerida de que o autor tinha conhecimento prévio das taxas que seriam cobradas em caso de cancelamento da passagem, entendo que não se pode admitir a cobrança em tais percentuais, sob pena de enriquecimento ilícito das empresas rés. Assim têm entendido nossos Tribunais: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE BILHETE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO DIREITO AO REEMBOLSO DO CONSUMIDOR PELO CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO USUFRUÍDO. SOLICITAÇÃO ACATADA PELO FORNECEDOR E DEPOIS DESANTENDIDA, MEDIANTE SUBTERFÚGIOS. PREFACIAIS AFASTADASA. DANO MORAL RECONHECIDO DIANTE DE SEU ASPECTO PUNITIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA. QUANTUM ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Processo: 71003645199 RS Relator (a): Carlos Eduardo Richinitti Julgamento: 09/08/2012 Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) . Pelo exposto, tendo os autores comprovado através da farta documentação trazida aos autos, a compra das passagens, o valor e o cancelamento das mesmas, bem como não tendo as requeridas demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tenho como razoável acolher, a menos em parte, a pretensão deduzida na exordial para condenar as rés à devolução do valor pago pela passagem da segunda autora, além do seguro cobrado, deduzindo-se de tal quantia o que já lhe fora reembolsado, ou seja, R$88,52. Quanto aos danos morais, entendo a peculiaridade do caso leva a conhecimento de sua ocorrência, devendo ser fixados em razão de seu aspecto punitivo, a fim de que as requeridas se abstenham, futuramente, de proceder com a mesma abusividade em casos análogos, motivo por que passo à fixação do quantum indenizatório. A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso para o juiz, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. No caso dos autos, o valor pretendido pelos autores a título de danos morais mostra-se, a meu sentir, exagerado em relação aos danos por ela alegados e caso seja acolhido por este juízo, inegavelmente constituir-se-á como fonte de enriquecimento sem causa de sua parte. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração as condições sócio-econômicas sustentadas pelas partes. Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR as requeridas Gol Linhas Aéreas Inteligentes e VRG Linhas Aéreas, solidariamente a restituírem aos autores o valor de R$183,80 (cento e oitenta e três reais e oitenta centavos), referente ao que fora indevidamente retido, com juros a partir da citação e correção monetária da data de propositura da ação, além de CONDENAR as rés também solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$2.000,00

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