Página 43 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2015

também sepultado/revogado, em sua admissibilidade fruidora, antes do ano de 1998, no qual (voluntariamente, reitere-se) se aposentou a parte demandante, carta de concessão de fls. 21.Ou seja, de fato não se presta o conjunto de prestações recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para impulsionar o intentado desfazimento de seu benefício - ausente qualquer vício concessório, que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de aproveitamento aos valores almejados em assim insubsistente nova concessão).Nesse mesmo sentido, a E. Turma Nacional de Unificação:Na sessão do dia 28 de maio, a TNU negou, por maioria, solicitação de segurado que pretendia renunciar à aposentadoria com proventos proporcionais para se aposentar com proventos integrais. O autor da ação alegou que o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina contrariava a jurisprudência dominante do STJ. Entretanto, segundo o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, relator do processo, as decisões divergentes apresentadas referiam-se a hipóteses de segurados que foram aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e renunciaram ao benefício para utilizar o tempo de serviço para fins de aposentadoria sob o regime estatutário, e de aposentado rural que, posteriormente, obteve aposentadoria por idade, de natureza urbana.Ainda para o magistrado, o pedido contraria expressamente o disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, segundo o qual o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à pretensão alguma da Previdência Social em decorrência de exercício desta atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. No caso concreto, o segurado desconsiderou a vedação legislativa, voltou a trabalhar pelo RGPS e pretendia renunciar à aposentadoria com proventos proporcionais e se habilitar a uma aposentadoria com proventos integrais.Processo 2007.72.95.00.1394-9 E ainda:PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.1 - A decisão embargada não é contraditória por estar em dissonância com o entendimento firmado no STJ. Na realidade, o v. acórdão é expresso ao afirmar que, não obstante a tese majoritariamente adotada pela Corte Superior, optou-se por manter o posicionamento no sentido da inviabilidade da desaposentação .2 - O julgamento proferido pelo C. STJ no REsp nº 1.332.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual a matéria foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, não impede a apreciação do tema pelos tribunais inferiores em sentido diverso, conquanto possa servir como orientação.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.4 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.5 - Embargos de declaração rejeitados.(Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Terceira Seção, Rel. Desembargador Nelson Bernardes, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1597960, processo nº 000XXXX-21.2010.4.03.6183, j.26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1, data: 09/10/2013) Em outras palavras, o gesto genuíno da abrangida inatividade foi voluntário, anímico, com todas as decorrências jurídicas daí advindas, não subsistindo, no sistema, tão inventivo quanto frágil propósito, data venia. Em suma, não guarda suporte no sistema a intenção ajuizada, superior o desígnio constitucional da equidade participativa no custeio/solidariedade contributiva, tanto quanto o da diversidade financiadora, incisos V e VI do art. 194, do Texto Supremo.Logo, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como os arts. e 201, da Constituição Federal, 103 e 122, da Lei nº 8.213/91, 181 B, do Decreto nº 3.048/99, mencionados na petição inicial, os quais a não o protegerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ausentes custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 123), sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 20, CPC, sujeita tal imposição ao art. 12, da Lei 1.060/50.P.R.I.

0003541-40.2XXX.403.6XX8 - ROPECRED FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME (SP306708 - ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR) X CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO (SP211620 - LUCIANO DE SOUZA E SP234688 - LEANDRO CINTRA VILAS BOAS)

Vista a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificadamente.

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