Página 562 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

de juros, em desacordo com o disposto na Lei n. 5.107, de 13.09.66, art. 4., na Lei n.º 5.705 de 21.090.71, art. 2., incisos I a IV, e na Lei n. 5.958/73, art. 1..A inicial foi instruída com documentos.Foi deferido o pedido de justiça gratuita.Citada, a Caixa Econômica Federal, em sua contestação, aduz preliminares e no mérito sustenta a legalidade do procedimento adotado, porquanto não houve ofensa a direito adquirido.É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃOTratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Antes de enfrentar a questão de mérito e suas diversas alegações, analiso os tópicos do processo que merecem exame mais acurado, a fim de constatar se este se encontra escoimado de defeito que possa impedir o enfrentamento meritório.A petição inicial atendeu a todos os requisitos da lei processual, o pedido formulado é certo e determinado, ensejando ampla defesa ao réu. Ademais, os argumentos com o fito de rechaçar a tese esposada no tocante ao interesse de agir confundemse com o mérito da pretensão, não sendo passíveis de verificação antes do seu enfrentamento.Não trouxe a ré documento que comprovasse a adesão aos termos da Lei n.º 10.555/2002.Há documentos essenciais à propositura da ação (CTPS e extratos da conta vinculada) que demonstram o interesse de agir da parte autora (na realidade legitimidade para agir - uma relação entre um determinado sujeito e o provimento pedido ao juiz).A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.Com o advento da Lei n. º 8.036/90, à Caixa Econômica Federal, que já exercia anteriormente a função de gestora, foi atribuída a qualidade de agente operador do referido fundo (art. 4.º), possuindo competência para centralizar os recursos do FGTS, além de controlar das contas vinculadas (art. 7.º).Detém, pois, legitimidade passiva ad causam para responder à demanda em que se postula aplicação de índice de correção monetária estabelecida em lei e creditamento das respectivas quantias, como é o caso e nos termos de iterativa orientação pretoriana (REsp n. 40453-2/AL, (9331259-6), Rel. Min. Cláudio Santos, in DJU de 16.05.94, pág. 11.763; REsp n. 9202/PR, Rel. Sálvio Figueiredo, in DJU de 13.04.92; REsp n. 83475/RS, (950068131-5), Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJU de 22.04.96, pág.

12.5548).Nesse diapasão, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita:FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. APLICAÇÃO.I- Tratando-se de correção de depósitos do FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal. Precedentes.(STJ, REsp. n.º 960092687-DF, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ 07.10.1996, pág. 37598) Quanto ao mérito, no que tange à prescrição, a matéria já foi controvertida, no sentido de aplicar-se a prescrição qüinqüenal ou a vintenária; a primeira com fulcro no artigo 178, 10, do Código Civil, para uns e a segunda com fulcro no Decreto n. 20.910/32, para outros. No entanto, hoje está pacificada pela jurisprudência de nossos Tribunais e por decisões reiteradas do STJ que a prescrição é trintenária, conforme a ementa abaixo transcrita:CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS.

PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO.I- Firmou-se a jurisprudência desta Corte, em harmonia com os precedentes do Excelso Pretório, no sentido de que a cobrança das contribuições para o FGTS está sujeita ao prazo prescricional trintenário, não se lhe aplicando as normas tributárias pertinentes aos prazos extintivos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.II- Recurso Especial não conhecido.(STJ, REsp. n.º 93.0036972-PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.06.96, pág. 21473) O prazo prescricional em relação aos juros legais também é de trinta anos, tendo em vista que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao saldo vinculado assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios. Portanto, não se aplica o disposto no art. 178, 10, III, do Código Civil.Especificamente quanto aos juros progressivos o prazo prescricional também é de trinta anos e não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada, consoante restou cristalizado na Súmula n.º 398 do STJ.A jurisprudência é firme no sentido de que tem direito à taxa progressiva de juros, de 3% a 6% ao ano, conforme o número de anos de permanência na mesma empresa, aquele que optou pelo FGTS antes da vigência da Lei 5.105/71, ou seja, antes de 22.09.71, ou que tenha feito opção retroativa nos termos do art. 4.º a Lei 5.958/73 (vigência a partir de 11.12.73), sendo que essa opção gerará efeito desde a data da admissão que deve ser após 01.01.67 ou se posterior a admissão deve ser até 22.09.71.Na esteira desse entendimento, o período que geraria direito à progressividade dos juros para a autora Vera Lúcia teve início em 01.12.1967 e término em 27.12.1972 (fls. 24 e 29).Considerando que a ação foi interposta em 03.05.2010 e prazo prescricional é trinta anos, estão prescritas todas as parcelas de juros progressivos pleiteados e anteriores a 03.05.1980.No caso do autor Ésio Mazzetelli, a opção ao regime do FGTS mais antiga é de 06.03.1979 (fl. 57) o que não gera direito à progressividade da taxa de juros conforme acima.Quanto ao pedido de índices de atualização monetária dos saldos das contas remuneradas do FGTS durante os planos econômicos governamentais citados - a questão não comporta mais discussões em face do entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 226.855-RS (Relator Ministro Moreira Alves, j. 31-08-2000 - Informativo STF n.º 200), tendo fixado a compreensão no sentido de que não há óbice constitucional quanto à incidência dos índices de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990).Restou cristalizou, outrossim, o seguinte entendimento:No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existencia do direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o principio que não há direito adquirido a regime jurídico.Na

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