Página 2861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

publicação da decisão (STJ, Recurso Especial 2004/0057774-0, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.10.2004 p. 242). Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSEMILI BADAN DALEFFE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente segundo a Tabela Prática do TJSP, a partir desta decisão (súmula 362, STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da publicação desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, . Dr (a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Juiz (a) de Direito - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)

Processo 001XXXX-87.2014.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniela Vicente Correia Marques - Ante os termos da certidão de fls. 22, dando conta do efetivo pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)

Processo 001XXXX-80.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Valdeci Paulo Beloni - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado em razão do procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito e fato, tendo sido apresentada vasta prova documental pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). No mérito, o pedido é PROCEDENTE. Como se infere, o abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, é uma forma de estimular a continuação do servidor público em atividade, não obstante este já tenha preenchido todos os requisitos para a sua aposentadoria. Aliás, é este o escopo principal da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabeleceu a priori o benefício em valor correspondente ao da própria contribuição previdenciária, até que o servidor venha a completar todas as exigências para a sua aposentadoria compulsória. Sobre o assunto, com acuidade assevera JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “Aos servidores que tenham reunido os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, foi atribuída uma compensação - o abono permanência - correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que completem a idade de 70 anos, ocasião em que devem sujeitar-se à aposentadoria compulsória (art. , § 1º, EC 41). Há, contudo, um período de carência: os servidores já devem contar com, no mínimo, 30 anos, se homem, ou 25, se mulher” (Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., 2009, Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 679). Depreende-se, deste modo, que o direito ao referido abono está tão somente condicionado a aquisição dos requisitos exigidos para aposentadoria integral. Com relação à possibilidade de concessão do abono de permanência aos servidores públicos militares do Estado de São Paulo, insta consignar que a Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, aplicável aos policiais militares, assim dispõe: Artigo 8.º A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. (...) Artigo 11. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III,do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo ou do § 1º do artigo , ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IIdo § 1º do artigo 40 da Constituição Federal. (...) Artigo 13. O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiros, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário e seus membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. Parágrafo único. Aos servidores militares ativos, da reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se somente as regras previstas nos artigos 8º e seguintes desta lei complementar. Por conseguinte, denota-se que o benefício do abono de permanência possui respaldo normativo extensivo aos policiais militares do Estado de São Paulo, com observação de que devem ser atendidos os requisitos constitucionais previstos no artigo 40, § 19, ou seja, os requisitos para sua aposentadoria. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - PREVIDENCIÁRIO POLICIAL MILITAR - ABONO DE PERMANÊNCIA. Cumprimento das exigências para a aposentadoria voluntária. Direito à isenção da contribuição previdenciária e ao recebimento do abono de permanência (Constituição Federal, artigo 40, § 19 e artigos 11 e 13 da Lei Complementar Estadual 1.012/07). Possibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Artigo 20, § 4º do CPC - Atenção aos critérios do § 3º do da mesma norma legal Matéria debatida nos autos é repetitiva e a tramitação do feito não apresentou grandes dificuldades Redução devida para a quantia de R$ 3.500,00. Sentença reformada neste ponto. Reexame necessário parcialmente acolhido. Recurso do Estado desprovido. (TJSP Apelação nº 001XXXX-53.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. João Carlos Garcia. J. 09.04.2014). POLICIAL MILITAR ABONO DE PERMANÊNCIA Admissibilidade - Tal benefício encontra respaldo constitucional (art. 40, § 19, incluído pela EC 41/2003) Referido abono deve ser pago aos policiais militares por expressa disposição legal (art. 11 c/c parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar estadual 1.012/2007) Juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão Correção monetária devida desde a data de cada retenção, nos termos da tabela prática do TJSP. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (TJSP Apelação nº 001XXXX-79.2013.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Moacir Peres. J. 07.04.2014). POLICIAL MILITAR - ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e continuou trabalhando - Direito ao abono de permanência - Benefício estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 Norma autoaplicável. 2. Policiais Militares. Lei Complementar Estadual nº 1.012/07 Admissibilidade. Precedentes. Recurso voluntário e Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - APL: 00190840820128260053 SP 001XXXX-08.2012.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 10/09/2014, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2014). Portanto, verificando que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu no serviço público (fls. 13/19 36 anos e 16 dias), perfaz-se de rigor a procedência do pedido e o pagamento do abono de permanência desde a data em que os completou. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI PAULO BELONI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida a restituir todos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária em razão da concessão do abono de permanência, a partir da data em que o autor preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária (23/10/2007) até a data de sua efetiva aposentadoria (25/12/2013), respeitada a

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