Página 184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

se o (a) autor (a) para aditar e emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo se pretende pedir a consignação dos valores incontroversos, conforme exposto no pedido (v. Item 10, fls. 56), devendo indicar o respectivo valor, nos termos do art. 285-B, do CPC, que segue transcrito: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013). § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013)§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Intime-se. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2015. Ana Paula Franchito Cypriano Juíza de Direito - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)

Processo 103XXXX-54.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Recefino - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos juntados nos autos. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/ SP)

Processo 103XXXX-14.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Verônica Rosa Lima de Souza - Vistos. Analiso os autos à vista do processo 1025789-33.2014, ação de Exibição de Documentos, proc. 1946/14, e verifico a existência de conexão. Todavia, observo que naqueles autos foi proferida decisão às fls. 15/17, na qual esta magistrada declinou de ofício a competência para o julgamento do feito. Com efeito, da análise atenta dos autos, evidencia-se que na petição inicial foi consignado o endereço da autora como sendo na cidade de GUARÁ, SP (p. 01). Ressalte-se que já é pacífico que o contrato em tela está regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual admite a revisão das cláusulas tidas por ilegais, abusivas ou que colocam o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor. Note-se, ademais, que o CDC orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. Busca-se, assim, facilitar o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, sem que, por conveniência do advogado, possa ser escolhido o foro de “agência” do fornecedor. Não se trata de desconsideração de foro de eleição, mas de escolha de foro diverso do domicílio do consumidor. De outra feita, a fixação de regras de competência existe para que se impeça o livre arbítrio das partes, sem justificativas ou razões legais, salvo hipóteses de foro de eleição. Se assim não fosse, haveria inequívoca insegurança, pois por mera conveniência do advogado, seria definido o Juízo competente, com risco de escolha daquele que irá julgar o processo e, por conseguinte, com violação ao princípio do juiz natural. No presente caso, como se trata de relação de consumo, impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, cabendo ao magistrado decliná-la de ofício. Neste sentido, já decidiu o E. STJ: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO AJUIZADO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício, não se aplicando a Súmula 33, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A finalidade protetora da lei, ao possibilitar ao consumidor que proponha a ação em seu próprio domicílio, visa à facilitação da defesa dos seus direito, não lhe sendo permitido, contudo, escolher foro diverso, que não seja o de seu domicílio ou do domicílio do fornecedor. (AI nº 2010.002482-9, Rio Branco/AC 4ª Vara Cível, Rel. Des. Sebastião Barbosa de Vasconcelos, j. 29/06/2010)”. É certo que o autor, na inicial, declinou o endereço de uma agência bancária localizada nesta cidade; todavia, esse endereço diverge daquele inserto na notificação extrajudicial remetida ao polo passivo (62) e, por outro lado, não há qualquer documento que demonstre tratar-se de agência ou sucursal em que contraída a obrigação, ou mesmo que se trate do local estabelecido para seu cumprimento (art. 100, IV, alíneas b e d do CPC). Esse expediente malicioso para fraudar as regras de competência, aliás, já foi percebido pelo E. Tribunal de SP que, ao julgar Agravo de Instrumento em caso idêntico, decidiu que: “No caso em apreço, inexiste norma processual de repartição de competência que autorize o agravante a propor a demanda na Comarca de Ribeirão preto. Tal cidade não é aquela de seu domicílio (art. 94, CPC), não é o foro da situação da coisa (art. 95, do CPC) e não há informação de que se trate de agência ou sucursal em que foi contraída a obrigação ou mesmo que se trate do local estabelecido para seu cumprimento (art. 100, IV, alíneas b e d, do CPC). Tampouco se afirmou que a mencionada comarca é o foro de eleição estabelecido no contrato. Não bastasse, notificação dirigida à agravada foi encaminhada para a cidade de São Paulo (v. fl. 28) e a alegação constante do presente recurso, no sentido de que o agravante possui “pluralidade de domicílios” não restou corroborada pelos documentos juntados aos autos principais.” (22ª Câmara de Direito Privado, no AI nº 217XXXX-47.2014.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, relator Des. Sérgio Rui, j. 23.10.2014) Nesse precedente, aliás, relativo à ação idêntica, patrocinada pelo mesmo escritório que distribui essa causa, houve a condenação do autor ao pagamento de indenização e multa processual em decorrência de sua desmedida máfé. Em outro caso idêntico, decidiu o E. Tribunal de SP: “Agravo de instrumento- medida cautelar de exibição do documentosajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio da autora- ausência da notícia de que se trate de agência ou sucursal do banco em que foi contraída a obrigação, que tenha sido o local estabelecido para seu cumprimento ou mesmo a existência de foro de eleição no contrato- comarca em que o advogado da parte requerente continua situado- descabimento- escolha do foro que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, mesmo nos casos disciplinados pelo CDC- infringência do princípio do juiz natural- decisão que determinou a redistribuição dos autos mantida- recurso desprovido”. (37ª Câmara de Direito Privado, AI nº 214XXXX-51.2014.8.26.0000, da comarca de Araraquara, relator Des. Sérgio Gomes, j. 30/09/14, v.u.). Diante do exposto, com fundamento no art. 101, I do CDC, DECLINO de ofício a competência, e DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio juízo de direito da Comarca de GUARÁ-SP, já que lá reside a parte autora. Proceda-se à remessa dos autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao distribuidor. Cumpra-se, com brevidade. Intime-se. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2015. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2015. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito Assinatura Eletrônica - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)

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