Página 576 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2015

setembro de 1995. Compulsando os autos, entendo que a presunção de veracidade quanto à matéria de fato - efeito inerente à revelia - é corroborada pelas alegações e documentos juntados pelo reclamante, concluindo, por conseguinte que o pleito inicial é plausível, na míngua de prova em sentido contrário. O reclamante alega estar sendo vítima da prestação defeituosa dos serviços contratados junto à reclamada, concessionária de serviço público, posto que se vê impedido de utilizar a sua linha de TELEFONIA MÓVEL, em razão de uma série de problemas resultantes dos péssimos serviços prestados pela empresa reclamada, como fraqueza de sinal, com várias quedas, cobrança indevida por deslocamento de área, indisponibilidade por horas e dias, impossibilidade de completar e receber chamadas, que vão direto para a caixa postal, mensagens recebidas horas e até mesmo dias após a emissão e outros, embora receba antecipadamente a contraprestação do consumidor, na forma do pagamento de CRÉDITOS PRÉ PAGOS, pelos serviços que deveria prestar com qualidade, eficiência e continuidade, não se tendo notícias de descontos ou compensações operados em razão dos períodos de incomunicabilidade telefônica. Não tendo a reclamada se dignado a comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, na qual lhe foi facultado contestar os pedidos do autor e produzir, sob a égide da garantia constitucional insculpida no artigo , inciso LV, da Carta Magna de 1988, com a ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes, a prova na defesa de seus interesses - motivo da decretação de sua revelia, se concluem verossímeis as alegações da inicial, na ausência de produção, pela requerida, de qualquer prova capaz de elidi-las. Os autos comprovam, ao contrário, que o reclamante se viu lesionado em seus direitos de consumidor, no que se refere à qualidade, eficiência e continuidade do serviço público prestado pela reclamada, sofrendo os prejuízos morais decorrentes de tal fato, considerando que nos dias atuais, a ausência de comunicação telefônica priva o titular da linha de uma série de comodidades e benefícios inerentes à interação com terceiros, tornando-se dispensável qualquer prova do abalo moral sofrido, pela notória natureza in re ipsa. Ainda que assim não fosse, o artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa de prova os fatos notórios, sendo prescindível a sua comprovação quanto a esses mesmos fatos. Nesta cidade e Comarca de Alto Parnaíba, passando pelos povoados, fazendas e chácaras que estão localizadas em seu espaço telúrico, é notório que entre os anos de 2013 e 2014 a reclamada não vinha prestando serviços adequados aos seus usuários, sendo incontestável o fato que os serviços de fornecimento de telefonia móvel por ela prestados sofreram incontáveis soluções de continuidade, de sorte que, em um mesmo dia daquele mês, se computou mais de 10 (dez) ocorrências de indisponibilidade do sinal da concessionária OI. Tais interrupções alteraram substancialmente as atividades domésticas e comerciais, pessoas físicas e empresas não puderam trabalhar e funcionar a contento no período indicado na petição inicial, simplesmente porque a concessionária cobrou antecipadamente, na forma de CRÉDITOS PRÉ PAGOS, o pagamento pelos serviços que deveria prestar com qualidade, mas olvidou-se na contrapartida, deixando de investir, pelo menos nessa cidade e naquele período, em seu parque tecnológico, nos aparelhos, redes e fios e também na contratação de pessoal qualificado e com capacidade para atender satisfatoriamente à demanda. Com esse proceder, não há dúvidas que o consumidor, tendo pago antecipadamente pelo serviço, sofreu prejuízos com as constantes interrupções no fornecimento do serviço contratado, com realce para o fato que a localização geográfica deste município - o mais meridional do Estado do Maranhão, reclama, sem que se possa considerar supérfluo, a disponibilidade de linha telefônica para a comunicação com as demais cidades e até mesmo outros países, pois a vida hodierna impõe uma necessidade frequente de interação com as outras pessoas, que se valem prioritariamente da genial invenção de Alexander Graham Bell. O artigo , incisos V e X, da Constituição da República, garante a indenização por dano material ou moral decorrentes de sua violação, enquanto, por seu turno, o artigo 186 do Código Civil, define o ato ilícito como aquele provocado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, cuja consequência natural é a obrigação de indenizar, principalmente se a atividade normalmente exercida pelo autor do dano, como no caso destes autos, for capaz de provocar prejuízos aos direitos de terceiros, conforme o artigo 927, parágrafo único do mesmo Diploma Legal. Nas relações de consumo, incide ainda o artigo 14, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que garante a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, em relação a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. Essa responsabilidade objetiva da reclamada restou devidamente comprovada nos autos, por se constituir fato notório, restando a sua obrigação de indenizar como mera consequência de uma relação de causa e efeito, ligados entre si pelo nexo de causalidade. Já em relação à inexistência de dano moral indenizável, data máxima vênia razão não assiste à reclamada, posto que a natureza desse dano é in re ipsa, sendo inerente ao próprio fato e desnecessária a sua comprovação, ainda mais se tratando de consumidor adimplente que, como mero espectador, experimenta a precariedade dos serviços que a concessionária deveria prestar com qualidade e constata frequentemente a solução de continuidade, interrupções e sinal fora dos padrões especificados pela agência reguladora (ANATEL), sem receber qualquer atenção ou tratamento devido pela reclamada no propósito de sanar o problema, que ainda tenta se esquivar da responsabilidade civil, recusando o recebimento de correspondências judiciais.Parte dispositiva Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da demanda (artigo 269, I, CPC), e condeno a empresa BRASIL TELECOM S/A (OI S/A), a pagar ao reclamante REGINALDO DA SILVA GLORIA uma indenização pelos danos morais causados, utilizando para tanto o método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 959.780), no propósito de estabelecer o ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, viabilizando que o arbitramento seja equitativo e fixo inicialmente o valor básico da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta a jurisprudência das Egrégias Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado e de outras unidades federativas para os casos análogos e, após analisar todas as nuances deste caso concreto, diminuir nesta segunda fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando definitiva a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza, pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa do reclamante, o que repugna ao direito. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de multa pela comprovada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao recusar o recebimento de correspondências judiciais, opondo resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 17, inciso IV, CPC), que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nesta data correspondente a R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais, vinte centavos), a serem computados como custas e revertidos em benefício do reclamante. A reclamada deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa, contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias,

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