Página 611 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

juízo quando convocado. 4. Comparecer trimestralmente em ju í zo para justificar suas atividades. A presente decisão servir á como ALVAR Á DE SOLTURA, que somente ser á cumprido se o indiciado n ã o estiver preso por outra razão. Comunique-se a autoridade policial sobre a presente decisão. Intime-se o autuado. D ê ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 333, do C ó digo Processual Penal. Cumpra-se com urgência. Tailândia (PA), 12 de janeiro de 2015. Aline Cristina Breia Martins Juíza de Direito

PROCESSO: 00000536420158140074 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/01/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA FLAGRANTEADO:A. J. S. VÍTIMA:D. S. P. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TAILANDIA Processo nº 000XXXX-64.2015.8.14.0074 Flagranteado: ALDO DE JESUS SOUSA, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia de Tailândia. Cap. Penal Provisória: Art. 147 do CPB c/c Art. , I e Art. 41, da Lei nº 11.340/2006. DECISÃO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil, Dr. Márcio José Isakson Nogueira, por meio do Ofício nº 24/2015 e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de ALDO DE JESUS SOUSA atribuindo-lhe a prática do ilícitopenal previsto no Art. 147 do CPB c/c Art. 7º, I e Art. 41, da Lei nº 11.340/2006. Segundo o auto de prisão em flagrante, consta que no 08 de janeiro do corrente ano, o flagrado teria supostamente ameaçado a vítima, qual seja sua antiga companheira. Insta mencionar, que não é a primeira que o flagrado é preso pelo mesmo motivo, tendo a vítima desistido de representar o flagrado no Processo nº 000XXXX-84.2014.8.14.0074. Passo a decidir acerca da prisão em flagrante. Principio consignando que, de acordo com o disposto no art. 302, I, do CPP, houve estado de flagrância a justificar a prisão do indiciado. Observo que as formalidades próprias à prisão em flagrante foram cumpridas, de acordo com o que determina o art. , LXII, LXIII e LXIV, da CF., c/c art. 306, do CPP. (STJ HC 100.192/MA). Dessa forma, não verifico a existência de vícios materiais ou formais no auto, razão pela qual, com fundamento no art. , inciso LXI da CF, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALDO DE JESUS SOUSA. Destarte, de acordo com a nova sistemática imprimida pela Lei 12.403/11, para conceder a liberdade ao indiciado devem estar ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, na forma do art. 321. Analisadas as questões relativas ao auto de prisão e flagrante, passo a decidir acerca da prisão do indiciado, na forma do art. 310 do CPP. O art. 310, II do CPP não deixa dúvidas quanto à possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por outro lado, os Tribunais superiores têm confirmado o entendimento de que a Prisão Preventiva é medida que pode ser tomada quando presentes os indícios de autoria, havendo prova do crime. A decretação da prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos motivos enumerados no art. 312 do CPP. Nesse contexto, os elementos colhidos na oportunidade da prisão em flagrante, conforme narrativas presentes nos termos de depoimentos das testemunhas e da vítima convergem para concretização de que há provas veementes da existência do crime referido e também consistentes indícios de que ALDO DE JESUS SOUSA é autor do delito. Cabe assinalar que os indícios superam as meras conjecturas, e são baseados em fatos concretos, segundo repertório de provas obtidas no momento da realização da prisão em flagrante de ALDO DE JESUS SOUSA, como é o depoimento da própria vítima do fato, o qual versa que não é a primeira que é ameaçada pelo agressor. Aliado à presença desses pressupostos afirma-se que a prisão preventiva de ALDO DE JESUS SOUSA pode ser decretada para a garantia da ordem pública, haja vista o fato do conduzido poder cometer novos crimes, colocando em risco a vítima, vez que não é a primeira vez que a ameaça, segundo consta na certidão criminal em anexo. Dispositivo . Em razão do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALDO DE JESUS SOUSA. Passo a analisar o pedido de medidas protetivas. As medidas de prot eção pleiteadas pela requerente DELIANE DA SILVA PEREIRA encontram-se fundamentadas na Lei 11.340 de 07.08.2006 que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dando-lhe garantias no sentido de resguardar sua integridade física e psicológica. Note-se que a referida lei estabelece expressamente o seguinte em seu art. 12 acerca da instrução de pedidos de medidas de proteção: § 1º O pedido da ofendid 0 a será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I qualificação da ofendida e do agressor; II nome e idade dos dependentes; III. descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º a autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. O presente pedido formulado pela requerente veio instruído com os documentos necessários, havendo, assim, o cumprimento de providências relevantes determinadas no art. 12 da mencionada Lei. Diante disso, fornecidos alguns elementos para se aferir a necessidade de serem aplicadas as medidas de urgência que constam na mencionada Lei, defiro as seguintes medidas protetivas: 1. Proibição das seguintes condutas pelo agressor: a) Aproximação da ofendida fixando o limite de distância de 100 metros entre esta e o agressor; b) De manter contato com a ofendida, familiares e com as testemunhas via qualquer meio de comunicação; c) Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; d) Frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, em especial a escola dos filhos do casal Ezequiel Alves dos Ramos, o local de trabalho da vítima localizado na Av. Natal ao lado de um consultório odontológico, próximo ao Supermercado Paiva; e) Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial comunitário de proteção ou de atendimento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, pois não foi previamente ouvida uma equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, bem como do agressor se abster a frequentar a casa de uma amiga da vítima, onde não foi identificada tal pessoa ou indicado seu endereço. Igualmente indefiro o pedido de prestação de alimentos provisórios, pois não foi comprovado nos autos ser o flagrado pai dos menores, onde igualmente indefiro o pedido de prestação de caução provisória, mediante deposito judicial, por perdas e danos decorrentes da pratica de violência doméstica e familiar contra a vítima, relativo a um aparelho celular da Marca NOKIA, tendo em vista que não foi apresentada aos autos nota fiscal ou qualquer documento hábil quanto ao bem em comento. Comunique-se esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo. Promova aautoridade policial a transferência do flagrado para unidade prisional que disponha de clínica médica para proceder ao acompanhamento do flagrado, tendo em vista que o mesmo é portador de Hanseníase. Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Ciência à ofendida e ao agressor. Serve a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º 11/2009 daquele órgão correicional. Cumpra-se. Tailândia, 09 de janeiro de 2015. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia e respondendo cumulativamente pela1ª Vara de Tailândia

PROCESSO: 00065693720148140074 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): THIAGO CENDES ESCORCIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/01/2015 DENUNCIADO:MAGNO CORREA LOPES Representante (s): JOSE ARTUR DE OLIVEIRA MOREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARCOS DIHONEM DOS SANTOS LIMA Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO (DEFENSOR) DENUNCIADO:ELTON CUNHA MORAES AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA DENUNCIADO:JOCIELMA DA SILVA COSTA Representante (s): JOSE ARTUR DE OLIVEIRA MOREIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:E. . CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 004/2015. JUÍZO DEPRECANTE: THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito, auxiliando a 1ª Vara da Comarca de Tailândia PA. JUÍZO DEPRECADO: Vara Criminal da Comarca de Moju - Pará

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