Página 74 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.No caso dos autos, verifico do extrato de consulta ao CNIS de fls. 39/40 e guias de recolhimento de contribuição previdenciária de fls. 34/38, que o autor mantinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo do benefício. Ademais, não há impugnação específica do INSS com relação à perda da qualidade de segurado.Assim, ao teor do disposto nos artigos 15, I, e 25, I, ambos da Lei nº 8.213/1991, cumpriu o autor os requisitos da manutenção da qualidade de segurado e do período de carência para o período alegado de incapacidade, qual seja, fevereiro de 2014. Passo ao requisito da incapacidade laboral total (temporária ou permanente).Verifico dos documentos médicos juntados aos autos - em especial os de fls. 46 e 61/62 - que o autor apresentava quadro de estenose do canal lombar, com compressão discal e foi submetido à cirurgia de artrodese na coluna lombar em abril de 2013, tendo evoluído satisfatoriamente. Examinado em junho de 2014 pela perita médica deste Juízo (fls. 119/129), restou constatado que o autor sofre de síndrome do impacto, artropatia na região do manguito rotador, luxação de ombro esquerdo, osteoartrose e espondiloartrose na coluna. Concluiu a senhora perita que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado devido ao quadro osteomuscular da região de ombro esquerdo, com restrição de movimentos e dor, fixando como data de início da incapacidade o mês de abril de 2014. Sugeriu a senhora perita o afastamento do autor pelo período mínimo de 9 meses, a contar da data da realização da perícia.Assim, constatada pela perícia médica judicial a incapacidade total e temporária, reconheço o direito do autor à implantação do benefício de auxílio-doença a partir da data da juntada do laudo médico, ocasião em que restou devidamente constatada a existência da incapacidade e que o réu tomou conhecimento do quanto constatado.Por seu turno, resta afastado o pedido de aposentadoria por invalidez, por se tratar de incapacidade temporária, passível de recuperação.Danos MoraisCom relação ao pedido de indenização, a parte autora cingiu-se a alegar haver sofrido danos morais em decorrência do indevido indeferimento do benefício.Esse pedido é improcedente.Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: (I) ação ou omissão do agente; (II) a culpa desse agente; (III) o dano; (IV) o nexo de causalidade entre os requisitos I e III e a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva do lesionado ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República ainda prevê que a responsabilidade civil do Estado (em seu conceito compreendidas suas autarquias) é objetiva nas hipóteses de o dano emergir de sua ação danosa. Prescinde-se, nessa hipótese, da apuração da culpa para sua responsabilização civil do Estado.Noutro giro, é subjetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão estatal representativa de faute du service publique. Isso porque a ilicitude no

comportamento omissivo estatal é aferida sob o olhar de ele ter ou não deixado de agir na forma que lhe determinava a lei.No caso dos autos, não se verificam a culpa do INSS nem tampouco a prova concreta de algum específico e particular dano à autora.A espécie dos autos é daquelas em que a Administração Pública tem campo para interpretar fatos sobre os quais se pautam os direitos requeridos, como a existência ou não de especialidade da atividade laboral desenvolvida. A decisão administrativa, assim, valeu-se de impeditivo abstrato (normativo) legítimo ao indeferimento da concessão do benefício, após análise interpretativa de fatos invocados pelo requerente (autor).Ademais, embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício, com o qual a autora contaria todo mês, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do requerimento.Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de julgado: Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário. [TRF3; AC 2001.61.20.007699-6/SP; 2ª Turma; DJU 07/03/2008, p. 766; Rel. Henrique Herkenhoff].DISPOSITIVOAnte o exposto, mantenho os efeitos da tutela de fls. 131/132, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, e resolvo o mérito do feito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxíliodoença (NB XXX.271.6XX-9), a partir da data da juntada do laudo médico em juízo (11/07/2014 - fl. 119) e mantêlo enquanto durar a incapacidade, por prazo não inferior a 6 meses contados da data desta sentença. Condeno, ainda, o INSS no pagamento das prestações em atraso desde então, devidamente corrigida, nos termos dos parâmetros financeiros abaixo.A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, que informará o precatório ou a requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17). Observar-se-á a Resolução CJF n.º 267/2013 ou a que lhe suceder nos termos do artigo 454 da Resolução

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