Página 536 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

previstas no art. 168, § 1º, III, do Código Penal Brasileiro. DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu na seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; não registra antecedentes criminais, conforme se aufere das certidões acostadas aos autos; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; o motivo do delito teria sido para receber valores que a vítima supostamente deveria ao acusado, fato que, mesmo com decisão da Justiça do Trabalho contrária ao alegado pelo réu, não se justifica para aumenta a pena base; circunstâncias se encontram relatadas nos autos, normais ao tipo; houveram consequências, na medida que nem todo valor foi recuperado pela vítima, tendo, inclusive, até a data atual, segundo relato da vítima, ações em andamentos com os clientes da empresa na tentativa de solucionar os valores ainda devidos; a vítima em nada influenciou a prática do delito, hei por bem fixar a pena base no mínimo, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes, nem agravante, ou causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º, III, do art. 168 do CPB, por ter sido o crime cometido com o réu recebendo os valores em razão de seu emprego, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva. Cumulativamente, nos moldes da dosimetria da pena base e considerando a causa de aumento de pena, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por uma multa e uma pena restritiva de direito, sendo: 1ª- Multa no valor de 30 (trinta) diasmulta, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato o valor de cada dia multa, atualizados por ocasião do pagamento; 2ª- Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. Não é caso de reparação dos danos à vítima, conforme requer o assistente de acusação, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, pois não consta dos autos pedido formal por parte do Ministério Público na exordial acusatória, de modo que, nesse ponto, a sentença, caso venha a reconhecer o pedido do assistente de acusação em memoriais finais, implicaria em cerceamento do direito de defesa e ou julgamento ultra petita. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

¿admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa¿ (Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, p. 691). A jurisprudência em vigor ressoa no mesmo sentido. Confira-se: ¿RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido¿. (STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) (grifo nosso) ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Redução da pena ao mínimo legal e modificação do seu regime de cumprimento. Militam contra o recorrente os seus antecedentes e as circunstâncias do delito, cuja análise foi devidamente fundamentada, o que justifica a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal e o seu cumprimento no regime inicial fechado, conforme explicitado na sentença. Súmula nº 719 do STF. 2.Nulidade do capítulo da sentença que fixou a indenização à vítima. Padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o capítulo da sentença condenatória que fixa indenização à vítima sem que houvesse pedido e causa de pedir nesse sentido. 3. Recurso conhecido e improvido. Nulidade do capítulo que fixou indenização à vítima declarada de ofício. Decisão unânime.¿ (Processo nº. 201230165454, Acórdão: 125381, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 08/10/2013, Publicado em 11/10/2013) (grifo nosso) O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tanto por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato da pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritiva de direitos e multa. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados (art. , LVII da CF/88), bem como expeça-se a Carta de Guia. Oficiem-se ao Juízo da Vara de Execução e das Penas Alternativa da Capital, informando a condenação. Assim como, façam-se as comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 27 de fevereiro de 2015 . Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

PROCESSO: 00123185820138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/02/2015 DENUNCIADO:JOHN EVERTON FERREIRA GUEDES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:N. L. A. N. AUTORIDADE POLICIAL:DPC LENA JANNE BOTELHO DE ALMEIDA CHERMONT RODRIGUES. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOHN EWERTON FERREIRA GUEDES, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia, o ora acusado e seu comparsa, teriam escalado o muro da residência da vítima, arrombado a porta do porão e subtraído de seu interior cinquenta quilos de fio de cobre e duas peças de cobre, no dia 15/05/2013. O inquérito policial foi iniciado mediante flagrante delito com a prisão do acusado na data do fato, tendo sido revogada sua prisão preventiva no dia 17/09/2013. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2013, fl. 05. Resposta à acusação às fls. 10/14. Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha, bem como interrogado o denunciado (fls. 24/26). Na fase de diligências o MP requereu a juntada do laudo pericial de danos em residência, solicitado ao CPC ¿Renato Chaves¿ durante a fase policial. O Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 37/39), pugnando pela condenação do acusado. A defesa, por sua vez, às fls. 40/43, requereu a absolvição do réu, ou que, em caso de condenação lhe seja aplicada pena mínima. É o relatório. DECIDO. Da Materialidade: A materialidade do crime está estampada no Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (fl. 13), pelo Auto de Entrega (fl. 14), pelo Laudo nº 144/2013 (fls. 33/34), bem como pelo depoimento da testemunha e confissão do réu. Da Autoria: A autoria do crime vem demonstrada através do depoimento em juízo do policial militar que efetuou a prisão em flagrante e, sobretudo, pela confissão do acusado. A testemunha Marcos Antonio Souto Silva , que é policial militar, relatou que recebeu um chamado policial avisando que populares haviam detido um indivíduo que havia furtado objetos de uma residência. Quando a guarnição chegou no local indicado, o acusado já estava amarrado. O policial aduziu que o denunciado adentrou na residência pulando o muro desta, de aproximadamente 4 (quatro) metros de altura. Por fim, a testemunha reconheceu o acusado no momento da audiência. O réu confessou ter furtado os objetos da residência da vítima , no entanto, afirmou acreditar que a casa era

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