Página 363 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Março de 2015

jurídico. Em atenção ao princípio da isonomia, ponderou a analogia com o art. , § 2º, da Lei nº 10.684/2003, segundo o qual nos crimes previstos nos arts. e da Lei nº 8.137/1990, e naqueles capitulados nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal, extingue-se a punibilidade "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". Ainda, evidenciou-se que os crimes alcançados pela regra possuem penas abstratas superiores àquela estipulada para o delito do art. 265 c/c art. 266, CPP (detenção, de seis meses a dois anos). Ou seja, trata-se de figuras penais que preveem sanções mais graves e, mesmo assim, admitem a extinção de punibilidade: o crime previsto no art. , da Lei nº 8.137/1990, possui pena abstrata de dois a cinco anos de reclusão, além da multa; e, idêntico é o preceito secundário dos arts. 168-A e 337-A, todos do CP, que tratam, respectivamente, dos delitos de apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição previdenciária. A consequência é a extinção de punibilidade, operando-se a consequente absolvição, a depender da fase processual: sumária, estando o feito ainda na fase postulatória, consoante art. 397, inc. IV, CPP (extinta a punibilidade do agente); ou, própria, quando a ação penal teve prosseguimento, alcançando a fase instrutória, fazendo-o nos termos do art. 439, alínea f, CPPM (estar extinta a punibilidade). Voltando à espécie, é certo que o policial denunciado providenciou o ressarcimento do armamento extraviado, conforme fls. 80. Logo, possível e recomendável a aplicação daquele raciocínio ao presente caso. Abro espaço para reavivar que a analogia ora defendida somente pode ser empregada em benefício do réu, isto é, in bonam partem. Jamais poderá ser utilizada para prejudicar o réu (in malan partem), justamente em razão do vigente princípio da reserva legal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. , inc. XXXIX, CF; art. , CPM; art. 1º, CP). Numa visão funcionalista do Direito Penal, considerado em seu todo, não se justifica que a norma penal tenha a função de proteger toda e qualquer conduta. Em outras palavras, o Direito Penal deve ser guiado pela finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes. Neste contexto, admite-se a existência de certas condutas que violam a integridade de objetos que não foram considerados penalmente relevantes. Essa irrelevância afeta a incidência do Direito Penal. A situação anterior ao extravio da pistola foi recomposta pelo ressarcimento, fazendo com que a conduta em tese delituosa não represente prejuízo importante a ser perseguido pelo Direito Penal Militar. Como a Corporação Militar não suportou dano material, por questão de política criminal, ainda em observância ao princípio da isonomia, cabível a aplicação da analogia para extinguir a punibilidade do agente, a exemplo do que ocorre na hipótese de ressarcimento no crime de peculato culposo, para ficarmos restritos ao âmbito do Direito Penal Militar. Necessário ressaltar que a falta de condição de punibilidade, deixando a conduta de merecer reprovação penal, não implica em exclusão de sua reprovabilidade da seara administrativa, podendo justificar medidas disciplinares nesse campo. O fato existiu, tendo perdido importância apenas para a esfera penal (não mais se aciona o poder punitivo do direito penal), em face da extinção de punibilidade que, por sua vez, não integra o conceito de delito. Ela apenas retira a conduta do âmbito punitivo por uma questão político-criminal, não sendo cabível entender que o fato deixou de existir para efeitos cíveis e administrativos. Consigno o que escreve Profª Drª Érica Mendes de Carvalho sobre a punibilidade: "...A punibilidade não é uma categoria essencial do conceito de delito e tampouco pode ser um elemento circunstancial ou acidental deste, pois também os elementos não essenciais não deixam de ser elementos quando exigidos pela lei. A categoria da punibilidade não pode, por razões vinculadas à teoria da pena - como mais adiante se demonstrará exaustivamente - integrar a composição do conceito de delito, nem sequer como um elemento acessório, acidental ou circunstancial. O delito e a punibilidade não funcionam, por assim dizer, como" círculos concêntricos "ou" secantes ", mas sim como" círculos independentes ", isto é, a punibilidade atua como um pressuposto da pena independente das categorias essenciais que compõem o conceito de delito. Dentro dessa perspectiva sim tem sentido dizer que a punibilidade é uma categoria acidental ou circunstancial, pois, ao contrário do delito, que é um pressuposto lógico indispensável para a imposição de uma pena, a punibilidade é um pressuposto exigido apenas excepcional" . (CARVALHO, Érika Mendes de. "Punibilidade e Delito". 2008, São Paulo: RT, p. 61). À vista da fase processual presente, vejo que a declaração de extinção da punibilidade conduzirá a uma absolvição própria, conforme art. 439, alínea f, CPPM. C O N C L U S Ã O Pelos fundamentos supra, declaro a extinção da punibilidade do acusado Artur Victor Rodrigues da Costa, aplicando por analogia a regra prevista no art. 123, inc. VI, CPM, e, em consequência, absolvo-o nos termos do art. 439, alínea f, CPPM. Certificado o trânsito em julgado, oficie ao Comando Geral da PM/RN. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Adriana Cavalcanti Barreto de Paiva (OAB 9168/RN)

CRISTIANE MATOS FONSECA (OAB 8495/RN)

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