humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tampouco nos incisos do art. 5º, da CRFB/1988 e artigos do CPC e CLT anunciados. Ademais, os arestos mencionados na revista são inespecíficos. Desprovido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A reclamada sustenta equivocada a decisão da Turma, uma vez que inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 ao caso. Assevera indevida sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo interjornada e adicional de insalubridade. Defende a inexistência de qualquer conduta da empresa capaz de causar dano moral ao obreiro. Postula a redução do quantum indenizatório. Indica violação aos arts. 5º, II, V, X, XXXV, LV, 6º e 7º, I, IV, V, VI, VII, XIII e 111, III, da CF; 59,§§ 2º e 3º, 62, I e 818 da CLT; 944 do CC; 333, I, do CPC; contrariedade à Súmula nº 439. Colaciona arestos ao dissenso de teses.
O recurso de embargos não merece seguimento.