Página 436 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

como atenuante o fato do autor ter confessado a prática do delito (art. 65, III, d, do Código Penal) reduzindo a pena, nessa fase, para 4 (quatro) anos de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. a.3) Passa a incidir sobre a pena-base a causa de especial de aumento da pena, atinente ao emprego de arma, enquanto a outra circunstância (concurso de agentes) foi utilizada para majorar a pena- base, justificando a exasperação da pena em 1/3 (um terço), passando para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) diasmulta sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. a.4) Registro que a fórmula utilizada na dosimetria atende à parametrização disposta no Código Penal, sendo "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (STJ, HC 265.098/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014). a.5) Incidindo, ainda, a regra do concurso formal, reconhecido na fundamentação, em face da prática de 2 (dois) crimes, elevo, a pena em 1/6, alcançando proporcionalmente 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, além de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. a.6) O cumprimento da pena ocorrerá, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, inicialmente, no regime semiaberto, sem espaço para a sua definição em regime menos gravoso à míngua de cumprimento do requisito objetivo temporal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). B) João Antônio Wandeberg França Barreto: b.1) Culpabilidade evidenciada, tendo o réu, sabendo da potencial ilicitude do ato, agido com dolo intenso, representando a sua ação alta reprovabilidade, pois participou decisivamente no crime; não ostenta antecedentes; conduta social desconhecida; os motivos são condenáveis, mas não devem ser levados em conta nessa fase porque são os próprios do crime cometido; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, porquanto o agente se valeu da cooperação decisiva de outra pessoa identificada, acentuando o temor às vítimas; as consequências do crime não são exageradamente graves, pois são as próprias do delito; as vítimas não contribuíram de forma alguma para a prática criminosa. Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e multa que arbitro em 11 (onze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu. a.2) Ausentes circunstâncias agravantes, considero como atenuante o fato do autor ter confessado a prática do delito (art. 65, III, d, do Código Penal) reduzindo a pena, nessa fase, para 4 (quatro) anos de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. a.3) Passa a incidir sobre a pena-base a causa de especial de aumento da pena, atinente ao emprego de arma, enquanto a outra circunstância (concurso de agentes) foi utilizada para majorar a pena- base, justificando a exasperação da pena em 1/3 (um terço), passando para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. a.4) Registro que a fórmula utilizada na dosimetria atende à parametrização disposta no Código Penal, sendo "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (STJ, HC 265.098/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014). a.5) Incidindo, ainda, a regra do concurso formal, reconhecido na fundamentação, em face da prática de 2 (dois) crimes, elevo, a pena em 1/6, alcançando proporcionalmente 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, além de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. a.6) O cumprimento da pena ocorrerá, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, inicialmente, no regime semiaberto, sem espaço para a sua definição em regime menos gravoso à míngua de cumprimento do requisito objetivo temporal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). c) Descabe cogitar de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme exegese do art. 44, I, do Código Penal d) Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, à míngua de pedido formulado pelas vítimas. e) Não vislumbrando alteração fático-jurídica que justifique a soltura dos acusados, mantenho a prisão cautelar de ambos adotando os mesmos fundamentos da decisão segregatória inicial. f) Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, na forma do Provimento CGJ n. 07/2010, e ofício ao TRE e CEDEP, informando-lhe da condenação, para os fins previstos no art. 15 da Constituição Federal e art. 809 do Código de Processo Penal, respectivamente. G) Intimem-se as vítimas do teor da presente sentença, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. H) Custas na forma da Lei. I) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 27 de fevereiro de 2015. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR

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