Página 320 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Março de 2015

tendo em vista que exerce dentro do corpo de bombeiros as atribuições inerentes à função de técnico de enfermagem, e há compatibilidade de horários, conforme determina a Constituição Federal, pouco importando o fato de se tratar de cargos de caráter militar, pois o Autor não exerce funções típicas de atividade castrence. Ele alega que ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 30/10/1995, sendo que atualmente exerce as atribuições de técnico de enfermagem, estando lotado no grupamento de atendimento em emergência pré-hospitalar, atuando como responsável técnico das ambulâncias do tipo unidade de resgate do CBMDF. Inicialmente foi postergada a realização da audiência de conciliação, aguardando-se manifestação de interesse do réu nesse sentido. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu ofertou contestação, na qual alegou que não obstante a Constituição Federal prever a cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, em razão do princípio da especialidade, a acumulação de cargo de militar com cargo de natureza civil é vedado pela Constituição Federal, pois a Constituição Federal é expressa nos sentido de que o militar em atividade que toma posse em cargo público civil permanente deve ser transferido para a reserva. Acrescenta ainda que a única exceção que a Constituição Federal previu para caso semelhante é a do médico militar que acumula outro cargo médico de natureza civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A compatibilidade do exercício de dois cargos de técnico na área da saúde trata-se de exceção prevista no texto da Constituição Federal, prevista no art. 37, caput, inciso XVI, e parágrafo 10º da Constituição Federal, pois a regra é da vedação à cumulação de 2 (dois) cargos públicos. Em razão de se tratar de regra específica, para os militares, prevista nos art. 42 e art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, dispondo que ?o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei?, alguns entendem que a regra da possibilidade de cumulação de 2 (dois) cargos públicos não se aplica ao militar, tal como defendido pelo Réu na contestação. Entretanto, deve-se ter em mente que a opção do legislador constituinte foi no sentido de permitir a cumulação de 02 (dois) cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, prevista no art. 37, caput, inciso XVI, aliena ?c? da Constituição Federal, sendo que tal regra se aplica também aos militares quando as atividades desenvolvidas no cargo não são típicas da atividade policial, mas sim afetas à área da saúde. Acontece que este não é o caso dos autos, verifico que o cargo que o autor ocupa e para o qual prestou concurso foi o de bombeiro militar, apesar de exercer função de socorrista lotado no grupamento de atendimento em emergência pré hospitalar. Assim, no caso em comento, não cabe a cumulação de cargos públicos estabelecida na Constituição Federal, pois é permitido somente para dois cargos privativos de profissionais de saúde, o que não é o caso do autor, pois acumula cargo de bombeiro militar com de técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando os efeitos da liminar anteriormente concedida. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS DE SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 03/03/2015

Nº 070XXXX-81.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIELL SILVA VIEIRA. Adv (s).: DF16302 -ANDERSON NAZARENO RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF33953 - MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-81.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELL SILVA VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação sujeita ao rito inerente aos Juizados Especiais ajuizada por ADRIELL SILVA VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o Autor requer o reconhecimento do seu direito de acumular os cargos públicos de 1º Sargento do Bombeiro Militar do Distrito Federal com o cargo de técnico em enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O Autor alega que cumula licitamente e de forma absolutamente compatível dois cargos, privativos da área de saúde, tendo em vista que exerce dentro do corpo de bombeiros as atribuições inerentes à função de técnico de enfermagem, e há compatibilidade de horários, conforme determina a Constituição Federal, pouco importando o fato de se tratar de cargos de caráter militar, pois o Autor não exerce funções típicas de atividade castrence. Ele alega que ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 30/10/1995, sendo que atualmente exerce as atribuições de técnico de enfermagem, estando lotado no grupamento de atendimento em emergência pré-hospitalar, atuando como responsável técnico das ambulâncias do tipo unidade de resgate do CBMDF. Inicialmente foi postergada a realização da audiência de conciliação, aguardando-se manifestação de interesse do réu nesse sentido. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu ofertou contestação, na qual alegou que não obstante a Constituição Federal prever a cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, em razão do princípio da especialidade, a acumulação de cargo de militar com cargo de natureza civil é vedado pela Constituição Federal, pois a Constituição Federal é expressa nos sentido de que o militar em atividade que toma posse em cargo público civil permanente deve ser transferido para a reserva. Acrescenta ainda que a única exceção que a Constituição Federal previu para caso semelhante é a do médico militar que acumula outro cargo médico de natureza civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A compatibilidade do exercício de dois cargos de técnico na área da saúde trata-se de exceção prevista no texto da Constituição Federal, prevista no art. 37, caput, inciso XVI, e parágrafo 10º da Constituição Federal, pois a regra é da vedação à cumulação de 2 (dois) cargos públicos. Em razão de se tratar de regra específica, para os militares, prevista nos art. 42 e art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, dispondo que ?o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei?, alguns entendem que a regra da possibilidade de cumulação de 2 (dois) cargos públicos não se aplica ao militar, tal como defendido pelo Réu na contestação. Entretanto, deve-se ter em mente que a opção do legislador constituinte foi no sentido de permitir a cumulação de 02 (dois) cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, prevista no art. 37, caput, inciso XVI, aliena ?c? da Constituição Federal, sendo que tal regra se aplica também aos militares quando as atividades desenvolvidas no cargo não são típicas da atividade policial, mas sim afetas à área da saúde. Acontece que este não é o caso dos autos, verifico que o cargo que o autor ocupa e para o qual prestou concurso foi o de bombeiro militar, apesar de exercer função de socorrista lotado no grupamento de atendimento em emergência pré hospitalar. Assim, no caso em comento, não cabe a cumulação de cargos públicos estabelecida na Constituição Federal, pois é permitido somente para dois cargos privativos de profissionais de saúde, o que não é o caso do autor, pois acumula cargo de bombeiro militar com de técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando os efeitos da liminar anteriormente concedida. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS DE SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 03/03/2015

Nº 070XXXX-08.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SINOMAR BRITO RODRIGUES. Adv (s).: DF30650 - EVERALDO PEREIRA FRANCA. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF. Adv (s).: DF17825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-08.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINOMAR BRITO RODRIGUES RÉU: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta por SINOMAR BRITO RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, em busca da anulação de ato administrativo consistente na autuação por infração de trânsito, disposto no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. O autor afirma que o ato impugnado deve ser anulado porque a expedição da notificação e da penalidade não foi realizada conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro nos artigos 281 e 282. Requer ao final a nulidade absoluta do auto de infração. Em contestação o réu afirma que as alegações do autor de que as notificações não foram expedidas não procede. Por fim, assevera

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