Página 4677 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal ao analisar a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade - N. 16. Vale ressaltar que a citada Lei de Licitações tem como âmbito de aplicação a relação entre a Administração Pública e seus contratados, e não diz respeito ao trabalhador, que vende a sua força de trabalho, mão de obra da qual a Administração Pública se beneficia. Em verdade, o art. 71 da Lei 8.666/93 não é oponível ao trabalhador. Destarte, evidenciado o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao Município a responsabilidade subsidiaria, pelo fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, configurando típica culpa in vigilando. (Processo:

00240-2010-149-03-00-2 - Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, 10ª Turma, data de Publicação: DEJT 15/02/2011).

"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. A atribuição de responsabilidade da Administração Pública, direta ou indireta, está amparada não apenas pelo previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, mas também pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da administração e seu dever de reparar os danos causados a terceiros. E a existência de processo licitatório apenas sugere a existência de melhor contrato e que até o momento da contratação a empresa objeto da licitação se revelava idônea, de sorte que, se há alteração na situação econômica financeira da empresa contratada a ponto desta não cumprir as obrigações trabalhistas, é inquestionável a existência de culpa" in vigilando ". De se notar, ainda, que os artigos 27 a 56 da Lei nº 8666/93 estipulam à Administração uma série de cuidados para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto ao descumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. E é a própria Lei 8.666/93, que em seu artigo 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados, e, da mesma forma, em seu artigo 67, conferindolhe, ainda, a prerrogativa de, inclusive, rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado (artigo 76). Em razão disso, é forçoso concluir que não se verifica qualquer infringência ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao condenar-se subsidiariamente a Administração Pública, eis que a proibição contida em tal dispositivo insere-se na transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços e, ainda assim, essa transferência somente seria inviável se a empresa prestadora do serviço fosse idônea. Na verdade, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(Processo nº 004XXXX-85.2009.5.15.0133 -Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, publicado em 05/11/10)."

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