Página 271 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Março de 2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, PREVISTO NO ART. 557, , DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.I -Agravo regimental da parte autora recebido como agravo, na forma do art. 557, , do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.II - A jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial.III - O compulsar dos autos revela que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a co-ré Elisabete Regina de Melo.IV - O fato de a autora ter se aposentado na qualidade de professora não infirma a sua condição de dependente

econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.V - Agravo da co-ré Elisabete Regina de Melo desprovido (art. 557, , do CPC).(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 003XXXX-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014) Quanto ao termo inicial, em regra, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, quando ultrapassados os 30 (trinta) dias a contar do óbito, conforme determina a redação atual do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.Assim, no caso, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2009).DISPOSITIVOIsso posto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora 50% das parcelas da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (30/06/2009), inclusive o abono anual, no que declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas depois da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.Deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos aprovado pela

Resolução 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal.Com relação ao INSS, condeno a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do C. STJ).Condeno a corré Emilia ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, , do CPC, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50.No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto no 1º do art. da Lei n. 8.620/93. Não há reembolso por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Tópico-síntese: a) nome do segurado: ANARLENE ETINGER b) benefício concedido: 50% da pensão por morte pelo falecimento de Wilson Campos; c) de início do benefício -DIB: 30/06/2009; d) renda mensal inicial: a calcular. Presentes os requisitos do art. 461, , CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício. Oficie-se ao INSS para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do nome da corré, devendo constar EMILIA RODRIGUEZ, conforme documento de fl.73. Renumere-se os autos a partir do Termo de Audiência, tendo em vista o equívoco da numeração após a fl.224.P.R.I. Comunique-se por e-mail.

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