Página 28 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Março de 2015

18:00 da sexta as 18:00 do domingo; b- feriados alternados, incluindo-se os finais de semana prolongados correlatos, mesmo que não coincidam com o "seu" fim de semana; c- metade das férias e recessos escolares; d- fim de semana do dia consagrado ao genitor homenageado; e- dia do aniversário do menor, alternado, sendo os anos ímpares com o guardião e os pares com o não guardião; f- dia do aniversário do não guardião; g- um dia durante a semana, a critério do guardião, (das 18:00hs de um dia as 18:00hs do dia seguinte), com pernoite, cabendo ao não guardião manter as atividades rotineiras do menor, inclusive conduzindo-o pessoalmente, se assim entender melhor; Determino ainda que o guardião mantenha comunicação constante, preferencialmente, por email com o não guardião a fim de mantê-lo a par de todas as atividades relevantes da rotina do menor, tais como, consultas, exames e terapias, reuniões, esportes e festejos escolares, convites de festas de coleguinhas, sobretudo quando a festa for no fim de semana com o não guardião, atividades esportivas. Tudo sem prejuízo do disposto na lei de diretrizes e bases, em seu art. 12, VII. Por fim, designe-se audiência de conciliação, intimandose as partes e advogados e Minstério Público. Salvador, 04 de março de 2015 Maria da graça Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 8569/BA) - Processo 051XXXX-25.2015.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela -INTERTE: CARMERINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA - INTERDA: LAÍSE DA CONCEIÇÃO SILVA - DGJ. Trata-se de ação de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de se administrar os interesses do interditando. Há sérios indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório. O laudo apresentado é, neste primeiro momento, bastante para que se defira a curatela provisória. Referido documento revela que o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil. Não se pode deixar que as conseqüências da doença do interditando, obstem o questionamento de direitos na esfera administrativa, sendo por isso aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida. "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento."(Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thotônio Negrão, 30ª edição, p.896"Nos termos do art. 273, pode ser nomeado curador provisório ao interditando. (RT 737/230). Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, que não impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC, defiro o pedido liminar, para nomear o Requerente, provisoriamente, curador do Interditando, com as limitações impostas no parágrafo anterior. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Cite-se e intime-se para a audiência a ser designada pelo cartório, assinalando prazo de impugnação. Na oportunidade, nomeio perito o Dr.Carlos Tadeu da Silva Lima; para que proceda a perícia conforme Convênio realizado com o TJ-Ba. Intime-se o Autor para informar a existência de outros filhos, marido ou companheiro da Interditanda e, em caso positivo, para juntar a declaração de concordância destes com a nomeação. De logo, encaminhe-se o Interditando para perícia que se realizará no andar térreo deste Fórum das Famílias, às quartas-feiras, à tarde. Apresentado o laudo, intimem-se os interessados e abra-se vista ao MP. Tudo sem prejuízo da designação de data para audiência de interrogatório. P.I. Salvador (BA), 10 de março de 2015. Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 8569/BA) - Processo 051XXXX-39.2015.8.05.0001 - Execução de Alimentos -Alimentos - EXEQTE.: G. dos S. F. - EXECDO.: G. dos S. - DGJ 1. Cite-se o Executado, por oficial de justiça, para que, no prazo de três dias: 1 - pague a dívida cobrada, 2 - prove em juízo que já pagou ou, 3 - demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a prisão do devedor. 2. Conste do mandado: a) o valor atualizado da dívida, ou seja, as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação e as que se venceram até o efetivo pagamento (súmula 309 STJ), bem como a faculdade do Executado se livrar no caso do pagamento; b) que o silêncio do Executado será interpretado como verdadeira a dívida alimentar, autorizando seja de logo decretada a prisão. 3. Cumpra-se o mandado em dez dias. Se o oficial de justiça não cumprir e/ou não devolver o mandado no prazo (art. 143, I e III, do CPC), intime-no para, em cinco dias, justificar a desídia, sob pena de incidir no art. 144, I do CPC, respondendo pelas custas do adiamento, na forma do art. 29 do CPC, sem prejuízo das sanções disciplinares. 4. Fica a Exequente intimada para : 4. 1 - informar seu endereço eletrônico (EMAIL) para efeito de comunicação deste juízo; 4. 2 - informar o número da conta para depósito se ainda não o fez. 4. 3 - Informar imediatamente a este Juízo qualquer pagamento recebido, sob pena de incidir na hipótese do art. 940 do CC. 5. Oficie-se para desconto em folha das prestações futuras, se for o caso. Salvador (BA), 06 de março de 2015. Juíza Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton

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