Página 3142 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Código Civil".

Aponta, também, violação aos artigos 80, § 2º da LDB; 403, caput do Código Civil; 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999; 46, § 1º da LDB.

A VIZIVALI indica, além de divergência jurisprudencial, afronta aos artigos ofensa ao art. 14, § 3º, II do CDC, ao art. 87, § 3º, III da Lei n. 9.394/1996 e aos arts. 43, 186, 188, I e 927 do CC, argumentando que: (a)"tanto a Lei, como a Deliberação do CEE/PR, em nenhum momento restringiram a oferta do programa a professores que atuassem sem vínculo empregatício, substitutos, voluntários ou estagiários. Essa restrição só passou a existir com o advento do Parecer nº 193/2007, de 11.04.2007"; (b)"o raciocínio que conduz à inexistência de responsabilidade da União também implica ausência de responsabilidade da Vizivali"; (c)"a responsabilidade de que se cogita no caso dos autos só pode ser imputada ao Estado do Paraná, tendo em vista que houve atuação causal de um terceiro em relação ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, sem que se pudesse atribuir à participação da Vizivali a culpa pelo inadimplemento da obrigação"; (d)"em caso de manutenção da responsabilização civil, a Recorrente requer que esse E. STJ exerça o controle do valor da indenização fixada a título de danos morais, para adequar a condenação ao patamar fixado por esse E. STJ em caso análogo".

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