Página 162 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Março de 2015

autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. O representante do Ministério Público nada teve a opor. O querelado e seu advogado aceitaram a proposta de transação penal ofertada pela querelante. Aceita a proposta de Transação Penal pelo querelado e por seu advogado, o MM. Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: `Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o (a) autor (a) do fato advertido (a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao (s) autor (es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ 1613339260698.5262 : ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Joao Carlos da Fonseca: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________

PROCESSO: 00155885620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 19/03/2015 AUTOR DO FATO:ODETE DE PAULA SANTANA VÍTIMA:O. S. T. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO, em que figura como autora do fato a nacional ODETE DE PAULA SANTANA, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 22/07/2014, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. Manifestação Ministerial às folhas 36/37 dos autos. No que diz respeito ao fato delituoso capitulado no artigo 129 do Código penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 88 da lei nº 9.099/95, que estipula expressamente que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve e lesão culposa dependerá de representação do ofendido, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreram mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da infratora ODETE DE PAULA SANTANA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de março de 2015. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00190502120148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 19/03/2015 AUTOR DO FATO:ALEX DE MORAES SERRA VÍTIMA:L. M. S. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO, em que figura como autor do fato o nacional ALEX DE MORAES SERRA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 03/09/2014, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. Manifestação Ministerial às folhas 33 dos autos. No que diz respeito ao fato delituoso capitulado no artigo 129 do Código penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 88 da lei nº 9.099/95, que estipula expressamente que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve e lesão culposa dependerá de representação do ofendido, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreram mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator ALEX DE MORAES SERRA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de março de 2015. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

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