Página 587 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

proprietária do Estabelecimento Comercia! Frangão da Hora informou em seu depoimento que o denunciado chegou acompanhado de um comparsa, pediu uma banda de frango e depois anunciou o assalto. O denunciado estava somente de boneta e com o rosto à mostra, portando uma arma de fogo na mão esquerda. O valor do prejuízo foi de aproximadamente R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). A vítima Gabrielly sustentou em seu depoimento em juízo que teve o seu celular roubado pelo denunciado na porta de sua casa, por volta das 20h 30min. O denunciado estava na garupa de moto preta pilotada por um comparsa dele. No momento do roubo, ainda segurou o celular, mas o denunciado conseguiu levar o objeío. Ainda correu atrás da moto, tendo segurado na camisa do denunciado que conseguiu se desvencilhar e empreendeu fuga. O denunciado em seu depoimento em juízo relatou que chegou e puxou o celular da Gabrielly.Tomou o celular da Camila. Assaltaram o Posto Esperança que rendeu R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Sustentou que em todas as oportunidades estava armado e era o Denilson que pilotava a motocicleta. Os roubos eram praticados com a finalidade de comprar roupas de marca. Portanto, é possível enquadrar a conduta relatada pelo Ministério Público e confirmada durante a instrução processual no tipo do art. 157, CP. EMPREGO DE ARMA Os depoimentos em juízo das vítimas e do denunciado que confessou as práticas delitivas delineiam a conduta dele como típico caso de roubo com emprego de arma, ou seja, subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça. Em seus depoimentos, as vítimas foram uníssonas em afirmar que no momento do roubo o denunciado portava uma arma de fogo. Impende registrar que o próprio denunciado confessou que portava um revólver calibre 32 no momento em que praticou os quatro roubos. Dessa forma, os depoimentos das vítimas aliado à confissão do denunciado podem fundamentar o entendimento de ter sido praticado o crime de roubo com o uso de arma, pois não destoa dos outros elementos de informação e das provas que constam dos autos. Portanto, o tipo penal que se apresenta pelas provas é grafado no art. 157, § 2º, l do Código Penal. DO CONCURSO DE PESSOAS, Estado do Maranhão Poder Judiciário 3a Vara da Comarca de Bacabal A ação delitiva se configurou por meio de concurso de agentes, notadamente pelo denunciado e por mais um indivíduo identificado como Denílson durante a persecução penal. Essa constatação advém da leitura dos depoimentos das vítimas e do denuciado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser imprescindível a identificação de todos os envolvidos na ação delituosa para restar caracterizada a majorante do concurso de agentes no crime de roubo, senão vejamos: "Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do (s) correu {s}, sendo suficiente a concorrência de duas ou ma/s pessoas na execução do crime, circunstancia evidenciada no caso, vez que tanto as vítimas como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que haviam outros integrantes na prática delitiva. Precedentes."(STJ, HC 197501/SP, Rei. Min. Og Fernandes, DJe 23/05/2011) O delineamento do fato converge para a prática do crime de roubo em concurso de pessoas. Portanto, deve ser reconhecido o concurso de pessoas. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JADISON SOBRAL SOUSA, acima qualificado, às penas do art. 14, da Lei 10.820/03 e do art. 157, § 2º, l e II, do Código Penal c/c art. 71, do CP. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A ação delituosa conteve-se nos limites do tipo penal, não havendo exacerbação na conduta do agente, razão pela qual a ela atribuo a culpabilidade mínima. Nos autos não há prova de condenações penais transitadas em julgado, de modo que seus antecedentes, por meio desse ponto de vista estrito, não podem ser considerados ruins. Da mesma forma, não há elementos para afirmar-se que o réu tenha conduta social inadequada. Não há como aferir a personalidade do réu, senão por meio de laudo técnico não disponível nos autos. O motivo do crime ficou adstrito à estrutura do tipo. As circunstâncias, por sua vez, não demonstram uma gravidade acentuada do delito, em razão do meio de execução. As provas dos autos não revelam outras conseqüências do crime senão as próprias do tipo penal. Não há vítima cujo comportamento, diante do crime, possa ser valorado. Em suma, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 2 dois anos de reclusão e multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo, em razão da ausência de prova de melhor condição financeira do réu. Torno definitiva a pena acima aplicada, já que as atenuantes da confissão e da menoridade não podem reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. O reú deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime aberto com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal c/c art. l 14 e 115 da LEP, desde que ele comprove que está trabalhando ou procurando emprego e ainda obedeça às seguintes condições: a) permanecer na cadeia pública local das 21 horas às 6 horas de segunda a sexta-feira e nos finais de semana e feriados em tempo integral; b) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades. Diante do patamar punitivo (2 anos de reclusão) e do cumprimento dos demais requisitos do art. 44 do Código Penal, entendo ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (44, § 2º) e assim o faço nos seguintes termos: o réu deverá prestar serviços à comunidade, na forma a ser determinada na audiência admonitória à razão de uma hora por dia de condenação de modo a não atrapalhar o seu turno normal de trabalho. O réu também (içara proibido de freqüentar bares, boates, casas de show ou assemelhados. Deixo de aplicar o contido no art. 387, IV, CPP, pela ausência de danos. Oficie-se ao Tiro de Guerra de Bacabal, órgão do Exército Brasileiro nesta comarca, para o recebimento da arma e das munições apreendidas, para os fins do art. 25 da Lei 10.820/03. DOS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS A ação delituosa conteve-se nos limites do tipo penal, não havendo exacerbação na conduta do agente, razão pela qual a ela atribuo a culpabilidade mínima. Nos autos não há prova de condenações penais transitadas em julgado, de modo que seus antecedentes, por meio desse ponto de vista técnico e estrito, não podem ser considerados ruins. Da mesma forma, não há elementos para afirmar-se que o réu tenha conduta social inadequada. Não há como aferir a personalidade do réu, senão por meio de laudo técnico não disponível nos autos. O motivo do crime ficou adstrito à estrutura do tipo. As circunstâncias, por sua vez, não demonstram uma gravidade acentuada do delito, em razão do meio de execução, As provas dos autos não revelam outras conseqüências do crime senão as próprias do tipo penal. Em suma, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos 04 (quatro) crimes de roubo. Deixo de aplicar as atenuantes da confissão e da menoridade em razão dessas circunstâncias não poderem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Diante da inexistência de agravantes, passo logo à terceira fase de aplicação da pena. Considerando haver causa de aumento de pena pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, majoro a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, em razão da ausência de prova de melhor condição financeira do réu, para cada um dos 04 (quatro) crime de roubo. Em sendo aplicável a regra prevista

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