Página 533 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Nº 070XXXX-29.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL HUMBERTO PETRILLO PIRES DE ARAUJO. A: ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv (s).: DF27218 - ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv (s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-29.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HUMBERTO PETRILLO PIRES DE ARAUJO, ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Os autores pretendem a condenação da ré em pagamento de indenização por danos materiais em razão de produto que apresentou vício e não foi solucionado, além de indenização por danos morais. Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos autores, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. O Código de Defesa do consumidor preconiza em seu art. 32 que ?Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto?. No caso dos autos, restou comprovado o defeito que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, por meio da ordem serviço nº 64 da assistência técnica (Id nº 120227 à fl. 26). Em razão da inexistência de reposição da peça defeituosa (gabinete), ainda que não cessada a fabricação da Adega de vinhos de duas portas ACD 28, modelo 01282WBA289, e tendo em vista o desinteresse dos autores na substituição do produto por alegar este ser um defeito oculto, porém recorrente no modelo em questão, acolho o pedido para que a ré promova o pagamento da quantia de R$ 2.349,62 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor atual do produto. Todavia, quanto ao pedido de reparação por danos morais formulado na inicial, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com os autores. Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. A situação de ter enfrentado problemas referentes ao conserto de um produto, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem. Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável. Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar pequenos problemas do diaadia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos requerentes, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 2.349,62 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente à cotação atual do produto, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação à obrigação de pagar, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Nº 070XXXX-29.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL HUMBERTO PETRILLO PIRES DE ARAUJO. A: ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv (s).: DF27218 - ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv (s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-29.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HUMBERTO PETRILLO PIRES DE ARAUJO, ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Os autores pretendem a condenação da ré em pagamento de indenização por danos materiais em razão de produto que apresentou vício e não foi solucionado, além de indenização por danos morais. Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos autores, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. O Código de Defesa do consumidor preconiza em seu art. 32 que ?Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto?. No caso dos autos, restou comprovado o defeito que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, por meio da ordem serviço nº 64 da assistência técnica (Id nº 120227 à fl. 26). Em razão da inexistência de reposição da peça defeituosa (gabinete), ainda que não cessada a fabricação da Adega de vinhos de duas portas ACD 28, modelo 01282WBA289, e tendo em vista o desinteresse dos autores na substituição do produto por alegar este ser um defeito oculto, porém recorrente no modelo em questão, acolho o pedido para que a ré promova o pagamento da quantia de R$ 2.349,62 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao valor atual do produto. Todavia, quanto ao pedido de reparação por danos morais formulado na inicial, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com os autores. Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. A situação de ter enfrentado problemas referentes ao conserto de um produto, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem. Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável. Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar pequenos problemas do diaadia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto

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