Página 536 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

apresentação ou publicidade. Na hipótese em tela, o autor optou pela primeira hipótese, e, por essa razão, tem direito à aquisição de 2 (duas) passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra nº 344.56.086, salvo quanto às datas de ida e volta. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar de não se discutir o caráter desagradável do que ocorreu com o autor, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente a ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem ao autor a aquisição, pelo valor de R$ 1.078,00, de 2 (duas) passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra nº 344.56.086, para usufruto no período por ele indicado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Nº 070XXXX-33.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO DE AZEVEDO MARQUES MIRANDA. Adv (s).: RJ164078 - EDUARDO DE AZEVEDO MARQUES MIRANDA. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv (s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv (s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-33.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE AZEVEDO MARQUES MIRANDA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DECOLAR.COM LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. O autor requer a condenação das requeridas em cumprir a promoção ofertada quando da aquisição de passagens aéreas para Amsterdã bem como indenização por danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida. Como se extrai dos autos, inclusive em passagens da peça contestatória, a ré é mantenedora de ambiente cibernético, por meio do qual faz a intermediação entre consumidores e fornecedores, e onde se realizou o contrato de compra e venda da passagem aérea, tendo recebido comissão pelo negócio jurídico realizado. Ora não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão veiculada na inicial. Fosse reconhecida a ilegitimidade da ré, no presente caso, estaria o Poder Judiciário concedendo um benefício que todas as sociedades empresariais brasileiras gostariam de ter, a realização de atividade lucrativa, sem a assunção do risco inerente a qualquer empreendimento. Nesse caso, por tratar-se de relação de consumo, aplicável o artigo , parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que ?tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo?. Regra similar é também prevista pelo § 1º do artigo 25 do CDC ao dispor que havendo mais de um responsável pela causação do dano, devem todos respondem solidariamente pela reparação. Assim, a requerida tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos sofridos pelas pessoas que adquirem mercadorias no seu site, razão pela qual não deve prosperar a presente preliminar. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mérito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Da análise da peça contestatória, verificase que as rés impugnam o pedido do autor, alegando que ocorreu erro de sistema ao ter sido ofertado passagens aéreas por preço inferior ao normal. Aduz que o email de solicitação de compra recebido pelo autor é apenas uma pré-reserva da passagem, e, in casu, a reserva não se confirmou. A oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC. Na hipótese, houve a violação aos artigos 30 e 31, do CDC, uma vez que a compra das passagens aéreas não se confirmou, restando frustrado a intenção de viagem do autor, que confere ao autor a faculdade de, alternativamente e a sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviços equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição e perdas e danos."Considerando que, no plano contratual, o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento integral do conteúdo da comunicação publicitária, conforme determinam os artigos 30 e 35 do referido diploma legal, que assim dispõem:"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.""Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."Assim, se o fornecedor veicula uma oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC. Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o CDC prevê o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. O professor Gustavo Tepedino , ao comentar o tema, assim se manifesta:"Por fim, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal. Assim, impõe-se às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato: deveres de lealdade, de proteção e de esclarecimento ou informação."Assim, como a ré violou os princípios da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva, e considerando a opção manifestada no pedido formulado na peça inicial, incide à hipótese vertente o inciso I do artigo 35 do CDC, faz jus o autor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Na hipótese em tela, o autor optou pela primeira hipótese, e, por essa razão, tem direito à aquisição de 2 (duas) passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra nº 344.56.086, salvo quanto às datas de ida e volta. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar de não se discutir o caráter desagradável do que ocorreu com o autor, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente a ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida

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