Página 1056 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

judicialmente (fls. 166/167) e apresenta o cálculo dos valores em atraso (fls. 178 e ss.).Às fls. 168/170, o Exequente informa que obteve benefício de aposentadoria concedido administrativamente com renda mensal mais vantajosa, razão pela qual o cumprimento da tutela pela autarquia lhe causou prejuízos financeiros. Pugna, então, pelo desfazimento da implantação da tutela, com a reativação do benefício de aposentadoria de NB: 1447591124.É o relatório. Decido.Com razão o Exequente em defender que lhe é assegurado pelo art. 122 da Lei n. 8.213/91 o direito à percepção do benefício com renda mensal mais vantajosa.Neste sentido, tomo a petição de fls. 168/170 como inequívoca renúncia ao crédito obtido nesta ação judicial, porquanto evidente a opção do segurado pelo recebimento do benefício concedido administrativamente em 06/08/2007 (fl. 173).Proceder de

modo diverso implicaria em autorizar a cumulação indevida de benefícios, o que encontra vedação legal no art. 124, inc. II da Lei n. 8.213/91.Neste sentido, apresento o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (1º, ART. 557, CPC). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. É possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial não são devidas ao autor. Se optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-se os valores recebidos administrativamente da autarquia. Não poderá haver cumulação, total ou parcialmente, de benefícios. 2. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, , do Código Tributário Nacional. Destaco que o art. da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010). 3. Agravo previsto no 1º do art. 557 do CPC interposto pela parte autora improvido.(APELREEX 00408444620004039999, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 -OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante da renúncia, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inc. III, do Código de Processo Civil.Deverá a autarquia restabelecer o benefício de NB: 42/XXX.759.1XX-4, com o pagamento das diferenças, relativas às competências nas quais o segurado percebeu benefício com renda mensal inferior, via complemento positivo.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

Expediente Nº 1246

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