11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.
O recorrente aponta violação ao arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil; 286, 290, 296, 396, 398, 405, 944 e 945 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em resumo, não ter ficado comprovada a ocorrência de danos morais. Alega, ainda, que o valor indenizatório foi arbitrado em patamar excessivo. Aduz, outrossim, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e da correção monetária a data do arbitramento da indenização. Pleiteia, finalmente, a redução dos honorários advocatícios.