Página 406 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Março de 2015

de processo disciplinar, não sendo computado até a decisão final proferida por autoridade competente. Cessada a interrupção, o prazo volta a contar do zero. Dessa maneira é possível identificar dois momentos em que a punibilidade do servidor pode ser excluída pela prescrição; é a denominada prescrição da pretensão punitiva e tem como marco a instauração do processo administrativo ou sindicância. Identifica-se o primeiro momento, desde o conhecimento da infração até a instauração do processo, oportunidade em que há interrupção do prazo. O segundo momento inicia-se com o término do prazo estipulado pela lei para a duração do prazo, tendo este terminado ou não e conclui-se com a aplicação da sanção"(in Direito Administrativo - 7ª ed. -Niterói: Impetus, 2013 - p. 1131). De acordo com o art. 265, I, da Lei nº 6.174/70, e art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, a situação dos autos prescreve em 5 (cinco) anos. E, como já exposto, o prazo para a conclusão do processo administrativo é de 140 (cento e quarenta) dias. No caso, tem-se que o fato foi praticado no segundo semestre de 2012 e o processo administrativo instaurado em 6.9.2013. O período de interrupção de 140 (cento e quarenta) dias transcorreu até 24.1.2014 Diante disso, a prescrição para o Ministério Público somente ocorreria em 24.1.2019. Na sequência, inexiste desproporcionalidade na" pena "fixada ao impetrante. É que consta do art. 124, II, b, da Lei nº 6.174/70, que será exonerado o servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório. Não há, então, qualquer espécie de discricionariedade ao administrador no que toca à situação do impetrante. Não satisfeitos dos requisitos do estágio probatório, o servidor, observado os princípios da ampla defesa e contraditório, deve ser exonerado. Registre-se, por fim, que o exame das questões relativas à: a) falta de provas do fato imputado ao impetrante, b) à alegação de que o processo administrativo foi motivado por questões pessoais da douta Promotora de Justiça e, por isso, conduzido de modo parcial e, c) à suspeição das testemunhas inquiridas pela Comissão, exige o revolvimento do conjunto probatório, o que não é admitido por meio de Mandado de Segurança. Vejamos:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COATORA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. (...) 4. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. (...) 7. Ordem denegada"(STJ - MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014). De todo o exposto, ausentes os requisitos constantes do art. , III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de liminar. III - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, querendo, preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. , I, da Lei nº 12.016/09. IV - Dê-se ciência ao Estado do Paraná consoante previsto no art. 7º, II, da mesma lei. V - Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça. VI - Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2015. ROGÉRIO KANAYAMA Relator

0017 . Processo/Prot: 1353482-6 Suspensão de Liminar

. Protocolo: 2015/58152. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-07.2015.8.16.0056 Ação Civil Pública. Requerente: E. P.. Advogado: Adriana Zilio Maximiano. Réu: M. P. E. P.. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Despacho: Descrição: Despachos do Presidente. SUSPENSÃO DE LIMINAR NO 1353482-6, DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR REQUERENTE: O ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS: O MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, etc. 1. O Estado do Paraná, com fundamento no artigo da Lei nº 8.437/1992, requer a suspensão, até o trânsito em julgado, da execução da decisão liminar proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 000XXXX-07.2015.8.16.0056, em trâmite na Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Cambé, Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, cuja decisão determinou:"...ao Estado do Paraná, por intermédio de ordem dirigida à senhora Lúcia Aparecida Cortez Martins, chefe do núcleo regional de educação de Londrina, que adote, imediatamente, as providências necessárias, visando a abertura das matrículas de alunos do 6º ao 9º anos do ensino fundamental da escola estadual do campo João de Santa, bem como a cessação de qualquer atividade destinada ao fechamento ou encerramento das atividades da referida unidade de ensino, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 11, da lei 7.347/85". Diante desta decisão, o requerente alega, em resumo, que a decisão implica em grave lesão à ordem e economia públicas, na medida em que violou a análise e o diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. Alegou que a Escola Estadual de Campo João de Santana, localizada na Estrada da Prata, KM 09, na zona rural de Cambé, atendeu, em 2014, apenas 12 alunos matriculados no 7º ano, 11 alunos matriculados no 8º ano e apenas 8 alunos matriculados no 9º ano, num total de 31 alunos matriculados e que frequentaram as três turmas matutinas, trabalhando na escola 18 servidores. Afirmou que a ação promovida pelo Estado não implica na violação do direito à educação, mas simples remanejamento em razão da reorganização da oferta de vagas da rede pública de ensino fundamental e médio. Esclareceu, na ocasião, que o número de alunos atendidos pelas Escola do Campo vem diminuindo nos últimos anos, sendo que, em relação ao ano de 2015, os alunos serão redirecionados ao Colégio Estadual Érico Verissimo e/ou Colégio Estadual Olavo Bilac com garantia de transporte escolar gratuito. Defendeu o ato destacando o princípio da economicidade, eficiência e acesso universal à educação, afirmando que compete ao Estado administrar a educação em todo o seu território, garantindo de forma mais eficiente a gestão da coisa pública e de toda a sociedade e não apenas de uma comunidade. Afirmou que a Resolução no. 02/2008 do Conselho Nacional da Educação garante a matrícula dos alunos em escolha próxima com oferta de transporte escolar. Afirmou que não haverá prejuízo ao ensino mas que, se mantida a liminar, haverá prejuízo ao erário. Enfatizou que, em caso de manutenção da liminar, não há prazo hábil para o seu cumprimento e que a multa, neste caso, acarretaria danos a ordem e a economia públicas. Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido, suspendendo-se a liminar concedida no âmbito da Ação Civil Pública no. 000XXXX-07.2015.8.16.0056, em trâmite perante a vara da infância e juventude do foro regional de Cambé, comarca da região metropolitana de Londrina-PR. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Nos termos do artigo da Lei nº 8.437/92, compete ao Presidente do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público. Não há, nessa tarefa, análise do mérito da decisão impugnada, senão exclusivamente juízo de aptidão dessa decisão para causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo nesse sentido a lição de Marcelo Abelha Rodrigues:"... o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. (...) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente". (Ed. RT, 2005, págs. 168/169). Precisamente em razão dessa realidade, basta a situação de grave risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O remanejamento de alunos de determinada série de uma escola para outra, amoldando-se à ideia de" cumprimento do comando constitucional determinante de oferta de educação "em consonância com o princípio da eficiência e da economicidade, à primeira vista, não implica o encerramento das atividades do estabelecimento. É verdade que, cessada a oferta de vagas para o 6º, 7º, 8º e 9o anos, não haverá justificativa para a manutenção da continuidade das atividades da citada escola. Todavia, não parece que esses atos preparatórios, tendentes ao formal fechamento do estabelecimento, estejam impedidos pelo par. único do art. 28 da LDB. Com efeito, o que se pretende pela norma é que sejam levadas em consideração, na tomada de decisão pelo encerramento, fatores técnicos e sociais. Mas tal não parece impedir que a Administração Pública, na gestão dos recursos destinados à educação, aproveite-os da melhor forma possível no cumprimento do comando constitucional de garantir oferta de educação às comunidades rurais. E isso parece ter sido garantido mediante oferta de matrícula e transporte gratuito aos alunos que, neste ano de 2015, cursariam as respectivas classes, em escolas próximas. Nessa perspectiva, a decisão proferida pelo juízo de primeira instância realmente produz risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, ao determinar a manutenção de estrutura e realização de dispêndios em escola virtualmente ociosa quanto a determinado ano escolar, pela baixa demanda de matrículas, que poderiam ser contidos mediante aproveitamento de estrutura escolar próxima. Suprimiu-se, por meio de tutela judicial, a competência do Poder Executivo para escolher os meios adequados para atingir os fins pretendidos, mérito administrativo no qual, em princípio, ao Poder Judiciário não é dado interferir senão excepcionalmente, máxime para ordenar ou coibir atos de gestão no âmbito de política pública relativamente à qual, em princípio, não se vê omissão. Não se discute a conveniência de assegurarse aos cidadãos em idade escolar a matrícula e a frequência em escola tão próxima quanto possível. No entanto, a resolução deste problema não pode se dar nos moldes propostos pela decisão liminar em questão. Além da interferência em atos próprios do Poder Executivo, os dispêndios impostos pela decisão objurgada, destinados ao cumprimento da ordem judicial de manutenção da estrutura escolar ou comprometidos com o pagamento de multa, ou não estão previstos no orçamento ou poderiam ser melhores empregados na realização de outras melhorias na área de educação pública. Nesse sentido, já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PERMANÊNCIA DE ALUNOS EM ESCOLA MUNICIPAL - ESPAÇO DESTINADO A OUTRO PROGRAMA ESCOLAR - RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Órgão Especial, Agravo Regimental nº 582.044-4/01, Rel. Des. Carlos Hoffmann, DJ 26.06.2009) AGRAVO - PLEITO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 7.347/1985- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Inviável ao Poder Judiciário, substituindo o Chefe do Poder Executivo, eleger as políticas públicas a serem promovidas pelo Estado, até porque o ocupante do cargo máximo na esfera do Poder Executivo é eleito para, dentre diversas atribuições, escolher as políticas públicas a serem postas em práticas, até porque, como é público e notório, não há recursos suficientes para atendimento de todas as demandas sociais. A escolha, de quais políticas deverão ser priorizadas, cabe, insista-se, ao Chefe do Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário.2. Para a suspensão da liminar não pode ser desconsiderado a possibilidade de efeito cascata, ou seja, de que diversas ações semelhantes sejam propostas em outras comarcas. (TJPR, Órgão Especial, Agravo Regimental nº 1122735-5/01, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, DJ 31/10/2013) Além disso, parece que os óbices à manutenção da liminar não podem ser considerados só isoladamente, pela perspectiva de que as ações civis públicas, de que tratam estes autos, não venham a ser as únicas. Voltam-se elas contra uma política estatal apta a fomentar uma multiplicidade de demandas contrárias ao implemento do programa educacional viabilizado pelos recursos disponíveis, que afeta todos os Municípios do Estado. Por isso a necessidade de suspender as decisões pelo"efeito multiplicador", quando o somatório de decisões, impedindo o contingenciamento de recursos sabidamente escassos, poderia comprometer seriamente a gestão

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar