Página 816 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Abril de 2015

mínimo legal, ou seja, 5 meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena. Presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65 inc.I e III ¿d¿ do CPB), de modo que diminuo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a definitivamente em 3 (três) meses de detenção. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena do crime de lesão corporal (violência doméstica). Analisadas as diretrizes do art. 59, constato que o réu agiu com culpabilidade acima do normal, eis que agrediu a vítima dando vários socos em sua barriga, mesmo encontrando-se gestante de três meses; o réu é primário; Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; motivos do crime restaram comprovados com constantes discussões; circunstâncias do crime não o recomendam, porquanto aproveitou-se da fragilidade da vítima para o cometimento do crime; conseqüências extra-penais desfavoráveis, sendo a lesão sofrida pela vitima; não há provas de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivos pelos quais entendo que o acusado deva ter a sua pena base estabelecida acima no mínimo legal, ou seja, 1 ano, 5 meses e 18 dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena. Presente duas circunstâncias atenuantes (art. 65 inc.I e III ¿d¿ do CPB), de modo que reduzo a pena em 5 (cinco) meses, fixando a pena definitiva de 1 ano e 18 meses de detenção. Agindo o acusado em concurso material, resta uma pena definitiva fixada em: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção . A pena deve ser cumprida em regime ABERTO na CASA DO ALBERGADO do artigo 33 §§ 1º, alínea ¿c¿ do Diploma Legal ao norte mencionado, não havendo estabelecimento penal neste município, autorizo prisão domiciliar. Considerando a sentença prolatada e de acordo com a Lei nº 7.210/84, Artigo 117, II, determino ao apenado, o beneficio da prisão domiciliar para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mantendo-se a limitação ao final de semana e o recolhimento do apenado a sua residência em horário determinado por este juízo, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Recolher-se em sua residência até às 22:00 horas; 2) não andar armada; 3)- obter ocupação lícita; 4) não frequentar casas de jogos, boates e similares; 5) Não se ausentar da comarca, por mais de 08 dias sem prévia autorização; 6) Comparecer mensalmente perante o juízo da Comarca de Abaetetuba para justificar sua presença, 7) Não ingerir bebidas alcoólicas e nem substância entorpecentes, 8) ¿ o apenado deve relacionar-se com seus familiares e demais pessoas com urbanidade, cortesia, e não reiterar no crime de ameaça, sob pena de revogação da prisão domiciliar e conversão em prisão carcerária, com prazo mínimo de 30 dias. Fica ciente o apenado de que a transgressão de qualquer uma das condições importará em seu recolhimento. PENAS SUBSTITUTIVAS E SURSIS (Suspensão da Execução da Pena). Não se amoldam em face da vedação legal da Lei Maria da Penha e por tratar-se de crime no qual houve violência contra a pessoa, em especial a mulher do acusado na época, com reiteração do delito, nos se amoldando ao art. 44 do CPB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as peças necessárias para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e efetuem-se as comunicações de estilo. Intime-se a sua patrona e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as competentes guias de recolhimento à Vara de Execuções Penais após trânsito em julgado da decisão. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); d) Não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51 do Código Penal. e) Façam-se as demais comunicações de estilo; e f) Arquivese com baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Abaetetuba ¿ PA, 20 de março de 2015. DEOMAR ALEXANDRE PINHO BARROSO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba

PROCESSO: 00005315520138140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/03/2015 DENUNCIADO:ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO Representante (s): MAIRA COUTO DE MORAES (ADVOGADO) VÍTIMA:D. C. F. S. G. . AUTOS: 0000531-55.2XXX.814.0XX0 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Antônio dos Santos Nascimento Vitima: Dinair da Conceição Ferreira de Sousa Gonçalves Tipo: Art. 147 do CPB c/ c art. 7 inc.II da lei nº 11.340/2006 Representante: Defensoria Pública Vistos etc. I ¿ RELATÓRIO Antônio dos Santos Nascimento, já devidamente qualificado nos autos foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso, nas penas do Art. 147 do CPB c/c art. 7 inc.II da lei nº 11.340/2006. Aduz a denúncia, em síntese, que a partir do ano de 2008 o acusado passou a humilhar, agredir e ameaçar a vítima Dinair da Conceição, sua ex-companheira. Sendo que, em certa ocasião, no mês de outubro de 2012, quando a ofendida trafegava com sua bicicleta às margens da pista de rolamento da localidade de Beja, viu aproximar-se seu ex-companheiro que conduzindo uma caçamba, orientou o veículo em sua direção, ameaçando o atropelamento da vítima. Presentes indícios de autoria e materialidade, a denúncia foi recebida às fl.06. Citação do acusado de fl.14. Defesa Preliminar de fls.22/25. Foram ouvidas em juízo duas testemunhas arroladas pela acusação e a vítima, (fls.31-49/50). Interrogatório de fl. 51/52 dos autos, oportunidade na qual foram asseguradas ao acusado as garantias constitucionais da carta cidadã de 1988, o direito de entrevista com advogado, antes do interrogatório, e de permanecer em silêncio e ao contraditório. O Ministério Público, (fl.56), apresentou alegações finais, em forma de memoriais, requerendo a absolvição do acusado em razão de não existir provas suficientes que baseiem um decreto condenatório. A defesa, (fls.59/60), apresentou alegações finais, em forma de memoriais, requerendo também a absolvição do acusado. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Conforme manuseio do cotejo probatório, o ombudsman não conseguiu solidamente demonstrar a autoria do crime com relação ao réu Antônio dos Santos Nascimento restando vários pontos controvertidos na instrução criminal, v.g, se realmente o réu praticou o Crime de Ameaça. A absolvição do agente é a alternativa constitucional necessária, e, se dará por falta de provas, o que diverge sobremaneira da absolvição por ter demonstrado a instrução criminal que o réu é absolutamente inocente. No presente caso, a vítima Dinair da Conceição Ferreira de Sousa Gonçalves em seu depoimento judicial (fl.31), relatou que perdeu seu emprego e o acusado passou a não lhe olha mais como mulher, que era ameaçada e espancada, ressaltando ainda que o mesmo saia com mulheres na sua frente e fazia de cota que a ofendida não era nada. A testemunha de defesa Benilson de Jesus Rodrigues Ferreira (fl.49), afirmou: ¿Que nunca viu o acusado ameaçar ninguém; Que dona Dinair era ex esposa do acusado e dona Dinair sempre ia no Areia do Macedo; Que no trabalho nunca ouviu o acusado ameaçar dona Dinair; Que passaram pela esposa do acusado com caminhão carregador de material estava com acusado no caminhão e passaram e foram embora; Que dona Dinair ia a empresa sempre com arrogância (...).¿ O acusado Antônio dos Santos Nascimento, (fls.51/52), narrou: ¿Que conviveu com sua esposa 8 anos; Que se separou há dois anos e encontrou o acusado com outra senhora; Que não ameaçou a vítima; Que a vítima não se conforma em vê-lo com outra pessoa; Que a convivência era boa e sempre ajudou sua esposa na roça quando não estava trabalhando (...); Que a vítima lhe procurou para voltar; Que um dia sua esposa disse que iria lhe matar; Que registrou uma ocorrência contra sua ex mulher; Que um dia o delegado lhe acompanhou até a casa da vítima.¿ Conforme se extrai dos depoimentos acima transcritos, não existe prova de que o acusado tenha efetivamente proferido ameaças contra a vítima, bem como lhe agredido. Além do mais, o acusado afirma que tinha uma boa convivência com a vítima e jamais a ameaçou, entretanto a mesma não se conformava com a separação, relatos estes corroborados pela testemunha de defesa Benilson de Jesus Rodrigues. Vê-se, portanto, que o depoimento da vítima encontra-se isolado das demais provas carreadas nos autos, vez que não restou comprovada as ameaças sofridas pela mesma. Logo, em face da ausência de justa causa, ou seja, de um lastro probatório mínimo e firme indicativo de autoria e materialidade, entendo que não existem elementos suficientes que baseiem um decreto condenatório. Vejamos: ¿ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AGRESSÕES RECÍPROCAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme consta nos relatos das partes, a suposta vítima teria dado início à briga, ameaçando o apelado com uma faca em ocasião em que este encontrava-se totalmente embriagado. Constata-se que as partes envolvidas, réu e vítima, enfrentaram-se com agressões recíprocas, fato admitido pela própria ofendida. Não há testemunha presencial. Portanto, impositiva a manutenção da absolvição do acusado. Quanto ao crime de ameaça sequer a conduta típica está configurada em face da ausência de intimidação da suposta vítima. Contra o parecer. Recurso desprovido. (TJ-MS - APL: 00054900720118120002 MS 000XXXX-07.2011.8.12.0002, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013) (grifos meus).¿ Não se pode condenar se não houver provas cabais do envolvimento no crime, na dúvida, deve-se optar pela absolvição. Se o Estado acusação não fez provas para condenar o réu, absolvido está pelo princípio do in dúbio pro réu. No caso, não cabe a condenação em face da dúvida surgida, não estando este magistrado com convicção

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