Página 1733 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Abril de 2015

Nº 2014.05.1.014173-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. Adv (s).: MG088562 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ARISTOFANES JOSE DANTAS COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. O executado intimado para pagar, manteve-se inerte (fl. 64). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada, salvo impugnação, assim como multa de 10%, sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro a penhora eletrônica, considerada a ordem de preferência prevista no art. 655-A do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera. Efetivada a penhora intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Caso a diligencia seja infrutífera, faculto a pesquisa de bens nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e ERIDF. Planaltina - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 09h42. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2015.05.1.001044-5 - Procedimento Ordinario - A: I.R.E.. Adv (s).: DF038620 - Vinnicius Vieira de Abreu. R: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE LOURDES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ISABELA RODRIGUES ESTEVES, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, partes qualificadas nos autos. A requerente afirma que seu pedido de matrícula no ensino infantil da instituição requerida foi recusado. O argumento, segundo explanado, seria o não preenchimento do requisito etário, pois completaria 4 anos em 27.4.2015, depois do termo estipulado legalmente, 31.3.2015. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a determinação para que a matrícula seja efetuada. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido antecipação dos efeitos da tutela às fls. 23-24. Antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 26-27. Citada (fl. 30), a requerida deixou fluir em branco o prazo para resposta (fls. 35-36). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 39-41). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O ato de negativa de matrícula fundamenta-se na Resolução nº 01/2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal, o qual é objeto de inúmeras ações judiciais por ter adotado 31 de março como data limite para enquadramento das crianças em séries. No caso concreto, o aniversário da autora não transpõe um mês do termo legal fixado, motivo pelo qual a restrição etária mostra-se desproporcional e acaba por ferir o direito da requerente de ter acesso à educação. Além disso, a jurisprudência deste eg. TJDFT tem afastado a aplicação rígida de tal data, pois tal requisito é fruto de mero ato infralegal e não encontra respaldo na legislação federal. Segue ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REJEIÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE E PRÉ-ESCOLA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. 1 - O Secretário de Educação possui legitimidade para figurar no polo passivo do Mandamus impetrado em razão da negativa de matrícula do impetrante na educação infantil, modalidade creche, uma vez que determinou, concretamente, às instituições de ensino particulares do DF, a aplicação dos atos normativos gerais nos quais há a estipulação de critério etário e data limite para o seu cumprimento, que devem ser observados para fins de matrícula dos alunos. 2 - A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual dispõe em seu artigo 30, incisos I e II, as idades para ingresso na creche e na préescola. 3 - A educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a seis anos, não devendo prevalecer o que dispõem a Resolução nº 06/2010 do CNE e a Resolução nº 01/2012 do CEDF, que estabelecem que a idade mínima para matrícula no curso correspondente deve ser atingida até 31 de março, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas, tendo em vista que os atos normativos trazem restrição não prevista na mencionada Lei Federal. Segurança concedida. (Acórdão n.689728, 20120020301026MSG, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 08/07/2013. Pág.: 160) MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 132, DE 29/8/2012, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. ACESSO AO PRIMEIRO ANO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR DAS CRIANÇAS COM QUATRO ANOS DE IDADE, COMPLETOS ATÉ A DATA DE 31 DE MARÇO DE 2013. IMPETRANTE COM TRÊS ANOS, ONZE MESES E TRÊS DIAS, COMPLETOS, OU SEJA, APENAS A 27 DIAS DE ALCANÇAR A FAIXA ETÁRIA MÍNIMA. Quando a diferença entre a idade do aluno e o limite etário previsto na norma administrativa for ínfima e não causar prejuízo ao aprendizado do infante, não se revela razoável atrasar o progresso escolar porque a matrícula, nesse caso, não enseja qualquer perda para o Estado, para a escola ou para os demais estudantes da classe. Em outras palavras, fere a razoabilidade impedir que uma criança tenha acesso à pré-escola porque sua idade difere, em menos de um mês, do limite etário estabelecido por norma administrativa. Precedentes da Corte. Segurança concedida. (Acórdão n.689553, 20120020301766MSG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 51) Nessa linha, o reconhecimento de que procedente o pedido, como pugnou o d. Ministério Público, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para resolver o mérito. Com isso, confirmo decisão que antecipou os efeitos da tutela e determino, em definitivo, a matrícula da requerente na pré-escola da instituição requerida. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, fixados estes em R$ 200,00, a teor do art. 20, $ , do CPC. Sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registro eletrônico nesta data. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 18h07. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2015.05.1.004318-3 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PAN S/A. Adv (s).: PR058647 - Gilberto Borges da Silva. R: JEOVANE DE RIBAMAR PINHEIRO SOUSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Emende-se. Apresente-se via original do título de crédito cuja execução se pretende. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/04/2015 às 18h23. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .

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