Página 2078 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

(OAB 142597/MG), WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 254604/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/ SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)

Processo 100XXXX-32.2014.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - OSMAR BUENO DE FREITAS - Vistos. Chamei o feito à conclusão. Reconheço de ofício a inadequação da sentença lançada a fl. 33, pois inaplicável ao presente caso (Processo de conhecimento em que sequer houve sentença de mérito reconhecendo o direito aqui pleiteado). Desse modo que declaro a nulidade da referida sentença prolatada a fl. 33. Em substituição, prolato a seguinte sentença: Trata-se de Ação de Reparação de Danos, entre as partes acima indicadas, na qual o requerente desistiu da ação, não tendo o requerido sido citado. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Isento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - MARIANE DE OLIVEIRA COELHO ME - Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis - Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, entre as partes acima indicadas, na qual houve acordo perante o conciliador, em audiência realizada em 15/04/2015 - fl. 97/98 . HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, Julgo resolvido o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, III e 329 do C.P.C. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se, autorizado desde já a entrega dos documentos pelo (a) reclamante ao reclamado (a), mediante recibo. É dispensável a intimação desta às partes, por interpretação do artigo 41 da Lei 9.099/95, que dispõe ser irrecorrível a sentença homologatória. Isento de de custas, despesas ou taxas (artigo 54 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP), HENRIQUE MARCELO BARIZON (OAB 362204/SP), CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA NUNES (OAB 185136/SP)

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