Página 135 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Maio de 2015

é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção de pavimentos rígidos de concreto de cimento portland em vários dispositivos e sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 31) TC 595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24, inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, de empresa especializada na prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 32) TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs 5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1, 2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município de São Paulo 33) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ XXX.367.8XX,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 34) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processo, o que foi deferido." (Certidões) 35) TC533.077-13 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital de Concorrência011/2007 – SMT.GAB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de Circuito Fechado de TV – CFTV – das Centrais de Tráfego de Área – CTAs – 1, 2, 3, 4, 5, e 6 e das cinco Centrais de Operação dos Túneis, estão de acordo com a legislação aplicável (Tramita em conjunto com o TC 1.191.08-58) ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.794ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João Antonio – Relator e Edson Simões – Revisor"ad hoc". Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor"ad hoc"e Domingos Dissei, em julgar regular o Edital da Concorrência 01/2007 – SMT.GAB. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que, nos termos de seu voto proferido em separado, julgou irregular o edital da concorrência, bem como expediu determinação à Secretaria Municipal de Transportes. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 1.191.08-58. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 1.191.08-58. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor" ad hoc ", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 36) TC 1.191.08-58 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar os procedimentos da Concorrência 01/2007-SMT.GAB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de Circuito Fechado de TV – CFTV – das Centrais de Tráfego de Área – CTAs – 1, 2, 3, 4, 5, e 6 e das cinco Centrais de Operação dos Túneis (Tramita em conjunto com o TC 533.07-13) ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.794ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João Antonio – Relator e Edson Simões – Revisor" ad hoc ". Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor" ad hoc "e Domingos Dissei, em julgar regular o procedimento licitatório Concorrência 01/2007-SMT.GAB. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que, nos termos de seu voto proferido em separado, julgou irregular por acessoriedade o procedimento licitatório na modalidade concorrência. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que promova a análise do contrato e da respectiva execução contratual. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : Tratam os presentes da análise do Edital da Concorrência n.º 01/2007 SMT-GAB (TC nº. 533.07-13) e do acompanhamento da referida licitação (TC nº 1.191.08-58), destinada à contratação de entidade para a prestação de serviços de revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de Circuito Fechado de TV-CFTV das Centrais de Tráfego de Área - CTAs - 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (PA nº 2006-0.115.738-5), ora englobados para julgamento por tratarem do mesmo certame. Desta feita, passo a relatar individualmente cada um dos processos supracitados, conforme se segue: 1) TC nº 533.07-13 Trata-se de análise, quanto aos aspectos legais e formais, do Edital da Concorrência nº 01/2007 SMT-GAB, destinado à contratação de entidade para a prestação de serviços de revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de Circuito Fechado de TV-CFTV das Centrais de Tráfego de Área - CTAs - 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (PA nº 2006-0.115.738-5). A Equipe Técnica, após análise do edital e seus anexos, apresentou relatório às fls. 241/251, concluindo que o edital apresentava então as seguintes falhas que deveriam ser sanadas pela Origem: 1."Ausência de aprovação do certame pelo Conselho Municipal de Informática - infringência ao artigo 12, incisos I e II do Decreto Municipal nº 45.992/05. 2. Imprecisão e ausência de clareza do objeto -infringência ao artigo 40, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93. 3. Imprecisão na planilha de custos - infringência ao artigo , parágrafo 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. 4. Ausência de limites expressos para a subcontratação do serviço -infringência ao artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93. 5. Restritividade no critério de habilitação - infringência ao art. , § 1º, I da Lei Federal nº 8.666/93. 6. Estabelecimento de preço mínimo - infringência ao artigo 40, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93. Foram apontadas também as seguintes impropriedades: 1. erro ao mencionar "pregão" (fl. 36), "lote" (fl. 40) e "foro da Comarca do Estado de São Paulo" (fl. 207); 2. justificativa incompleta; falta de previsão de periodicidade dos relatórios."A equipe entendeu ainda que, a fim de garantir segurança na execução contratual, seria pertinente a exigência de comprovação de experiência em instalação e manutenção de câmeras e fibra óptica. Finalmente, a equipe observou que o certame, muito embora se adote a denominação ‘Concorrência’, não subsume seu rito àquele previsto na legislação federal de regência (Lei 8.666/93), face à inversão das fases de habilitação e análise de preço, apresentando problemas jurídicoconstitucionais. Quanto à constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.145/06, que trata da inversão de fases no procedimento licitatório, apesar do entendimento firmado pelos analistas, entendeu que melhor poderia se pronunciar a D. Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte. Quanto à imprecisão e ausência de clareza do objeto, corroborando a infringência constatada pela equipe técnica, cumpre registrar que no D.O.C. de hoje foi publicado novo pedido de esclarecimentos das licitantes, com diversos questionamentos a respeito dos equipamentos a serem fornecidos e instalados (fls. 252/253). Consignou ainda que a abertura da Concorrência nº 01/2007 – SMT.GAB estava prevista para o dia 16.03.07, às 14:00h.À vista do exposto, entendeu que a licitação não reunia condições de prosseguimento, necessitando de reformulação. Foi determinada" ad cautelam "a suspensão temporária do certame à fl. 255 e a resposta da Origem juntada às fls. 258/277. Em face da modificação do instrumento convocatório promovida pela SMT, vieram os documentos de fls. 278/468. Na sequência, retornaram os autos para manifestação acerca do acrescido (fl. 469), tendo a Coordenadoria chegado a conclusão exposta às fls. 477/482 v, conforme se segue:"CONCLUSÃO Assim sendo, s.m.j., permanecem as seguintes impropriedades a macular o instrumento convocatório em análise, o qual, no nosso sentir e com o devido respeito, não reúne condições de prosseguimento: 4.1 - Ausência de aprovação do certame pelo Conselho Municipal de Informática - infringência ao artigo 12, incisos I e II do Decreto Municipal nº 45.992/05 (item 3.6 do Relatório). 4.2 - Imprecisão e ausência de clareza do objeto - infringência ao artigo 40, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.11 do Relatório). 4.3 - Imprecisão na planilha de custos - infringência ao artigo , parágrafo 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.12 do Relatório); 4.6 - Estabelecimento de preço mínimo - infringência ao artigo 40, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.15 do Relatório). Observamos que o certame, muito embora se adote a denominação ‘Concorrência’, não subsume seu rito àquele previsto na legislação federal de regência (Lei 8.666/93), face à inversão das fases de habilitação e análise de preço, apresentando problemas jurídico-constitucionais. Nos últimos meses, temos visto que ocorreram contratações por inexigibilidade de licitação (Telvent e Novakoasin) de valores elevados, com objetos relacionados à revitalização das CTAs. Nesse sentido, s.m.j., há a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade técnica e econômica desses planos, em comparação com o desenvolvimento de novos projetos."Desta feita, tendo a Auditoria concluído pela manutenção dos fatos impeditivos ao prosseguimento da Concorrência nº. 01/07, a Secretaria Municipal de Transportes foi novamente oficiada, tendo apresentado sua tréplica às fls. 488/494, juntando os documentos de fls. 495/670. Em atendimento à determinação de fl. 673, os autos retornaram à Auditoria para análise das alterações promovidas e dos documentos juntados pela Origem, cujo relatório às fls. 676/683 pode ser sintetizado nas seguintes conclusões: CONCLUSÃO Diante do exposto, após analisarmos as modificações empreendidas pela SMT no Edital em análise, verificamos existir ainda pendentes as seguintes infringências: 4.2 - Imprecisão e ausência de clareza do objeto - infringência ao artigo 40, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.11 do Relatório); 4.3 - Imprecisão na planilha de custos - infringência ao artigo , parágrafo 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.12 do Relatório). As alterações empreendidas no edital por sugestão da Auditoria ocasionaram a redução do orçamento referência da fase de revitalização de R$ 7.030.593,48 para R$ 6.395.356,45 (aproximadamente 10%) – fls. 493; 387; 626. Consignamos as seguintes observações: O certame, muito embora se adote a denominação ‘Concorrência’, não subsume seu rito àquele previsto na legislação federal de regência (Lei 8.666/93), face à inversão das fases de habilitação e análise de preço, apresentando problemas jurídico-constitucionais; Em face da informação disponibilizada à fl. 495 dos autos de que o CMI autorizou a contratação de empresa de prestação de serviços de revitalização e manutenção de todos os Sistemas de Circuito Fechado de TV – CFTV pela SMT, consideramos por ora superado o apontamento correlato, mas aguardamos a juntada, pela Origem, da ata de reunião daquele órgão na qual ocorrera a deliberação propugnada; Parece-nos recomendável incluir algum dispositivo que delimite a liberdade de interpretação da expressão" em linhas gerais "contida no item correlato (2.6 do Anexo I); É recomendável consignar claramente no instrumento convocatório que todo e qualquer pagamento pelo fornecimento de elementos importados pressupõe a apresentação, pela contratada, dos comprovantes de origem daqueles e dos pagamentos dos tributos incidentes; Houve considerável variação da cotação do dólar americano desde o momento da publicação do Edital (13/02/2007 – fl. 209). Assim, é cautela necessária que a Administração Pública proceda à atualização da planilha de custos paradigma para nela constar o valor contemporâneo da moeda estrangeira (hoje: US$ 1,00 = ~ R$ 1,74); Face à autorização aos licitantes concedida de ofertarem valores de elementos similares (conforme sugerido pela PRODAM), será necessário verificar a razoabilidade do preço dado com o mercado, sempre de acordo com o modelo ofertado. Uma análise da planilha de referência não surtirá os efeitos pretendidos de se evitar sobrepreço. Assim, a avaliação, no nosso entender, deverá ser feita quando do acompanhamento da execução do contrato pela SMT; Nos últimos meses, temos visto que ocorreram contratações por inexigibilidade de licitação (Telvent e Novakoasin) de valores elevados, com objetos relacionados à revitalização das CTAs. Nesse sentido, s.m.j., há a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade técnica e econômica desses planos, em comparação com o desenvolvimento de novos projetos. Alertamos a Origem para as seguintes irregularidades que se adicionam às demais, tendo em conta a evolução na interpretação da legislação extravagante correlata: - Exigência concomitante de patrimônio líquido mínimo e garantia para licitar, devendo a administração optar por apenas uma dessas formas de comprovação para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes – art. 31, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93; - A correção monetária do balanço prevista no item 10.3.2 do edital contraria o disposto pelo art. da Lei Federal nº 9.249/95. Remetidos os autos para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta considerou às fls. 686/695 que as justificativas da origem, bem como o seu comprometimento de atender as observações exaradas por esta E. Corte de Contas, permitiam a retomada da licitação. Na sequência, o Nobre Conselheiro Relator à época determinou a revogação da suspensão do Edital de Concorrência, assinalando que competia à Origem atender, em seus estritos termos, as recomendações apontadas pela AJCE (fl. 698). Também houve determinação para que a SFC verificasse se tais recomendações (fls. 686/695) foram atendidas, sendo que a área técnica manifestou-se às fls. 707/708vº, derradeiramente, no sentido de que:" Face ao exposto entendemos que as recomendações da Douta Assessoria Jurídica de Controle Externo foram atendidas, exceto a 1ª, pois "a avaliação deverá ser feita quando do acompanhamento da execução do contrato pela SMT" , ou seja, não é passível de avaliação na atual fase do certame. "A AJCE pronunciou-se novamente às fls. 711/712, opinando pela regularidade da concorrência em análise, vez que seus apontamentos foram atendidos. Assinalou que naquilo que toca à necessidade de verificação da compatibilidade de preços com o mercado, conforme modelo ofertado, tal verificação deveria ser realizada em sede de acompanhamento da execução do contrato. À fl. 715, a PFM, consubstanciando-se nas manifestações da Coordenadoria de Fiscalização V e da SFC (fls. 707/708vº), bem como no posicionamento da AJCE (fls. 711/713), ambos favoráveis aos procedimentos adotados, requereu o acolhimento da concorrência sob análise. A Secretaria Geral, por sua vez, na manifestação de fls. 717/720, considerou que tanto a SFC, como a AJCE, em suas manifestações derradeiras, consideraram afastadas as irregularidades apontadas, remanescendo apenas a necessidade de verificação da compatibilidade de preços com o mercado, conforme modelo ofertado. Ponderou, contudo, que" também houve concordância de que tal questionamento deve ser restrito ao momento da análise da execução do contrato, isto é, não se comporta discussão acerca desse tema nesta fase/nestes autos ". Portanto, tendo-se em vista que a Origem observou as indicações elaboradas pelos órgãos técnicos desta E. Corte de Contas e que os procedimentos licitatórios só foram retomados depois que adotadas providências para atender os pontos destacados pela SFC e AJCE, opinou pela regularidade do Edital de concorrência nº 01/07 SMT GAB, sem embargo das determinações que forem julgadas cabíveis. Por fim, registrou que nos autos do TC 72.001.191.08-58, ora englobado para julgamento, no qual se analisa o acompanhamento dos procedimentos da Licitação decorrentes do Edital ora analisado, a SFC e a AJCE já apresentaram suas manifestações afirmando que os mesmos transcorreram dentro dos limites legais aplicáveis. 2) TC n.º 1.191.08-58 Trata o presente de Acompanhamento de Licitação, com o objetivo de acompanhar o procedimento da licitação na modalidade Concorrência nº 01/2007-SMT-GAB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação dos serviços de revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de Circuito Fechado de TV – CFTV – das Centrais de Tráfego de Área – CTAs – 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e das cinco Centrais de Operação dos Túneis, desde a abertura até a homologação (PA nº 2.006-0.115.738-5). Preliminarmente, cumpre registrar que a análise do Edital da Concorrência nº 01/2007-SMT-GAB foi realizada no TC nº 72.000.533.07-13, ora englobado para julgamento. A Equipe Técnica, após acompanhar as sessões públicas da referida concorrência e as publicações do D.O.C., inclusive a homologação do certame, apresentou relatório de fls. 741/746vº, concluindo, especificamente em relação ao acompanhamento da licitação, que" os procedimentos transcorreram dentro do limite da legislação aplicável à espécie ", o que foi endossado. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando o acompanhamento do procedimento licitatório realizado pela Equipe de Fiscalização e Controle deste Tribunal, concluiu por ratificar as conclusões exaradas pela Especializada de que os procedimentos da Concorrência em pauta transcorreram dentro do limite da legislação aplicável (fls. 750/751), conclusão esta endossada pela Sra. Assessora Subchefe à fl. 752. Remetidos os autos para Procuradoria da Fazenda Municipal, esta reafirmou à fl. 754 a regularidade dos atos praticados, requerendo o conhecimento do processado e arquivamento dos autos. Por fim, a Secretaria Geral, às fls. 756/758, registrou preliminarmente que o Edital que deu origem à referida licitação está sendo analisado no TC 72.000.533.07-13, sendo que as áreas técnicas desta E. Corte concluíram pelo prosseguimento dos procedimentos licitatórios, tendo na oportunidade a Secretaria Geral opinado no seguinte sentido:"... tendo-se em vista que a Origem observou as indicações elaboradas pelos órgãos técnicos desta E. Corte de Contas e que os procedimentos licitatórios só foram retomados depois que adotadas providências para atender os pontos destacados pela SFC e AJCE, opino pela regularidade do Edital de concorrência nº 01/07 SMT GAB, sem embargo das determinações que, a critério de Vossa Excelência, forem julgadas cabíveis..."Por derradeiro, da análise do conteúdo dos autos verificou que, de fato, os procedimentos da licitação se deram dentro dos limites legais, não tendo sido apontada qualquer falha ou irregularidade pela equipe que acompanhou os atos da Origem. No que se refere à menção da SFC à inversão das fases de habilitação e classificação comercial em atendimento à Lei Municipal 14.145/06, registrou que a Secretaria Geral já se manifestou pela constitucionalidade e legitimidade da Lei Municipal nº 14.145/06, vez que disciplina regras predominantemente procedimentais (inversão de fases) e não normas gerais, o que seria de competência da União, conforme parecer apresentado nos autos do TC 72.002.910.06-96. Portanto, consubstanciando-se no minucioso relatório elaborado pela SFC, a Secretaria Geral opinou pela regularidade dos procedimentos relativos à Licitação/Concorrência nº 01/07 SMT GAB, sem embargo das determinações cabíveis. É o Relatório. Voto englobado : Em julgamento, o Edital da Concorrência nº 01/2007 SMT-GAB, formulado pela Secretaria Municipal de Transportes (TC nº 533.07-13) e o acompanhamento da referida licitação (TC nº. 1.191.08-58), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de revitalização e manutenção dos elementos que integram os sistemas de circuito fechado de TVCFTV das centrais de tráfego de área. Embora tenham sido inicialmente apontadas diversas irregularidades no edital da concorrência 01/07 SMT GAB, verificou-se que a Origem observou os apontamentos elaborados pelos órgãos técnicos desta Egrégia Corte de Contas, tendo apresentado esclarecimentos e justificativas para os questionamentos feitos, assim como realizou alterações no Edital da Concorrência, razão pela qual os apontamentos originalmente realizados restaram superados. Verificou-se que tanto a Auditoria como a Assessoria Jurídica de Controle Externo consideraram afastadas as irregularidades apontadas, remanescendo apenas a necessidade de verificar a razoabilidade do preço praticado com o mercado. Todavia, entendo que este questionamento se restringe ao momento da análise do contrato, não comportando discussão acerca desse tema nestes autos. No que se refere ao acompanhamento da licitação ora analisada, a SFC apresentou relatório de acompanhamento dos procedimentos licitatórios, concluindo que"os atos e as sessões públicas da concorrência nº 001/2007 transcorreram dentro dos limites da legislação aplicável à espécie". Por todo o exposto, na esteira da manifestação unânime dos Órgãos deste Egrégio Tribunal, considerando que os apontamentos originalmente realizados restaram superados, julgo REGULARES o Edital da Concorrência nº 01/07 SMT.GAB e de seu respectivo procedimento licitatório. Por derradeiro, peço para registrar em apartado proposta de DETERMINAÇÃO para que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle promova a análise do contrato, bem como da respectiva execução contratual, a fim de que seja deliberada na próxima sessão plenária. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. (2.794ª S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : Conforme se extrai dos autos, apesar das alterações procedidas pela Origem no instrumento convocatório, ainda assim, restaram consignadas infringências que maculavam o instrumento e que não foram superadas no processamento da matéria. Entretanto, a autorização de retomada concedida foi condicionada ao atendimento, pela Origem, das recomendações apontadas apenas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que, todavia, deixou de manifestar-se acerca de apontamentos lançados pela Auditoria por entender não tratarem de questões jurídicas. Diante desse cenário e considerando (1) a proposta elaborada pelo Ilustre Relator no sentido de a área técnica proceder à análise formal do contrato oriundo do certame em julgamento e sua respectiva execução contratual, e (2) considerando ainda que, conforme consignado no relatório de desempenho operacional de 2014 da CET (TC 4.273.14-75), em novembro/2014, de 400 câmeras instaladas, apenas 162 (41%) estavam com funcionamento normal, situação que vem se agravando desde dezembro/2012, quando o percentual era de 85%, caindo para 69% em dezembro/2013, chancelo seja realizada a análise pretendida na modalidade execução contábil. Em razão do exposto, julgo irregular o Edital de Concorrência nº 01/2007/SMT-GAB, e por acessoriedade o acompanhamento da licitação (TC 1.191.08-58) em função dos pontos, na realidade, não superados do parecer da Auditoria, no que concerne à (1) imprecisão da alínea i ( Nota 15 ) do item 3.2 do Termo de Referência, já que confere à futura contratada a obrigação de verificar o estado de funcionamento dos elementos dos Sistemas de Circuito Fechado de TV - CFTV, bem como a identificação dos elementos sem defeito, os defeituosos recuperáveis e os irrecuperáveis, situação que já deveria estar mapeada no Edital de Licitação; (2) atribuição à contratada de elaboração do projeto de ancoragem da câmera na coluna ou suporte de fixação, a fim de impedir que se desprenda e caia ao solo no caso de abalroamento na coluna, conforme estabelecido no item 3.2n do termo de Referência e (3) falta de especificação do projeto de desvinculação dos sistemas nas Centrais de Tráfego de Área - CTAs 3 e 4, de modo a torná-los totalmente independentes, vez que os sinais de telecomando das câmeras e sinais de comunicação dos controladores semafóricos compartilham a mesma fibra óptica e alguns mesmos equipamentos entre a Central e o campo. Determino ainda à Origem que, antes de publicar novo Edital com o mesmo objeto, mapeie previamente todos os serviços que serão envolvidos para o adequado cumprimento do objeto. Nota : ( 15 ) i) Nas Centrais de CFTV, identificar os elementos defeituosos e ausentes. Instalar os componentes de cada uma das Centrais podendo utilizar elementos novos ou recuperados. Os elementos novos estão sendo fornecidos pela Contratada e correspondem aos elementos listados no Anexo B. Os elementos recuperados foram reparados pela Contratada e correspondem aos elementos listados no Anexo E. A Contratada deverá executar as alterações necessárias nos painéis dos monitores ou a sua substituição a fim de poder abrigar os novos monitores. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor" ad hoc ", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."37) TC 14.10-41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 38) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00 R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por preços unitários."O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido. (Certidões)CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação contra o Edital de Pré-Qualificação0011/2011, cujo objeto é a Pré-Qualificação de empresas para a participação na concorrência para a execução de complementação das obras do largo da Batata e Entorno, para a reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem, passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima 2) TC 2.700.01-39 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – TA1ºº/2003 R$ 8.380.772,55 (prorrogação de prazo, alteração do valor contratual, adoção de cronograma físico-financeiro e de permanência de pessoal e adoção de planilha orçamentária geral), relativo ao Contrato0022/2001/Sehab/Alto Tiete, no valor de R$ 8.380.772,55, julgado em 24/7/2002 – Serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnicooperacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê (Tramita em conjunto com o TC 6.662.04-36) 3) TC 6.662.04-36 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar, por amostragem, se o Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete (R$ 8.380.772,55 – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.700.01-39) 4) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros (SP-PI) e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs 15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-PI/2007 (prorrogação de prazo) – Execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) 5) TC 4.113.07-70 – Subprefeitura Pinheiros e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 010/SPPI/2007 (R$ 752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 152.08-60) 6) TC 2.428.02-03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) – Contrato0077/2002 R$ 385.273,94 – Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de projetos de gerenciamento dos serviços e obras relativos à reforma e adaptação do Autódromo José Carlos Pace para o Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2002 7) TC 4.084.06-92 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital da Concorrência0044/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e complementação de canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m, incluindo a pavimentação de via de fundo de vale, drenagem superficial, execução de galerias e seis passarelas para pedestres, bem como a elaboração do projeto executivo, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente (Tramita em conjunto com o TC 2.731.07-58) 8) TC 2.731.07-58 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital revisado da Concorrência 004/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e complementação de canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m,

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