Página 1267 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Maio de 2015

DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20. § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 655, § 1º, DO CPC. BENS OFERECIDOS EM PENHOR E EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, O JUIZ FIXARÁ DE PLANO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (CPC, ART. 652-A. O QUANTUM PROVISORIAMENTE FIXADO EM VALOR CERTO ATENDE PERFEITAMENTE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TAL MISTER, NÃO MERECENDO MINORAÇÃO. NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA OU ANTICRÉTICA, A PENHORA RECAIRÁ, PREFERENCIALMENTE, SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. PARA GARANTIR O FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, FORAM OFERECIDOS (E ACEITOS) EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULOS (ÔNIBUS) DA PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, PORTANTO NÃO HÁ PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DOS DEVEDORES. TRATAM-SE DE BENS ACEITOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO TENDO OCORRIDO O PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS, BEM COMO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE SEJAM INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO CABAL DO CRÉDITO, DEVENDO A PENHORA RECAIR SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA. DE ACORDO COM O SISTEMA EXECUTIVO VIGENTE, A EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 612 DO CPC), IMPONDO-SE, POR OUTRO LADO, QUE SEJA FEITA PELO MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR (ART. 620 DO CPC), PELO QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE CAMINHAR DE MODO A NÃO IMPLICAR ONEROSIDADE EXCESSIVA A ESTE, RETIRANDO-LHE A LIQUIDEZ DE QUE NECESSITA PARA SALDAR SUAS OBRIGAÇÕES. A PENHORA EFETIVADA SOBRE NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE VIA BACEN-JUD, SÓ DEVE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR. A EXCEPCIONALIDADE DE TAL CONSTRIÇÃO DEVE ESTAR CARACTERIZADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGI -Agravo de Instrumento. Relator (a): LECIO RESENDE. Processo: 20110020208450AGI". 3) Instrua a inicial com planilha atualizada do débito, nos termos do art. 614, II do CPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h44. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.

Nº 2013.04.1.000749-8 - Despejo - A: FUNDACAO GAMA. Adv (s).: DF007222 - JOSE REMIGIO DE FREITAS. R: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA A EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA. Adv (s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. FL. 306: DECISAO - Intime-se a Fundação Gama, por meio de seu advogado, para em 15 dias proceder ao pagamento da verba honorária indicada pelo patrono da ré no requerimento de cumprimento de sentença de fls. 297/300, sob pena de arcar com a multa de 10% do art. 475-J do CPC, bem assim com novos honorários que desde já fixo em R$500,00 (quinhentos reais). O pagamento voluntário da obrigação deverá ser comprovado nos autos no prazo acima assinalado, sob pena de não o fazendo, arcar a autora com a multa e os honorários acima discriminados mesmo que efetue o depósito judicial na data aprazada. Ficando a devedora inerte, certifique-se nos autos. Certificada a inércia da devedora, intime-se o credor, por publicação, para juntar aos autos nova planilha de cálculos onde deverá constar a multa de 10% do art. 475-J do CPC, os honorários acima fixados e as custas da presente fase (fls. 303). Deverá a parte ré/credora, para fins de expedição de futuro alvará, declinar desde logo o nome do advogado que deverá figurar no respectivo expediente (observado os poderes especiais do art. 38, CPC), haja vista que após a expedição do alvará NÃO SERÁ DEFERIDA REEXPEDIÇÃO VISANDO ALTERAÇÃO DO NOME DO CAUSÍDICO. Em caso de omissão na indicação, o alvará será expedido em nome do advogado ordinariamente intimado pela pauta de publicação deste Juízo e, nesta hipótese, TAMBÉM NÃO SERÁ DEFERIDA REEXPEDIÇÃO VISANDO ALTERAÇÃO DO NOME DO CAUSÍDICO. Advirto à parte credora que o futuro Alvará a ser expedido pelo Juízo terá PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DE 60 (sessenta) DIAS. Tendo em vista a prévia ciência do credor acerca do prazo de validade do alvará, havendo impedimento para apresentação do respectivo documento para o Banco depositário no prazo assinalado, deverá a parte credora informar desde já ao Juízo o prazo hábil para a apresentação, ficando ciente de que TAMBÉM NÃO HAVERÁ REEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS CASO A PARTE SILENCIE NA INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO NOS AUTOS. I. Gama - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h59. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.

Nº 2013.04.1.001053-5 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv (s).: DF040790 - IGOR NORBERTO SPINDOLA CAMPELO . R: ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL. 139: DECISAO - Suspendo o feito por 30 (trinta) dias, como requerido, findo os quais deverá o exequente promover o imediato andamento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h01. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.

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