Página 325 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Maio de 2015

da citação e correção monetária desde julho de 2014, com os índices acima explanados. Sem custas e sem honorários, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Dispensada a intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADI 4.425 e ADI 4.357. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2015 05:33:03. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

Nº 070XXXX-58.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO ARAUJO SILVA MAGALHAES. Adv (s).: DF35102 - RODRYGO HALLAMMO SILVA RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF22128 - DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-58.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ARAUJO SILVA MAGALHAES RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. RICARDO ARAUJO SILVA MAGALHÃES maneja a presente ação com o objetivo de obter prestação jurisdicional que lhe reconheça o direito à percepção de remuneração em contrapartida ao período em que participou do Curso de Formação Profissional para Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. O Distrito Federal refuta a pretensão autoral ao argumento de que não é possível haver remuneração antes da posse em cargo público e que não existe mais amparo legal ao pleito inicial tendo em vista a revogação do Decreto-Lei nº 2179/84, pela Lei nº 12.998 de 2014. Ao final pugna pela improcedência da pretensão inicial, ao argumento de o curso de formação é apenas mais uma etapa do concurso e que não cabe ao autor auferir vencimentos antes da nomeação. Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 330, I do Código de Processo Civil). Sem preliminares, passo à análise do mérito. O centro da controvérsia resume-se à aplicação do disposto no artigo , do Decreto-Lei n. 2.179/84 aos candidatos submetidos a Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal. O Decreto-Lei em pauta dispõe sobre a percepção de vencimentos pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo , da Lei n. 4.878/1965, expresso nos seguintes termos: "Art. 1º. Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo , da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra." No entanto, o Decreto-Lei n 2.179/84, que amparava a concessão da ajuda financeira aos alunos do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, foi revogado pela Lei nº 12.998/2014. Transcrevo o conteúdo do referido dispositivo: Art. 44. Ficam revogados: I - o Decreto-Lei no , de 4 de dezembro de 1984; Tendo em vista que o Curso de Formação da parte autora foi realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, ou seja após a revogação da Lei 2.179/84, não assiste razão à parte autora em sua pretensão à percepção de remuneração, nos moldes do artigo , do Decreto-Lei n. 2.179/84, em contraprestação ao período em que se dedicou ao curso de formação. Por outro lado, há normativo vigente que ampara a pretensão da autora, qual seja, a Lei 9.624 que, à míngua de legislação específica deve ser aplicada de forma subsidiária. Tal Lei prevê, como bem lembrado em sede de contestação, expressamente auxílio financeiro no percentual de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo ao candidato durante o período do curso de formação. Concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Simplesmente negar ao autor o direito à percepção de qualquer contrapartida pelo período em que esteve à disposição da Polícia Civil do DF, seria chancelar enriquecimento sem causa da Administração. Neste mesmo diapasão: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL DO VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E POSSE. LEI Nº 9.624/1998. REVOGAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 2.179/1984 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 632/2013 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.998/2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. INDENIZAÇÃO - Nos termos da Lei nº 9.624/1998, aplicada subsidiariamente neste caso concreto, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, e em virtude da revogação do Decreto Lei nº 2.179/1984 pela MP nº 632/2013, convertida na Lei nº 12.998/2014, é direito do candidato participante do Curso de Formação para o cargo de Agente de Polícia Civil a percepção de porcentagem da remuneração da classe inicial do cargo. 2. EFETIVO SERVIÇO - O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 dispõe: "A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria". 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sem custas e honorários, visto o parcial provimento do inominado. (Acórdão n.850088, 20140111453172ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 286) Por fim, ressalto que a averbação do período em que a parte autora participou do Curso de Formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 e, assim, deve ser contado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria da parte autora, o período compreendido 19.05.2014 a 13.06.2014 Assim, considerando que o valor do subsídio mensal do cargo do autor era, à época do curso de formação, de R$ 8.284,55, de acordo com a tabela constante do Anexo V da Lei 12.804/2013, e que a percentagem devida como contraprestação pela participação no Curso de Formação é de 50 % desta quantia, fixo R$ 4.142,28 como o valor de referência mensal, o que corresponde a R$ 138,08 por dia. Assim, à luz dos documentos - e legislação aplicável à matéria, conclui-se que o valor devido ao requerente por 26 dias de curso de formação, é de R$ 3.589,97. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-e, conforme recentemente decidiu o STF. No que tange aos juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740), aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes sobre a poupança. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 3.589,97 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao período do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal. Juros a partir da citação e correção monetária desde julho de 2014, com os índices acima explanados. Sem custas e sem honorários, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Dispensada a intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADI 4.425 e ADI 4.357. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2015 05:33:03. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

DECISÃO

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