Página 303 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Maio de 2015

lado disso, a ausência de marcas de frenagem na pavimentação demonstra que o autor não percebeu em tempo hábil, a presença de um pedestre na pista, segundo atesta o laudo pericial do local do acidente. Ora se o réu tivesse agido com prudência e cautela, teria tido tempo para realizar uma manobra que evitasse o evento em questão. Quanto as qualificadoras apontadas, a do inciso IV restou provada, já que o réu dirigia um ônibus de transporte de passageiros, ao passo que a do inciso II não restou provada em face da vítima haver atravessado a rua fora da faixa de pedestre. Afinal, diante do exposto, requer julgue-se procedente em parte a denúncia para condenar o denunciado às penas do art. 302, IV da Lei nº 9.503/97. Eis o RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em decorrência de homicídio culposo por acidente de trânsito, assunto cuidado pelo Diploma Legal de nº 9.503/97 Código de Trânsito, demais aplica-se as normas do direito Penal e processual penal no que couber, segundo artigo 291 do CTB. Examinando o feito observo que o acervo, conjunto probante produzido nos autos é robusto, forte, principalmente a prova técnica, a saber, perícia feita no local do acidente consubstanciada no laudo de fls. 37/61, demais de forma adicional a perícia feita no Disco Diagrama do Tacógrafo em fls. 74/78. Prova oral, coleta de depoimentos em fls. 140/141, 142, interrogatório do réu em fls. 159/160. Destarte, presentes a autoria e a materialidade. Vale ressaltar que vige, preside no sistema de provas o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, constante no artigo 155, CPP. Ademais, no conjunto probatório produzido chamou-me atenção o depoimento feito em fls.13/14, depoente Laurentino Casqueiro Amoedo, cito alguns trechos , di-lo: "que hoje por volta das 05h45 da manhã, ao sair do Bompreço, arrumava as suas compras na mala do seu veículo, quando viu várias pessoas atravessarem uma das pistas da Av. Otávio Mangabeira, entre essas pessoas um casal que permaneceu no canteiro central por alguns segundos aguardando o sinal fechar para atravessar a segunda pista, em baixo as sinaleira, um coletivo da empresa BTU parou, oportunidade que um segundo coletivo da empresa Costa Verde surgiu em alta velocidade, ultrapassando o coletivo da empresa BTU, vindo a atropelar uma moça que foi atingida com violência, tendo o seu corpo sido arrastado por 40 a 50 metros aproximadamente, que viu o corpo da moça ser arrastado como se fosse bola, cena que o deixou arrasado, pois nunca havia presenciado tamanha monstruosidade; que apesar de ter se sentido mal, do interior do seu carro acompanhou todo o acidente, lhe chamando atenção um rapaz de cor escura, que com as mãos na cabeça gritava por Deus e olhava em direção ao coletivo um pouco distante, chamando o motorista de" assassino "... (grifo nosso). Vejamos o que dizem os peritos à perícia feita no local do acidente, demais à análise do disco do diagrama do tacógrafo, em fls. 40 e 75, relativamente: chegam os peritos a conclusão de que o atropelo teve como causa a conduta imprópria do motorista do ônibus, JKB-8958, Ba, Lauro de Freitas que por haver procedido a ultrapassagem por um ônibus na área em que a movimentação dos automotores era controlada por semáforos e faixas de pedestres, não percebera em tempo hábil a penetração da jovem na pista e em consequência da ultrapassagem, a atropelou, tendo ela perecido" in situ ". Análise do Disco Diagrama do Tacógrafo. O disco Diagrama do Tacógrafo conforme os seus registros, indicava que o ônibus JKB- 8958, Ba, Lauro de Freitas, desenvolvia velocidade de aproximadamente de 68Km/h quando ocorreu o acidente caracterizado por atropelo sic. A prova oral citada em fls. 13/14 tem coerência, consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Deve-se dizer que no âmbito do Direito Penal a culpa concorrente não existe, não tem relevância, exceto no âmbito do Direito Civil. Faz-se menção a esse fato em razão de ter sido dito à perícia ter vítima contribuído para o evento em foco com a sua conduta. Destarte, as teses defensivas lançadas: culpa exclusiva da vítima, demais não haver nenhuma das formas de culpa negligência, imprudência, imperícia, não merecem guarida, acolhimento. Agiu o denunciado com intensa imprudência , quando fez a manobra de ultrapassagem de um ônibus na área em que a movimentação de veículos automotores era controlada por semáforos e faixas de pedestres, daí não percebendo a entrada da vítima na pista. Demais, deve ser levado em conta a velocidade exercida 68Km/h (laudo fls. 75)... Eis aresto sobre o tema:"Toda manobra de ultrapassagem exige redobrada cautela quanto à viabilidade e oportunidade da mesma, com vista à segurança e êxito da referida manobra. A inobservância destes cuidados representa imprudência"(TACRIM-SP AC Rel. Geraldo Gomes- JUTACRIM 69/490). Eis Doutrina sobre o assunto: Para Julio Fabrini Mirabete (Manual de Direito Penal 16ª Ed.São Paulo):" A imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando seus poderes inibidores ". Face ao exposto, julgo procedente a denúncia de fls.02/03. Demais, passo a dosimetria penal, fixação da pena inicial ou básica. Culpabilidade. Agiu o denunciado com intensa imprudência, quando fez a manobra de ultrapassagem do veículo, ônibus em questão, daí causando o atropelo e morte da vítima. Antecedentes. Em fls.104/107, 110 constam informações dizem da inexistência de ações penais e procedimentos investigativos em desfavor do réu. Conduta social. Em interrogatório nesse Juízo colheu-se notícia em que o sentenciado mantém bom relacionamento com seus familiares, à comunidade onde está inserido, etc. Personalidade do agente. Não há nos autos elementos, informações, assim bassemo-nos estabelecer Juízo de valor quanto ao caráter, tendência do sentenciado. Motivos. Sem dúvida agiu o sentenciado com precipitação, afoiteza quando fez a manobra de ultrapassagem em tela, destarte causando a morte da vítima. Circunstâncias e consequências do crime. O local onde ocorreu o acidente em tela deveria merecer do sentenciado mais cautela, não o fazendo as consequências foram as piores possíveis, causando o evento em foco. Comportamento da vítima. Houve contribuição da vítima no acontecimento em tela, todavia em Direito não se leva em conta a concorrência de culpa. À análise das circunstâncias judiciais essas no todo não são desfavoráveis ao denunciado. Fixo a pena base em 2 anos de detenção. Não há circunstâncias legais atenuantes e agravantes. Há causa de aumento de pena, segundo consta dos autos o denunciado dirigia veículo de transporte de passageiros, art. 302, IV, CTB, destarte, aumento-a à metade, ficando em 3 anos de detenção, torno-a definitiva. Deve ser cumprida em regime aberto, lastros artigos 59, III, 33 § 2º, c todos do CP. Lastreado no artigo 44, I, CP substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por restritivas de direito, alternativas, consistentes àquelas gizadas no artigo 46 do CP. Havendo trânsito em julgado dessa decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, VEPMA de Salvador a quem cabe dar cumprimento à presente decisão. Poderá o sentenciado recorrer em liberdade, uma vez que não há motivos à decretação de prisão cautelar em desfavor do mesmo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Salvador - BA, 18 de maio de 2015.

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