Página 509 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Maio de 2015

propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento. II - Aplicam-se as disposições do CDC a esse negócio jurídico, pois a relação firmada entre as partes se amolda ao previsto nos arts. e desse diploma legal. III - Há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo. Art. , parágrafo único, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. IV - Invertido o ônus da prova, os réus deixaram de comprovar que os vícios apontados pela consumidora não comprometiam a funcionalidade do veículo, ou que foram sanados. Procedente o pedido de restituição da quantia paga pelo automóvel. Arts. , inc. VIII e 18, § 1º, inc. II e § 3º, do CDC. V - Configurada a responsabilidade solidária dos réus, ambos respondem pela devolução dos valores pagos. VI - Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, sendo desnecessário examinar a legalidade de suas cláusulas. VII - Apelações dos réus desprovidas."(TJDF - APC: 20131010027450 DF 000XXXX-66.2013.8.07.0010, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 . Pág.: 359) *AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA compra e venda de veículo 0 km com financiamento bancário - legitimidade passiva da distribuidora de veículos e do banco financiador requeridos integram a mesma cadeia negocial que possibilitou a colocação do produto no mercado inocorrência de cerceamento de defesa desnecessária realização de prova pericial fabricante do veículo (corré FORD) efetuou diversos reparos durante o período de dois anos, sem solução adequada para o defeito rescisão do contrato de compra e venda, com devolução das quantias pagas pelo autor a título de entrada do negócio e gastos com acessórios para o automóvel cabível indenização por danos morais responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante pelos prejuízos materiais e morais manutenção do" quantum debeatur "dos danos morais desfazimento do contrato de financiamento entabulado com o banco corréu contratação acessória interligada ao negócio principal devolução das parcelas pagas pelo requerente, com atualização monetária e juros legais demanda procedente confirmação da solução singular - recursos improvidos."(TJ-SP - APL: 01129051220098260008 SP 011XXXX-12.2009.8.26.0008, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 16/09/2014, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2014) Rejeito a preliminar suscitada pela 2ª ré (BV. FINANCEIRA S/A). Como pacificado por Nosso Tribunais não há possibilidade de "quebra de sigilo fiscal" para atender interesse de privado em ação de cunho patrimonial, ainda que para se obter endereço ou CPF do devedor. Sobre o tema: "Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Quebra de sigilo fiscal. Interesse exclusivo do credor. Súmula 83/STJ. - A harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do STJ a respeito da inviabilidade da quebra do sigilo fiscal do devedor, em decorrência de interesse exclusivo do credor, impede o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial. Agravo não provido."(614174 SP 2004/0088222-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/11/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.12.2004 p. 302) EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISIÇÃO. SIGILO FISCAL. Salvo situações excepcionais - o que não é o caso de mero interesse particular de localização de bens do devedor - não se justifica a quebra do sigilo fiscal com o simples interesse de descobrir bens à penhorar. Precedentes do STJ. Agravo a que se nega provimento. (28616 SC 93.04.28616-6, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 17/09/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/ 10/1996 PÁGINA: 76523) Sobre a matéria decidiu a Colenda 2.ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em aresto onde funcionou como Relatora a Insigne Ministra Doutora Eliana Calmon, in verbis: "Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. O contribuinte ou o titular da conta bancária tem o direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo"(REsp. 306.570-SP - DJU 18.2.02)."Não há imposição legal de expedição de oficios as repartições públicas, para fins de localização do réu em local incerto ou não sabido,.."(STJ, 3a T., REsp 364424-RJ, j. 04.04.2002, rel. Min. Nancy Andrighi) (Theotonio Negrão e Jose Roberto F. Gouvea,"Código de Processo Civil e Iegisla9ao processual em vigor", ed. Saraiva, 39a ed., pag. 337) Não se pode exigir da autora, consumidora, hipossuficiente investigue o paradeiro da primeira acionada, sob pena de lhe alijar o acesso a justiça. Cabe a parte autora declinar o endereço onde o réu possa ser citado e ao Oficial de Justiça empreender diligências visando localizar o réu para citação pessoal. No caso em tela em pesquisa na rede mundial de computadores o endereço da 1ª acionada é o mesmo da vestibular, onde não foi encontrada, não havendo nenhuma informação (na internet) que funcione hoje em Ilhéus/BA. Observo que inexiste nos autos o CNPJ da primeira acionada o que impede a expedição de ofícios para tentativa de localização. Assim, foram esgotados os meios possíveis para se localizar a 1ª acionada sem sucesso. A não existência de certidão do escrivão quanto a afixação do edital na sede do juízo é mera irregularidade sem o condão de legar a nulidade do ato. Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. "AÇAO RESCISÓRIA - AGRAVO RETIDO - CITAÇAO POR EDITAL -AFIXAÇAO NA SEDE DO JUÍZO - CERTIDAO - AUSÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE - VALIDADE DO ATO CITATÓRIO -PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SUB-EMPREITADA - APLICAÇAO DE NORMA RELATIVA A OUTRA FIGURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇAO A LITERAL DISPOSITIÇAO DE LEI INOCORRENTE - DECISAO - PROVAS -ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A LEI NAO IMPÕE, PARA FINS DE CITAÇAO EDITALÍCIA, O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR A PARTE RÉ E NEM A EXPEDIÇAO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA FINS DE SUA LOCALIZAÇAO. A AUSÊNCIA DE CERTIDAO ATESTANDO A AFIXAÇAO DO EDITAL NA SEDE DO JUÍZO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ, POR SI SÓ, DE INVALIDAR O ATO CITATÓRIO ESPÉCIE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO" (AR 3534392000 BA 35343-9/2000 Relator (a): Insigne Desembargadora Doutora TELMA LAURA SILVA BRITTO Julgamento: 18/06/2009 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO) Destaco também que a citação por edital visa dar publicidade ao ato. Observo que o eventual descumprimento do inciso II edo parágrafo primeiro do artigo 323 do Código de Processo Civil visam garantir a publicidade do ato. Contudo, destaco que a Lei 7.359/ 85 que deu redação ao parágrafo segundo do mesmo artigo supracitado flexibilizou a norma inserta no parágrafo primeiro. Assim, é inegável que a publicação na Imprensa Oficial, folhas 73, que circulou na Comarca onde o a empresa tem sede garante a publicidade do ato. Desta forma rejeito a preliminar suscitada. Ausentes as hipóteses elencadas nas normas contidas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Embora na verdade se poderia julgar antecipadamente,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar