Página 316 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Maio de 2015

Ordinário - Acidente de Trânsito - Autor: Washington Israel Bandeira - Autos n.º 010XXXX-89.2015.8.20.0162 Despacho Designe-se audiência para os fins do artigo 277 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré sob a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intimem-se a parte autora e seu respectivo advogado. Cientifiquem-se as partes de que poderão comparecer pessoalmente ou serem representadas por prepostos com poderes para transigir. Não obtida a conciliação, a parte ré oferecerá contestação escrita ou oral, sendo-lhe facultada a produção de prova documental, testemunhal e/ou pericial. Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 I e II do CPC, será aprazada audiência de instrução e julgamento. Extremoz, 12 de maio de 2015. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito

ADV: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS (OAB 10519/RN) - Processo 010XXXX-76.2015.8.20.0162 -Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Autor: José Anderson de Souza - Autos n.º 010XXXX-76.2015.8.20.0162 Despacho Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória cumulado com pedido de perdas e danos ajuizada por José Anderson de Souza em face da GRATAL- Recursos Naturais e Tecnologia LTDA e João Batista Leônidas de M. Medeiros. Pois bem, preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do réu João Batista Leônidas de M. Medeiros. Isso porque a pessoa jurídica possui capacidade de demandar ou ser demando em juízo, uma vez que a legitimidade de figurar como parte no processo é da GRATAL e não de seu representante legal, até porque não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ademais, a pessoa jurídica possui também titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para demandar ou ser demando em juízo. Ve-se que a capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela realizam atos do comércio. Sendo assim, e por ser matéria de ordem pública, INDEFIRO a exordial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao João Batista Leônidas de M. Medeiros., por ilegitimidade passiva ad causam, afastando da lide, nos termos do arts. 295, inciso II, c/c art. 267, I ou IV, Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro o benefício da justiça gratuita e RECEBO a inicial no tocante a ré GRATALRecursos Naturais e Tecnologia LTDA. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 285 e 319, CPC). Findo o prazo para resposta e tendo o réu arguido preliminar (es) (artigo 301, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (artigo 326,CPC), intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a produção de prova documental. Neste último caso, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os documentos carreados aos autos pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Extremoz, 12 de maio de 2015. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito

ADV: ANTÔNIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA (OAB 5889/RN) - Processo 010XXXX-42.2015.8.20.0162 -Procedimento Ordinário - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Autor: Aldo Marinho da Silva - Autos n.º 010XXXX-42.2015.8.20.0162 Despacho Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal, advertindo a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 285 e 319, CPC). Findo o prazo para resposta e tendo o réu arguido preliminar (es) (artigo 301, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (artigo 326,CPC), intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a produção de prova documental. Neste último caso, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os documentos carreados aos autos pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Extremoz, 12 de maio de 2015. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito

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