Página 449 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

PROCESSO: 00019867920158140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 27/03/2015 FLAGRANTEADO:ERICLES WILSON DUARTE RIBEIRO VÍTIMA:M. C. F. VÍTIMA:F. J. G. H. VÍTIMA:A. C. A. R. AUTORIDADE POLICIAL:DPC ROBERTO SALBE TRAVASSOS DA ROSA. F LAGRANTEADO: E RICLES WILSON DUARTE RIBEIRO T IPIFICA Ç Ã O: ART. 157, INCISOS I E II, DO CPB C/C ART. 244 ¿ B, DO ECA. A UTO DE P RIS Ã O EM F LAGRANTE Vistos etc, Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, formulada pela autoridade policial, onde o indiciado foi detido pela suposta prática do delito tipificado no ART. 157, INCISOS I E II, DO CPB C/C ART. 244 ¿ B, DO ECA . Constam do auto todos os documentos indispensáveis. À luz do art. 302; 304 e seguintes do CPP, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que prejudiquem de forma insanável a peça, razão pela qual homologo o auto. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, que trouxe inovações no que diz respeito à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, a prisão cautelar passou a ser tratada como medida de exceção extrema, inserindo no corpo normativo pátrio o entendimento das decisões do STF e ratificando o disposto na Constituição Federal, em seu artigo LXVI: ¿Ninguém será levado a Prisão ou nela mantido quando a lei admitir a Liberdade Provisória com ou sem fiança¿. Assim, agora, em qualquer caso e mais do que nunca, ninguém poderá ser mantido preso se não estiverem presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. O novo art. 310, do CPP, estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II ¿ converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos desta, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III ¿ conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Analisando-se os autos verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pelo menos em uma análise fundada em cognição sumária. Satisfeitos, pois, os requisitos objetivos para a segregação do indivíduo, consubstanciados no fumus comissi delicti , perfeitamente satisfeitos no presente auto, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado. Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum libertatis , representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, o crime de roubo praticado pelo indiciado é um dos que mais abala a paz social e traz insegurança para a comunidade local, o que configura o requisito subjetivo de necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Por outro lado, realizando-se pesquisa nos arquivos da Vara, verifica-se que o indiciado responde a outro processo cujo crime é o de Tráfico de drogas que está sendo processado no juízo da 1ª Vara Criminal de Icoaraci , mostrando-se que não possui condições de permanecer em liberdade, autorizando a prisão preventiva por conveniência da ordem pública a fim de garantir, desde logo, o cumprimento da lei penal. Ante o exposto, C ONVERTO A P RIS Ã O EM FLAGRANTE, DO FLAGRANTEADO E RICLES WILSON DUARTE RIBEIRO , uma vez que presentes os requisitos autorizadores da prisão n o art. 312, do CPP U TILIZEM-SE AS C Ó PIAS DA PRESENTE DECIS Ã O COMO INSTRUMENTO DE COMUNICA Ç Ã O À AUTORIDADE POLICIAL E À S USIPE, TENDO EM VISTA OS PRINC I PIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, ESTANDO AUTORIZADO PARA TANTO, A UTILIZA Ç Ã O DO E-MAIL INSTITUCIONAL. Icoaraci, 27 de março de 2015 . M AURICIO P ONTE F ERREIRA DE S OUZA J UIZ DE D IREITO DA 3 ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI

PROCESSO: 00048355820148140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 31/03/2015 REPRESENTANTE:CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS - DPC DENUNCIADO:CRISTIANO FERREIRA MIRANDA VÍTIMA:J. M. N. R. . TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0004835-58.2XXX.814.0XX1 Aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2015 (dois mil e quinze), às 08h45min horas, neste Distrito de Icoaraci, na Sala de Audiência da 3ª Vara Penal, onde se acha presente o MM. Juiz de Direito, Dr. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, o RMP, Dra. SANDRA FERNANDES, a DPE, Dr. ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO, OAB/PA 4644, o estagiário ADJALMA SABOIA VEIGA JUNIOR, FIBRA, 10º período, comigo auxiliar da 3ª Vara Penal de Icoaraci, abaixo firmado, para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do processo em epígrafe, que tem como réu (s) CRISTIANO FERREIRA MIRANDA. Feito o pregão, respondeu presente o (s) réu (s) CRISTIANO FERREIRA MIRANDA; Presente a testemunha arrolada pela acusação, MICHAEL DOUGLAS COSTA MARQUES; Presente a testemunha arrolada pela acusação, JURANDIR FAVACHO DA SILVA; Presente a testemunha arrolada pela acusação, BENEDITA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Presente a testemunha arrolada pela defesa, RONALDO PACHECO DA CONCEIÇÃO; Em seguida passou-se à INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO, na ordem seguinte: 1. Sr.(a), MICHAEL DOUGLAS COSTA MARQUES, RG 433168. Testemunha descompromissada ouvida como informante, sendo as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo, fazendo parte integrante desta ata. Em seguida passou-se à INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO, na ordem seguinte: 2. Sr.(a), JURANDIR FAVACHO DA SILVA. Testemunha descompromissada ouvida como informante, sendo as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo, fazendo parte integrante desta ata. Em seguida passou-se à INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO, na ordem seguinte: 3. Sr.(a), BENEDITA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, RG 2938091. Testemunha descompromissada ouvida como informante, sendo as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo, fazendo parte integrante desta ata. O MPE requer vistas dos autos para se manifestar sobre as testemunhas não localizadas, bem como requerer desde já a condução coercitiva de ROSEANE NOVAES REGO E GISELE NOVAES REGO. A Defesa requer o pedido de liberdade do acusado sob o argumento de que o lapso pra conclusão da instrução já se encontra com tempo razoável sem que se tenha chegado ao fim e anda em razão de o requerente réu alcançar Oe requisitos objetos e subjetivos para o benefício sem o que a mantença da prisão se reverte em constrangimento ilegal devendo o pedido ser deferido. O MPE requer vistas para se manifestar sobre o pedido de liberdade. Ato contínuo passou o MM. Juiz a deliberar nos termos seguintes termos: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Para audiência de continuação designo o dia 27 de MAIO as 11h00min ficando intimados os presentes. Defiro a condução coercitiva das testemunhas ROSEANE NOVAES REGO E GISELE NOVAES REGO, devendo a secretaria atentar para eventuais requerimentos do MPE a respeito das testemunhas não localizadas. Vistas ao MPE. E como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, ___, Alessandra Barcellos, auxiliar judiciária da 3ª VP-Icoaraci, o digitei e subscrevo. Juiz: ___________________________________ Promotora: _______________________________ Advogado:_______________________________ Réu:___________________________________

PROCESSO: 00074181620148140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Inquérito Policial em: 31/03/2015 INDICIADO:A APURACAO VÍTIMA:S. D. A. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JOSE FRANCISCO SOMBRA SOARES. ARQUIVAMENTO DE INQUERITO Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente. Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça. Concedido vistas ao Ministério Público, o seu representante requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal. Conforme ensinamento jurídico caberá ao magistrado arquivar o Inquérito a requerimento do Ministério Público, desde que este ao formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, não encontre elementos suficientes para fundamentar a denúncia. No caso em questão, o membro do Parquet não encontrou uma das condições essenciais para a propositura da ação conforme preleciona o art. 41, do CPP requerendo deste modo o arquivamento dos autos. Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Icoaraci (PA), 31 de março de 2015. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Icoaraci

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