Página 286 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

possa habilitar na ação onde a ré esta sob liquidação extrajudicial. Int. - ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP)

Processo 000XXXX-57.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ponto Frio - Via Varejo S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. ANTONIO CORREIA DE ANDRADE ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de VIA VEREJO S.A. alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em 28/11/2014, dois ferros de passar no valor total de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos) os quais nunca lhe foram entregues. Pede, portanto, a devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais. A Ré, por seu turno, arguiu a falta de comprovação das alegações do autor, pugna pela inaplicabilidade da inversão do onus da prova e inexistência de danos morais indenizáveis. Pede a improcedência da ação. A ação é parcialmente procedente. Vale ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume a legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo. Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. , inc. VIII, Lei nº 8.078/90) para a facilitação do direito de defesa do consumidor, de modo que comprovada a aquisição dos produtos pelo autor incumbia à Ré o ônus da prova de entrega dos produtos em perfeitas condições, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Frise-se que o presente caso não configura a hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, como pretende o autor, não se tratando de cobrança de valor indevido, mas sim de descumprimento contratual (não entregou bens adquiridos). E, ante o inadimplemento contratual por parte da ré, pela não entrega do produto, faz a parte autora jus ao ressarcimento integral do valor pago. Em contrapartida, não há como se afirmar a existência do dano moral, pois não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada. A indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso em apreço, não se demonstrou que o autor tenha ficado seriamente abalado com o ocorrido. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade). Diferente não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004 Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Ré VIA VAREJO S/A a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos) quantia que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo475-Jdo Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, bem como despesas com porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I.C - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)

Processo 000XXXX-26.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco do Brasil S/A. e outro - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. EDSON DENDEVITZ DA SILVA move ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL aduzindo, em suma, que recebeu boleto para pagamento. Efetuou a quitação e após recebeu a notícia de que se tratava de um golpe. Pretende o autor o ressarcimento do valor pago no boleto e ser indenizado pelos danos morais. O BANCO DO BRASIL apresentou defesa (fls. 89/102) e, em preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, reitera as razões preliminares, sustentando, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar. Pede a improcedência. A corré ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL (ACEB) apresentou defesa (fls. 24/29) e sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC ao feito, bem como que o boleto enviado se tratou de convite para participação na associação, sendo facultativo o pagamento. Assevera a inexistência de danos morais. Pede a improcedência. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte (passiva) do BANCO DO BRASIL, pois, na hipótese, se tratou de mero intermediário, em que recebeu o pagamento realizado pelo autor e o creditou na conta bancária do cedente, no caso a corré ASSOCIAÇÃO COM. EMPRES. DO BRASIL. Não emitiu o boleto, sequer realizou o envio da cobrança, funcionando apenas como mero contratado pela corré. Não tem, portanto, o banco responsabilidade pela cobrança, devendo o feito em relação a ele ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Noto que a requerida ao encaminhar o boleto de fls. 08 ao autor teve a intenção de buscar sua filiação à sua associação e propor o pagamento da contribuição associativa. No entanto, o boleto não é claro quanto a tais termos, não revela qualquer proposta ou convite, ferindo de pronto o princípio da boa-fé. Nestes termos reza o art. 187 do Código Civil, vejamos: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com isso, independente de se tratar ou não de uma relação de consumo, o próprio Código Civil prevê a necessidade das partes de uma relação jurídica prezarem pela boa-fé, o que não verifico na hipótese, já que o referido boleto para pagamento não é claro quanto seus termos, nem aparenta se tratar de um convite à filiação, mas aparenta sim ser uma cobrança como qualquer outra. A requerida fere, ainda, dessa forma o princípio basilar da Constituição Federal, da livre associação, pois ao ludibriar seu filiado, a fim de receber o pagamento do boleto, viola a livre convicção de se associar da parte (art. , XX da C.F). Com isso, concluo que a requerida ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL infringiu o rt. 187 do CC., praticando ato ilícito, devendo ressarcir ao autor o valor pago de R$ 363,71. E por fim, quanto à indenização por danos morais, em que pese ser pacífico em nossos tribunais a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, pela mácula do seu nome ou pelo prejuízo ao bom andamento de seus negócios, no caso em apreço não se demonstrou que o bom nome do autor tenha ficado seriamente abalado com o ocorrido ou qualquer outro prejuízo moral. Portanto, afasto a incidência de danos morais. Ante o exposto, com relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A e com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito. Com relação à corré ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL a pagar ao autor a quantia de R$ 363,71, verba esta que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo475-Jdo Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de

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