Página 589 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.J. e outro - T.A.L. - Vistos. Atenda-se conforme requerido pelo DD Curador em sua cota reto, expedindo-se a certidão e ofício. Prov. Int.- Ordem 651/14 -ADV: PRISCILA BIONDI (OAB 220686/SP), MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (OAB 296087/SP)

Processo 000XXXX-21.2013.8.26.0291 (029.12.0130.002110) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Benedito Henrique Hemeke - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cuida-se da Ação Concessão de Auxílio-Doença Previdenciário com conversão para Aposentadoria por Invalidez Permanente movida por BENEDITO HENRIQUE HEMEKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em resumo, que: a) esta acometido com enfermidades gravíssimas, que resultam em sua incapacidade para o trabalho; b) teve o beneficio de auxílio-doença deferido em julho de 2012 e cessado em outubro de 2012 devido a alta médica programada; c) mantem a qualidade de segurado; c) requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/67. Citado (fl.72vº), o réu apresentou contestação (fls.73/75) alegando, em resumo que: a) prescrição quinquenal; b) impossibilidade concessão de tutela antecipada; c) ausência de incapacidade; d) requer a improcedência da ação. Réplica (fls.87/91). Laudo pericial às fls.113/117. Manifestação do autor sobre o laudo (fls. 126/130). Alegações finais do autor (fls.139/145). É o relatório, em síntese. DECIDO. A ação é procedente para a concessão do benefício de auxílio-doença. Com efeito, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e o art. 43 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 59 da Lei n.8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O autor possui atualmente 62 (sessenta e dois) anos de idade (fl.13). Não há dúvida do preenchimento do período de carência para concessão de benefício, e a prova pericial de fls.113/117 é conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, pois o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, espondiloartrose lombar, cardiopatia hipertensiva e diabetes mellitus Logo, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença. Tal convencimento decorre, também, da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos. Merece destaque neste sentido o fundamento do voto do Exmo Juiz Relator Sinval Antunes, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a apelação cível nº 97.03.001177-2, ao dizer que: “não pode o juiz olvidar de voltar os olhos para o aspecto social do problema levado à sua apreciação. Se a legislação previdenciária não protege o direito do segurado a contento, nada mais justo do que interpretá-la de molde mais consentâneo com a realidade fática, aplicando, se necessário, os princípios gerais do Direito”. A respeito, sempre houve julgados neste entendimento, pois “se na apreciação de qualquer lei deve o juiz atender aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. da LICC), ainda com maior razão assim deve proceder na interpretação das normas de direito previdenciário, tendo em vista seus princípios inspiradores e objetivos legalmente declarados” (extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, 1ª Turma, Rel.Min.Washington Bolivar, D.J.U.02/10/80). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Concessão de Auxílio-Doença Previdenciário com conversão para Aposentadoria por Invalidez Permanente movida por BENEDITO HENRIQUE HEMEKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e reconheço o auxílio-doença, com fundamento no art. 26, inc.III, art. 39, inc.I, c.c. art. 59, caput, todos da Lei nº 8213/91, a partir da citação, com renda mensal nos termos do artigo 61, também da Lei nº 8213/91. Os valores vencidos, na época da efetiva liquidação, serão atualizados monetariamente observando-se o recente julgamento do Plenário do STF, nas ADIN nºs 4.425 e 4.357, em 14 de março de 2013, o qual declarou a inconstitucionalidade da EC 62, de 2009, e “por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09”. Desta forma, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal deve-se corrigir monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nessa linha, inclusive, já decidiu o STF, em recente v. aresto proferido no Recurso Extraordinário n.º 747.702, Santa Catarina, da lavra da MIN. CARMEN LÚCIA, j. 04.06.13, com a seguinte ementa: “Recurso Extraordinário. Constitucional. “Índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”: Inconstitucionalidade da expressão. Acórdão recorrido dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Índice de correção monetária: Ofensa constitucional indireta. Recurso parcialmente provido.” E, também, do STF, o v. aresto proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 747.727, Santa Catarina, rel. MIN. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 06.08.2013, com a ementa do seguinte teor: “Recurso Extraordinário Impossibilidade de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos fazendários sujeitos ao regime de execução inscrito no art. 100 da CF/88 Declaração de Inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 62/2009 Diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal Recurso de agravo improvido.” Ressalte-se que os juros de mora são contados da citação (arts. 219, CPC, 405, CC, e art. da Lei 4.414/1964, de 24-9: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil”), observando-se a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. Quanto ao reexame necessário observe-se o artigo 475, parágrafo 2º do C.P.C. Custas “ex vi legis”. P.R.I.C.257/2013 (p-23) - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)

Processo 000XXXX-27.2011.8.26.0291 (291.01.2011.002140) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação -Vania Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a informação da carta precatória (dirigi-me ao endereço: Raphael Francisco Lippi, 470, apto. 28 e não encontrei WILSON APARECIDO FLORES, sendo que fui informado que o apartamento de nº 28 está desocupado e que os moradores anteriores (sem a confirmação de que seria o requerido WILSON) ainda residem no condomínio, em apartamento que não consegui identificar. Certifico por fim que o síndico do condomínio, Sr. Edvaldo Salvador (apto. 27) disse não ter a relação de moradores do prédio, motivo pelo qual procedo à devolução do mandado para os devidos fins). Int.(P.25) - Ordem 343/2011 - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), CELSO JORGE DE CARVALHO (OAB 45388/SP)

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