Página 36 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Maio de 2015

manifestação a fim de impulsionar o prosseguimento do feito. Assim sendo, após temporal superior a um ano, a parte Autora fora intimada, por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 29), transcorrendo o prazo sem qualquer resposta, conforme certificado às fls. 32v. É o que me cabe relatar. Decido. Colhe-se dos autos o flagrante desinteresse da parte Autora no prosseguimento do feito, uma vez que o prazo de total inércia da parte interessada já supera 1 (um) ano, sendo, inclusive, intimada para dar prosseguimento ao feito, sem, todavia, qualquer manifestação tempestiva. Desta forma, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando verificada a negligência da parte interessada durante mais de 1 (um) ano, senão vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Forte nestas razões, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa.

ADV: JUVENCIO MARTINS DE SOUZA (OAB 40532/BA) - Processo 030XXXX-61.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: O. de A. N. - REQUERIDO: J. O. de A. N. - Otávio de Araújo Neto, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a Ação de Exoneração dos Alimentos Provisórios Arbitrados no processo de nº 0162480-05.2XXX.805.0XX1 em face de Jayme Otávio de Araújo Neto. O autor preliminarmente pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que, é pai do Requerido e esta obrigado judicialmente a pagar alimentos provisórios arbitrados no processo principal de nº 0162480-05.2XXX.805.0XX1, que tramitou nesta 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador, transitando em julgado em 06 de julho de 2006 por extinção do feito sem julgamento do mérito. Aduz que, diante da maioridade alcançada pelo Réu o mesmo já tem condições de prover o seu próprio sustento. Por fim, pediu a procedência total do pedido, exonerando o Requerente da obrigação de alimentos referente ao seu filho Jayme Otávio de Araújo Neto e seja remetido de oficio ao INSS e a Fundação da Petrobras (Petros), determinando a cessão dos descontos dos vencimentos do Alimentante. Juntou documentos, fls.05 e seguintes. Despacho de mero expediente citando o Acionado para Contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos declinados na inicial, nos termos do art. 285 c/c e 319 do CPC, fls.15. O Réu se manifestou como ciente do pedido e concordando plenamente com o mesmo, fls. 16. É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja o julgamento antecipado da lide. Conforme a ciência e concordância do Réu com a presente Ação, fls. 16, faz presente os requisitos do disposto no art. 269, II do Código de Processo Civil: Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido Ante ao exposto, julgo, por sentença, procedente exonerando o Requerente da obrigação de alimentos referente ao seu filho Jayme Otávio de Araújo Neto, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, em virtude do Réu ter reconhecido a procedência do pedido. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 do Código Civil e art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de oficio para ser remetido ao INSS e a Fundação da Petrobras (Petros), determinando a cessão dos descontos dos vencimentos do Alimentante. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

ADV: ERICA BARBOSA NORONHA (OAB 32577/BA) - Processo 030XXXX-12.2012.8.05.0001 - Regulamentação de Visitas -Regulamentação de Visitas - AUTOR: Mauricio Santana Ferreira - RÉU: Sancleide Anjos dos Santos - Maurício Santana Ferreira, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Guarda e Visita com Pedido Liminar em face de Sancleide Anjos dos Santos. O Autor na exordial pediu preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduziu que, teve com a Ré um relacionamento amoroso durante o período de dois anos, advindo dessa união duas gêmeas, Maria Eduarda Santos Ferreira e Maria Clara Santos Ferreira, nascidas em 15 de novembro de 2003. Alegou que, após a separação conjugal, passou a contribuir financeiramente para o sustendo de suas filhas, bem como visitava ambas regularmente. Afirmou que, no ano de 2007 as crianças estão na sua convivência, havendo a renúncia por parte da Genitora de Maria Eduarda e Maria Clara no Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Salvador. Asseverou que, após o Carnaval de 2009, a Ré pediu para passar um final de semana com as filhas, porém ao as devolveu no prazo acordado, além de ter tirado essas dos estudos. Discorreu que, teve conhecimento que em verdade as filhas não estavam com a Genitora mas no Interior de São Bento de Iatá, sendo cuidadas pela tia que é deficiente física e que seu marido possui problemas mentais, sendo cuidado por um terceiro chamado Edinho e que este se dirige maliciosamente para as menores, além disso, as mesmas são obrigadas a ingerir bebidas alcoólicas e são vítimas de constantes violências físicas. Aduziu que, em 2012 se dirigiu ao referido interior para buscar as suas filhas. Por fim, requereu que seja procedente a Ação, concedendo a Guarda definitiva das menores Maria Clara Santos Ferreira e Maria Eduarda Santos Ferreira para o Autor, fixando o direito de visita da Genitora nos seguintes termos: finais de semana alternados, podendo a mãe retirar as menores às 09 horas de sábado e devendo devolve-las às 18 horas do domingo, em festas de final de ano, as menores também ficarão com cada um dos pais de forma alternada, sendo que este ano será Natal com o pai. Juntou documentos de fls.08 e seguintes. Audiência no Núcleo de Conciliação, não houve acordo e a Ré ficou citada para contestar o feito, fls.38. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte Ré, fls.41. Relatório Psicológico, fls.45. Parecer ministerial, fls.52. Despacho decretando a Revelia, fls.53. É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja o julgamento antecipado da lide. Com a Decretação de Revelia da parte Ré, bem como o Relatório psicossocial que concluiu que as crianças Maria Clara e Maria Eduarda estão sendo bem cuidadas, com a educação adequada, bem como o lazer e a saúde, sendo destacado que a presença materna vem sido pouca ao se resumir apenas aos finais de semana e que os Genitores demonstram grande preocupação com o bem-estar das filhas, a guarda definitiva das crianças deve permanecer com o Autor, sendo regulado o direito de visita da Sra. Sancleide Anjo dos Santos nos seguintes termos: Em finais de semana alternados (sexta a domingo), metade das férias escolares, feriados e dias festivos de forma alternada. Assim, ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO, procedente a ação

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