Página 787 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2015

PROCESSO: 00018952120158140061. Ação: Procedimento Sumário. REQUERENTE: ALEX SANDRO SILVA DA CONCEICAO. Representante (s): SAMIA MELO COSTA E SILVA (ADVOGADO - OAB/PA 15316). REQUERIDO: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT. Representante: LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADA - OAB/PA 16292). DESPACHO: 1. Considerando o pleito pelo processamento desta ação sob o rito sumário (art. 275, inciso II, letra ¿d¿, do CPC), designo o dia 01/10/2015 às 10:45 horas para a audiência de tentativa de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência de dez dias, para que compareça pessoalmente à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado. 3. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas; 4. Advirta-se a parte ré que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319). 5. Intime-se a parte autora. 6. Ciência ao MP. Tucuruí (PA), 27 de Abril de 2015. Gisele Mendes Camarço Leite, Juíza de Direito.

PROCESSO: 00058006820148140061. Ação: Procedimento Sumário. REQUERENTE: FRANCILEITON OLIVEIRA DA SILVA. Representante (s): SAMIA MELO COSTA E SILVA (ADVOGADO - OAB/PA 15.316). REQUERIDO: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT. Representante: Dr. Luana Silva Santos, (Advogado - OAB/PA 16.292). SENTENÇA: Dispenso o relatório e decido, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O requerente pleiteia pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 6.412,50 (Seis mil, quatrocentos e doze reais, cinqüenta centavos), devido a ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou diversas sequelas de caráter irreversível. Juntou documentos. Preliminares. Alega a seguradora ré em preliminar que o reclamante não teria juntado à inicial documentos imprescindíveis para o conhecimento do pedido, como o laudo do IML. Nos termos do artigo 283, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. Nesse sentido: ¿TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito. Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).¿. E ainda quanto à não juntada de Laudo IML, tal fato não levam ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência. AÇÃO DE COBRANÇA -SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014). O Boletim de ocorrência é prova válida do acidente sofrido pelo autor, ainda mais se cotejarmos o mesmo com as demais provas documentais produzidas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Alega ainda a seguradora ré como preliminar de contestação a carência de interesse de agir pelo fato de a pretensão autoral ter sido satisfeita na esfera administrativa, tendo sido efetuado pagamento proporcional à extensão do dano, que igualmente rejeito por entender que se confunde com o mérito da demanda, uma vez que somente com o julgamento do mérito é que se poderá aferir se a pretensão do autor foi satisfeita ou não. Segundo a inicial, o reclamante foi vítima de acidente automobilístico no dia 18/03/2013, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido as sequelas irreversíveis como redução da capacidade da clavícula esquerda. Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009. A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: ¿A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.¿ Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL). DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009. APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA. SÚMULA Nº 474/STJ. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2. NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA. POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO , ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3. A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA B DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO , SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...). 5.(...). 6.(...). 7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101). TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013. Superadas as alegações preliminares, passo ao mérito. Mérito. O art. 333, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Inicialmente entendo que o laudo juntado pelo autor à fl. 28 é suficiente para embasar seu pleito de indenização seguro DPVAT, pelos seguintes fatos. Ao pleitear a indenização administrativamente, o autor não precisou apresentar laudo do IML à seguradora, que lhe pagou desde logo a quantia de R$ 3.037,50 (Três mil, trinta e sete reais, cinqüenta centavos), conforme laudo que deve ter sido confeccionado por um de seus médicos colaboradores. O laudo juntado pelo autor comprova que o mesmo sofreu DEBILIDADE PERMANENTE, tal qual, a redução da capacidade funcional da clavícula esquerda. Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, a perda anatomia e/ou funcional de um dos membros superiores importa na indenização no patamar de 70% (setenta por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (Nove mil, quatrocentos e cinqüenta reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total. No caso do autor, em face da perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores em 70% (conforme laudo à fl. 28), entendo correto o pagamento

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