Página 362 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Maio de 2015

autoral encontra-se fundamentado na Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que restou juntada apenas a cópia do referido título de crédito e, conquanto devidamente intimado para colacionar o original, o credor apresentou apenas uma cópia autenticada da cártula. Prescreve a Lei nº 10.931/2004 em seu art. 26 que: Art. 26. A cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Destaca-se assim que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito, razão pela qual poderá ser transferida em favor de terceiro mediante endosso, intelecção dada pelo § 1º, do art. 29 da supracitada Lei, que estatui: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Desta forma, temerária se torna a manutenção da presente demanda fundada em mera cópia da cártula, ante o risco de a mesma já ter sido objeto de endosso ou cessão de crédito. Assim, em obséquio ao princípio da cartularidade, mister se faz a apresentação do título original, nos casos em que o credor busca o exercício do direito nele contido, conforme leciona Gladston Mamede: "[...] a existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido, como ainda se lê no art. 887 do Código Civil. Para exigir o cumprimento da obrigação, o credor deve demonstrar sua condição a partir da apresentação do título ao devedor, para cumprimento voluntário, ou ao judiciário, instruindo o pedido de execução. A esse exercício não serve cópia fotográfica do instrumento, ainda que conferida por tabelião de notas, nos termos do art. 223 do Código Civil". (In. Direito Empresarial Brasileiro, vol. III, p.15). Desta forma, a pretensão autoral carece dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, importando tal em causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preleciona o art. 267, IV, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ENDOSSÁVEL. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/2004), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AC: 20130399938 SC 2013.039993-8 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 23/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado). (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 267, IV, e 614, I, ambos do CPC e art. 26 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04. Condeno a parte autora sucumbente no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, 02 de março de 2015. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito

ADV: SEBASTIÃO JALES DE LIRA (OAB 3073/RN) - Processo 012XXXX-59.2014.8.20.0106 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Requerente: Antônio Augusto de Oliveira - Despacho Trata-se de ação usucapião de terras particulares entre as partes em epígrafe. Citem-se, por mandado, o réu (em nome de quem estiver registrado o bem usucapiendo) e os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 232, inciso IV, do CPC). Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Mossoró/RN, encaminhando cópia da inicial, do croqui/planta do imóvel e da certidão de registro do imóvel. Mossoró, 23 de fevereiro de 2015. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito

ADV: WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA (OAB 12382/RN) - Processo 012XXXX-68.2014.8.20.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Itaucard S/A - DECISÃO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade. O autor, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requer a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado com o demandado. A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada a pessoa do (a) devedor (a) (art. , Decreto-lei nº 911/69 e enunciado nº 72 do STJ), resultando comprovada a inadimplência deste (a) e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Dito isto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida, para o fim de suprimir do demandado o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial. Cinco dias após executada a liminar, oficie-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para que este órgão expeça novo certificado de registro de propriedade em nome da Instituição Financeira credora, livre de qualquer ônus, até determinação deste juízo. EXPEÇA-SE o correspondente mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência. Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força. Ao depois, CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Faça-se constar do mandado, que o devedor poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa a totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. P.I. Mossoró-RN, 10 de março de 2015. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito

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