Página 743 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

deverá ser este considerado para efeitos de cálculo, em razão da vedação legal de percepção abaixo do salário mínimo. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Quanto ao pedido referente ao recolhimento das verbas previdenciárias ao INSS, DEFIRO-O, vez que foram descontadas as verbas previdenciárias, conforme os documentos colacionados aos autos. No que tange aos cálculos apresentados, não os homologo por incluírem parcelas não deferidas nesta sentença, sendo necessários novos cálculos, não necessitando, entretanto, de liquidação de sentença nos termos dos arts. 475 B e 475-J, do Código de Processo Civil. Assim, ficaram demonstradas nestes autos as seguintes informações e que servirão para fins de cálculos: CARGO/LOTAÇAO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO PERÍODO TRABALHADO: 30/06/2005 a 21/12/2012, conforme os documentos de fls. 20/ 35. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: DEFERIR o recolhimento do FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, com incidência apenas sobre o vencimento base, observando-se o piso do salário mínimo vigente nesta data; DEFERIR o pedido referente ao recolhimento de verba previdenciária ao INSS, pois tais valores já foram descontados; INDEFERIR o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS e demais pedidos de caráter celetista, pelas razões já expostas. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Município em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 e seguintes do CPC. Sem custas em razão da Justiça gratuita e isenção da Fazenda Pública. Havendo recurso tempestivo e devidamente presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, com duplo efeito, com fulcro no art. 520, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como as suas razões de apelação. Após, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões e em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para julgamento, com as nossas homenagens. Inexistindo recurso voluntário, deixo de aplicar o reexame necessário, diante das exceções do art. 475, §§ 2º e , do CPC, de modo que, nessa hipótese, determino a certificação do trânsito em jugado e o arquivamento dos autos, caso não haja pedido de execução contra a Fazenda Pública. P. R. I. C. Santarém, 21 de maio de 2015. KARISE

ASSAD Juíza de Direito

PROCESSO: 00071009520148140051 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KARISE ASSAD Ação: Procedimento Ordinário em: 25/05/2015 REQUERENTE:MAX FERNANDO DA LUZ SILVA Representante (s): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTAREM. PROCESSO: 0007100-95.2XXX.814.0XX1 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MAX FERNANDO DA LUZ SILVA (ADV: RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE, OAB/PA 3233; ROSA MONTE MACAMBIRA, OAB/ PA 4971) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM). SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MAX FERNANDO DA LUZ SILVA em face do Município de Santarém, visando o recebimento de valores decorrentes de distrato de contrato de trabalho temporário, o qual reputa nulo, e portanto, devido o pagamento de valores a título de rescisão trabalhista. Em contestação, o requerido alegou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.030/90 e prescrição; no mérito, refutou os argumentos alegados na inicial. Ao final, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, na qual refutou os argumentos do requerido, e ratificou integralmente a sua pretensão inicial. Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Sentencio. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aplico à hipótese o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência. PRELIMINAR Afasto de plano a preliminar invocada na contestação, considerando que já é pacífica a possibilidade de questionamento judicial dos efeitos do contrato temporário celebrado com a Administração Pública, ainda que nulo. INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE Quanto à arguição de inconstitucionalidade da lei 8.036/90 não há como prosperar, com fulcro no precedente do STF (RE 596478), uma vez que não se trata de dar efeito a ato nulo, mas de reconhecer-se que, apesar da nulidade do contrato, não é possível se devolver a força de trabalho despendida, sendo justa na hipótese a obrigação de pagamento, considerando, ainda para tanto, o princípio supremo da dignidade humana e seus consectários constitucionais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Neste ponto, reconheço à hipótese a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que se trata de cobrança em face da Fazenda Pública, para a qual há a aplicabilidade de prazo legal específico, observando-se, para tanto, que o prazo começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação, inclusive, por se tratar de modalidade de trato sucessivo. Portanto, reconheço o direito ao recolhimento do FGTS, observando, contudo, o quinquênio legal, conforme o Decreto n. 20.910/32. A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. MÉRITO. LEGALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO DAS REQUERENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em se tratando de contrato administrativo, não há falar em prescrição de trinta anos (FGTS) e bienal, de aplicabilidade específica às verbas atinentes aos contratos trabalhistas, devendo ser aplicada a quinquenal, nos termos do art. , do Decreto n. 20.910/32, a qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (TJ/MS, Apelação Cível 15.5.2012, Segunda Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Julgamento:15/05/2012). MÉRITO CONTRATO O autor ao ser contratada para prestar serviços ao réu, passou a ser vinculado a título de servidor público temporário, conforme disposições da Municipal nº 14.899/94, e Constituição Federal, art. 37, inc. IX. Contudo, por não atender a exigência constitucional, mostrou-se nula a referida contratação, bem como suas renovações/prorrogações, pois efetuadas sem observância do prazo legalmente previsto (01 ano renovável por mais 01 ano), além de que, por via transversa, proveu ocupações e cargos permanentes, de modo que por assim ser, declaro NULO o contrato firmado com o réu e suas renovações/prorrogações no decorrer dos anos, consoante documentado nos autos. DO FGTS Diante da nulidade do contrato, desde seu nascedouro, nenhum direito é devido, exceto o pagamento das diferenças referentes ao FGTS do período trabalhado, incidentes sobre os salários pagos, a teor do Art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, e os salários se porventura houvesse pendentes. Vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Neste ponto, ressalto que não prevalece a argumentação de que o FGTS, ainda que previsto em lei, não é devido por ter caráter celetista ou trabalhista. Ademais, porque o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 596478 pacificou a matéria ao declarar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41/2001, reconhecendo, assim, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Colaciona-se: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI N. 5.389/87 LC N. 047/04 CONTRATO NULO -FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1. A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato

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