Página 245 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Maio de 2015

se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois inexistem provas a serem produzidas em audiência. Inexistem preliminares a serem examinadas. No mérito, a controvérsia se limita ao direito de percebimento de determinadas verbas decorrentes da relação de serviço público. Restou provado, pelos documentos acostados aos autos, o vínculo jurídico, figurando o (s) Autor (es) como servidor (es) do Demandado Município. Apresentado, pelo Acionado, o comprovante de pagamento da remuneração postulada na inicial, a Autora terminou por, de forma tácita, concordar com a quitação, na medida em que intimada para se pronunciar sobre a alegação de quitação e os documentos que a comprovam, manteve-se em absoluto silêncio. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, por força do art. 269, I do CPC, e condeno a parte Autora a pagar ao Acionado as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, no valor de R$788,00, com base no art. 20, § 4.º do CPC, suspensa sua exigibilidade com base no art. 12 da Lei 1060/50, em face da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), 20 de maio de 2015. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES (OAB 7466/BA) - Processo 030XXXX-26.2015.8.05.0064 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: R. F. B. M. - RÉ: R. A. E. E. LTDA - E. e outros - Conforme Provimento 10/ 2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que, se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos temos do art. 327 do CPC. Publique-se. Conceição do Jacuípe, 27 de maio de 2015 Aecio Braz de Moura Escrivão/Diretor de Secretaria

ADV: PRISCILA MARINHO SANTOS MARQUES (OAB 37422/BA), PAULO FERNANDO MORAIS MENDONÇA (OAB 24282/BA), CELSO MARCON - Processo 050XXXX-87.2015.8.05.0064 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato -AUTORA: CATARINA DAS MERCES COSTA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS movida por CATARINA DAS MERCES COSTA contra BANCO FINASA S/A, incorporado ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, relativamente aos autos de nº 0000367-70.2XXX.805.0XX4 e apenso Nº 000XXXX-37.2011.8.05.0064, constando certidão do Cartório de não localização dos autos, os quais estariam com carga ao advogado da parte Acionada. Esclarece que foi firmado acordo entre as partes, com a devolução do veículo financiado ao Banco Acionado, concordando este com o levantamento, em favor da Autora, dos valores que foram depositados em juízo. Apresentou documentos, incluindo termo de acordo celebrado entre as partes, posteriormente regularizada a representação processual do Acionado. A Autora apresenta instrumento particular de mandato a sua atual advogada, bem como a renúncia ao mandato anteriormente firmado, tendo este postulado que o acordo celebrado não fosse homologado, por ser uma manobra ilegal e absurda diante do desrespeito a este patrono; a Autora, por sua atual advogada, ratifica a revogação do mandato ao anterior advogado e postula a homologação do acordo. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo que consta nos presentes autos, a AÇÃO REVISIONAL de nº 0000367-70.2XXX.805.0XX4 e apenso Nº 000XXXX-37.2011.8.05.0064, não está desaparecida, mas com carga ao advogado do Acionado, de forma indevida, pois superior ao prazo permitido, inclusive já intimado para devolução. A parte Autora, contudo, não pode restar prejudicada por esse ato. O direito processual, inclusive, não pode ser superior ao direito material, especialmente quando as partes, por seus advogados, alcançam uma composição, conseguindo, assim, a pacificação social objetivo maior da Justiça. Com efeito, contando nos presentes autos a celebração de acordo que atinge o contrato firmado entre as partes, tendo a Autora devolvido o bem móvel ao agente financeiro, e este concordando que a Autora levante, em seu favor, os valores que foram depositados em juízo no decorrer da demanda, não se torna razoável que o Poder Judiciário crie obstáculos para a entrega da prestação jurisdicional, ainda que seja por intermédio de atividade homologatória. Não há sentido, por sua vez, de simplesmente homologar a restauração dos autos, cujo desparecimento ocorreu com sua retirada do Cartório, por advogado constituído, à época, pelo Banco Acionado, e, apesar de devidamente intimado, não o devolveu. Ocorre que, por obediência aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual, havendo demonstração documental e processual que as partes envolvidas nos 3 processos (05000040-87.2XXX.805.0XX4 e 0000367-70.2XXX.805.0XX4 e 000XXXX-37.2011.8.05.0064) chegaram a um acordo que atinge todos estes, impondo-se sua completa homologação. A insatisfação do anterior advogado da Autora deverá ser postulada em ação própria, se for o caso, pois existentes nestes autos, fls. 4 e 5 (repetidos nas fls. 101 e 102), expressa revogação do mandato a ele outorgado e constituição de outra advogada, tudo conforme previsão do art. 44 do Código Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir, bem como acordo firmado por todos os interessados. O Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, com o encerramento de conflitos, permitindo e chancelando a composição formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo, no sentido da restauração dos autos, bem como de composição da lide existente entre as partes, relativamente ao contrato de financiamento indicado na inicial, atingindo, neste mesmo momento e ato sentencial, o processo original e seu apenso (0000367-70.2XXX.805.0XX4 e apenso Nº 000XXXX-37.2011.8.05.0064). Conforme acordo homologado, item 1.6, providencie o Cartório calcular as cutas processuais, sendo devidas as referentes aos Processos de nºs 05000040-87.2XXX.805.0XX4 e 000XXXX-37.2011.8.05.0064 ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e as custas relativas ao Processo de nº 0000367-70.2XXX.805.0XX4, a CATARINA DAS MERCES COSTA Renunciado, pelas partes, o prazo recursal, expeça-se guia de levantamento em nome da advogada da parte Autora (item 1.11 do acordo homologado). Nos termos do art. 196 do CPC, intime-se o Advogado Ariston Teles de Carvalho Neto, OAB/BA 23.557, por Carta Precatória, para devolução dos autos 0000367-70.2XXX.805.0XX4 e 000XXXX-37.2011.8.05.0064, no prazo de 24 horas, sob pena de perdimento do direito à vista fora de cartório e aplicação de multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente, além de comunicação à OAB/BA, para os devidos fins. Após, arquivese, com baixa. Publique-se, intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), 27 de maio de 2015. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz de Direito

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