Página 1434 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Junho de 2015

prova de ter ela participado efetivamente ajudando o réu à prática dos atos libidinosos, de ter ela sido omissa no sentido de fazer pouco caso ou ter indiferença quanto aos abusos, ABSOLVO de tal imputação. Sua conduta por eventual fotografia tirada com a menor sua irmã é analisável em sede das imputações do Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe são atribuídas. (34) Cogitando-se da responsabilidade penal da ré, haveria de se cogitar de sua conduta negativa, de não fazer o que a lei determina. Ou seja, a acusada deve ser punida se ficar comprovado que tinha com a vítima relação que lhe impunha proteção dos bens jurídicos e não o fez. A pergunta é: a ré tinha conhecimento de que lhe era possível impedir a produção do resultado, isto é, o poder de fato de interromper a causalidade que desembocaria no resultado? A resposta é não. Ainda que estivesse expondo a menor, sua irmã, a fotos de sexualidade explicitas, não se é de supor que admitiria que o réu chegasse ao ponto de materializar um abuso sexual propriamente, posto que diversas são as situações de ações no plano propriamente físico daquele que se dá no âmbito da tirada de fotografias etc.. (35) Se a palavra da vítima teve peso relevante para se concluir acerca da condenação do réu nas penas do art. 217-A do CP, não havendo qualquer motivo para se dizer que ela está fantasiando, pretendendo vingar-se do réu, inventar um relato não verdadeiro, da mesma maneira se há de conferir credibilidade no tocante a ela dizer que a ré não teve qualquer envolvimento no ato de natureza libidinosa cometido pelo imputado. E foi o que ela disse, conforme destacado no item "29" desta sentença. A ré, de maneira crível, disse que a vítima nunca se queixou de piu-piu doendo, expressando desconhecimento de abuso cometido pelo réu. (36) A acusação justa, a prosperar, verdadeiramente é a da sobrevivência de tal comendo legal do art. 217-A UNICAMENTE em face do réu. Veja-se o enforque dado pelo próprio órgão acusador às fls. 555 quando diz que a vítima prestou depoimentos coerentes, ao dizer que o réu JONES PINHEIRO praticou atos sexuais contra sua pessoa, pegando na sua vagina e colocando dedo em sua partes íntimas. Referência alguma relevante se faz à pessoa da ré como partícipe do delito em tela. Em seguida, diz o Ministério Público que "não se vislumbra nos autos, (sic) qualquer interesse da ofendida em sustentar tão grave acusação contra O RÉU" (não destacado no original) "como também não se verifica... sejam fruto de simples invenção, ou mesmo resultem de qualquer forma de retaliação ou vingança". O estupro de vulnerável foi ato exclusivo do réu, ultrapassando-se qualquer conhecimento a esse respeito do dolo da ré. (37) Analiso imputação do art. 240 do ECA feita em face de ambos os réus. (38) Dispõe tal dispositivo legal Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I -no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (39) Ora, as fotografias de fls. 121/134 não deixam dúvidas, associada a verificação de tais imagens ao fato de terem sido elas obtidas em material de informática apreendido na casa do réu, de que tanto acusado quanto imputada cometerem tal delito. A própria acusada disse, em interrogatório, que "Ele (réu) tirou foto dela com sua irmã por vezes que não sabe precisar. Sinceramente, sabe que foram muitas fotos, numa delas tirou pênis de fora, dizendo estar ótimo";(40) O crime em comento prevê várias conduta que se amoldam ao tipo penal: produzir, fotografas, filmar, registrar etc., nele se inserindo tanto quem faz o registro fotográfico quanto quem nele está inserido. A capacidade manipuladora do réu foi dita acima no contexto de explicitar as razões pelas quais este Juízo convenceu-se do desconhecimento da ré quanto aos atos libidinosos praticados por réu em face da menor, todavia não tem o condão de excluir o conhecimento pela acusada de ilícito que praticava ao registrar (ou participar de registro) fotograficamente sua irmã, menor, em cena de sexo explicito ou pornográfica.(41) Finalmente, então, devem ambos os réus ser condenados nas penas de tal delito do art. 240 do ECA, incidindo em face da ré o inciso IIIdo § 2º, dada sua condição de irmão da ofendida. (42) Analiso imputação do art. 241-B do ECA feita em face de ambos os réus. (43) Dispõe tal dispositivo legal Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)(44) Claro está, sem necessidades de maiores digressões jurídicas, que, sendo as mídias do réu, na casa de quem foram achadas, descabe qualquer pretensão de inclusão da ré em tal prática delitiva. O tipo penal fala em "adquirir, possuir ou armazenar" registro contendo cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Ainda que a ré tenha "mandado" ou "enviado", não havendo qualquer materialidade de que ela armazenava, possuía ou adquiriu mídia do tipo, a absolvição é medida que se lhe impõe. (45) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para (A) condenar, como de fato CONDENO, JONES PINHEIRO COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, com repercussões nos aspectos aplicáveis da Lei nº 8.072/90, art. 240 e art. 241-B, estes do Estatuto da Criança e do Adolescente; (B) (b.1.) condenar, como de fato CONDENO, WALQUÍRIA GOMES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 240, § 2º, III, do ECA, e (b.2.) absolver, como de fato a ABSOLVO, a réu WALQUIRIA GOMES DO NASCIMENTO, qualificada, das imputações do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, com repercussões nos aspectos aplicáveis da Lei nº 8.072/90, e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (46) Passo a dosar a pena. (47) (A) Réu JONES PINHEIRO COSTA DOS SANTOS.(48) (1) Art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal. (49) Considerando-se a culpabilidade do agente, percebe-se que o ele agiu com dolo intenso de praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal com as vítimas; não existem registros de antecedentes criminais em desfavor do réu, conforme FAC dos autos, que aponta para ele ser primário; a conduta social não pode ser considerada desviada para a prática de delitos; personalidade do agente é desvirtuada, ficando demonstrado que o réu não se enquadra no padrão exigido de comportamento, pois assim deve ser conceituado quem age da maneira descrita em face de menor sob quem detém autoridade; os motivos do crime são injustificáveis, nada havendo a respaldar a conduta criminosa; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie, com a especificidade de ter sido cometido sem uso de violência real, de intensidade considerável; as conseqüências são de várias ordens, primeiramente à sociedade, dada a repulsa que a conduta delitiva causa, e em maior grau à vítima direta, que provavelmente carregará marcas emocionais fortíssimas em virtude do delito que sofreu; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta criminosa. (50) Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais não totalmente desfavoráveis ao réu, em conduta que deixa as vítimas apavoradas e extremamente traumatizadas como fruto de sua conduta delitiva, e ainda tomando por base as especificidades deste caso, infração da qual foi ofendida menor de tenra idade, irmão da namorada do acusado, mas também levando-se em conta também a primariedade do réu, fixo ao réu a pena base em 08 (oito) anos de reclusão, a qual aumento 1/2 (metade), pela incidência do disposto no art. 71 do Código Penal, para 12 (doze) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de qualquer outra agravante ou causa de aumento ou de diminuição de pena.(51) (2) Art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (52) Considerando-se a culpabilidade do agente, percebe-se que o ele agiu com dolo de produzir, fotografar ou filmar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; não existem registros de antecedentes criminais em desfavor do réu, conforme FAC dos autos, que aponta para ele ser primário; a conduta social não pode ser considerada desviada para a prática de delitos; personalidade do agente é desvirtuada, conforme dito alhures; os motivos do crime são injustificáveis, nada havendo a respaldar a conduta criminosa; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie; as conseqüências são de várias ordens, primeiramente à sociedade, dada a repulsa que a conduta delitiva causa, e em maior grau à vítima direta, que provavelmente carregará marcas emocionais fortíssimas em virtude do delito que sofreu; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta criminosa. (53) Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais não totalmente desfavoráveis ao réu, fixo ao réu a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, as quais torno definitivas, ante a ausência de qualquer outra agravante ou causa de aumento ou de diminuição de pena. Diante da não demonstração adequada da situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos no art. 50, ambos do Código Penal Brasileiro. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente

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