Página 467 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2015

estabelecida validamente.4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. , XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, , do CPC. RE 562276/PR. Rel. Min. ELLEN GRACIE. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. DT. 03/11/2010.Desta forma, concluo que deve ser excluído o embargante do polo passivo da execução fiscal.DISPOSITIVOPosto isso, ACOLHO os embargos à execução fiscal e JULGO PROCEDENTE o pedido, excluindo o embargante JOSÉ ROBERTO SOUZA CAMPOS do pólo passivo da execução fiscal nº 004677-22.2013.4.03.6136, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados até o efetivo pagamento.Custas indevidas, na forma do artigo da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução de origem.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, , do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desapensamento dos autos, remetendo-os ao arquivo findo, com as anotações do costume.P.R.I.Catanduva, 11 de junho de 2015.CARLOS EDUARDO DA SILVA

CAMARGOJuiz Federal Substituto

0004699-80.2XXX.403.6XX6 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004698-95.2XXX.403.6XX6) G&B BRINQUEDOS LTDA (SP221265 - MILER FRANZOTI SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Proc. 824 - PAULO FERNANDO BISELLI)

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