Página 185 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

para tornar definitivo o provimento antecipatório pleiteado”. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu a pretensão acautelatória trazida em petição inicial. Somente em segundo grau de Jurisdição, agora no bojo de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, a medida acautelatória foi concedida nesses termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. Decisão que indeferiu antecipação de tutela pretendida para compelir a seguradora ao fornecimento dos medicamentos para tratamento de Hepatie C que acomete o agravante. Inadmissibilidade Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano ainda que se alegue que se trata de medicamento importado, sem registro na ANVISA Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP Recurso provido”. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta. Asseverou, em última análise, que: “A autora é beneficiária de plano de saúde firmado entre a empresa-ré, que é regulado pelas condições contratuais ora juntadas, que exclui expressamente a cobertura do fornecimento de medicamento importado não nacionalizado. (...) No mesmo sentido é o art. 13 da Resolução Normativa nº 167, de 09.01.2008, revogada pela Resolução Normativa 211, de 11.01.2010. “Art. 16: A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA”. No mesmo sentido a lei 9.656/98 dispõe que: “Art. 10: É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária à internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados”. Verifica-se, portanto, que a Lei e o contrato são claros ao excluir das obrigações das operadoras de planos de saúde o custeio de medicamentos importados não nacionalizados e de uso domiciliar. Desta forma, considerando que o medicamento Ribavirina está registrado na ANVISA, (tela da ANVISA - fonte: http:// www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmResultado.asp - acesso em 30/06/2014), entretanto, é de uso domiciliar, que pode ser adquirido em qualquer farmácia, portanto, não custeado pelo contrato de planos de saúde que a autora é beneficiária. E por outro lado, os medicamentos SOLVADI (SOFOSBUVIR) e SIMEPREVIR são IMPORTADOS, E NÃO POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, e, portanto, também excluídas pelo contrato e pela legislação. Ademais, a questão referente ao medicamento SOLVADI (SOFOSBUVIR) e SIMEPREVIR é muito mais complexa do que aparentemente faz crer o Autor, senão vejamos: Cumpre esclarecer que não é apenas pelo contrato firmado entre as partes que a empresa-ré está desobrigada de fornecer a referida droga, mas sim está impossibilitada de comprá-lo, sob pena de infração administrativa e penal, consoante será demonstrado a seguir, tanto que a importação somente pode ser feita pelo próprio paciente, com acessória de uma importadora, mediante a apresentação de receita com CID, documento de identidade e CPF. É de conhecimento geral que nenhum produto médico pode ser entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, em estrita observância ao art. 12 da Lei 6.360/76, pois pode colocar a paciente em risco/perigo e resultar inclusive no agravamento de sua saúde: “Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. Tal inobservância configura infração de natureza sanitária, na forma do art. 66 do mesmo diploma legal acima citado. Insta salientar que, a Lei 6.437/77 determina às infrações à legislação sanitária federal na forma do art. 10, inciso IV e dos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução nº 81 de 05/11/2008 da Vigilância Sanitária e, importar medicamento sem registro é infração sanitária! Assim, a Requerida, data máxima venia, não pode ser obrigada a fornecer, ou ainda, arcar com o custo de medicamento importado, sem registro na ANVISA e, por essa razão, proibidos de comercialização no território nacional, circunstância agravada pelo fato de que as empresas importadoras procuradas para realizar a importação do aludido medicamento não se encontram habilitadas a fazê-lo, nos termos da legislação específica”. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor. E o faço com olhos voltados ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do mesmo diploma legal. Antes de mais nada, de todo factível a aplicação plena da legislação consumerista ao contrato celebrado entre as partes litigantes. Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza produtos e serviços como destinatário final (artigo , do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços (artigo , do Código de Defesa do Consumidor). Serviços remunerados, afetos à seara dos planos e contratos de seguro saúde, dentro do mercado de consumo (artigo , par.2º, do Código de Defesa do Consumidor). Na Jurisprudência: “Seguro-saúde Contrato de adesão Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor A interpretação deve ser feita de maneira mais favorável aos consumidores e não os obrigarão se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo (arts. 46 e 47) Cláusulas que excluem determinados tipos de doenças e/ou exames da cobertura do seguro Inadmissibilidade Trata-se de cláusulas abusivas, leoninas Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor Recurso não provido. As limitações impostas no contrato de adesão “são ilegais, pois ferem o livre exercício dos direitos dos médicos, previsto no item g do art. 15 da Lei n. 3.268/57 e acabam por tornar inviável a contraprestação prevista no seguro-saúde, onde moléstias cobertas por uma cláusula na realidade não são atendidas pelas restrições impostas em outras cláusulas, não permitindo, por vezes, que o médico ofereça um diagnóstico seguro e correto” (TJSP AC 250.316-1, São Paulo, VU, 2.10.96, Debatin Cardoso)”. Outra não é a diretriz da Súmula 100, do E. Tribunal de Justiça bandeirante. Em segundo lugar, é a figura do profissional médico, e somente a figura do profissional médico e não, em absoluto, a figura do plano de saúde ou do nosocômio quem detém vastos poderes técnicos para indicar qual o tipo de tratamento será melhor alcançado para a efetiva cura de seu paciente. E, como corolário lógico, qual o melhor medicamento reclamado para o pronto restabelecimento da saúde plena do enfermo aos seus cuidados profissionais. Depreende-se dos presentes autos que os procedimentos prescritos ao autor por profissional da medicina especializado não consta das tabelas que servem de referência à cobertura. Ora, tal empreitada não é aventura de eficácia questionável, tampouco prática experimental. Rol e tabelas ficam desatualizadas (contrariamente aos valores pagos pelos segurados, sempre atualizados) e não é crível que administradoras ou seguradoras pretendam conferir aos seus clientes a medicina do passado. Se a inclusão de novos procedimentos elevar o custo operacional, comprometendo cálculos atuariais e implicando na assunção de novos riscos, a hipótese será a de revisão de valores e não a negativa de acesso a tratamento ou exame com eficácia reconhecida pela comunidade científica. A demora dos órgãos oficiais em acolher determinado procedimento não pode prejudicar a expectativa de tratamento preciso. Plano ou seguro de saúde que lute pelo descarte de procedimentos novos, de eficácia reconhecida, lutará, também, contra o progresso científico, contrariando frontalmente um dos principais aspectos considerados pelo consumidor ao contratar: a busca do melhor tratamento médico disponível no momento. Da mesma forma, Agência governamental que demore a reconhecer procedimento aceito pela comunidade científica e empregado em estabelecimentos sérios, igualmente estará

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