Página 358 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

que resultou na absolvição da autora, por ausência de provas, motivo pelo qual a apelante pleiteia indenização por danos materiais e morais. 2. O nosso ordenamento jurídico adota a independência entre as responsabilidades civil, criminal e administrativa. Somente haverá vinculação no âmbito civil em relação ao conteúdo da decisão na esfera criminal quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, o que, in casu, não ocorreu, tendo em conta que a absolvição da autora deu-se por ausência de provas. 3. O fato de a autora ter sido absolvida, por ausência de provas, em processo na esfera penal não gera direito à reparação por danos morais e materiais. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 4. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 528). 5. Apelação a que se nega provimento "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇAO POR DANOS. Não há responsabilidade civil do Estado, em face de danos eventualmente causados por atos de persecução penal, quando o acusado vem a ser absolvido por falta de prova de sua participação na infração penal, pois que, tanto a decretação da prisão preventiva quanto a admissibilidade da denúncia repousam em juízo provisório da prática delituosa, de todo legítimo" (TFR, AC 98794 - SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Trindade, DJ data 28.02.89). YUSSEF SAID CAHALI in Dano e Indenização. 1980, págs. 126/127, leciona: "Não há lugar para a ação de indenização por perdas e danos, no caso de pedido frustrado de abertura de inquérito policial para a apuração de fato havido como delituoso, se não ficar provada a má-fé ou malícia do requerente (´RT´, vol. 295/200); só se legitima o direito à indenização de danos, ´quando da denúncia surjam elementos positivos de improcedência grave ou leviandade inescusável´ (´RT´, vol. 309/178), inadmitido o pedido indenizatório se a representação não se reveste de dolo, temeridade ou má-fé (´RT´, vol. 249/133). Aliás, neste sentido manifesta-se a doutrina. E SALVAT, cuidando da denunciação caluniosa, a que corresponde o artigo 1.090, do Código Civil argentino, ressalta que, neste caso, ´la denuncia o la querella no constituyen por sí solas el delito; para que éste exista es necesario, como dice el texto de la ley, que la acusación sea calumniosa´"Nesse mister, tenho que a Ação Penal intentada pelo Estado contra o Requerente não tem o condão de ensejar dano moral indenizável, tudo com supedâneo no art 186 e 927 do Código Civil e os precedentes elencados. Outrossim, em nenhum momento, nos autos, fora provado que o Requerente fora compelido a pedir demissão por pressão do Requerido e nem ao menos que pediu demissão por culpa do Estado. Vejamos, o Requerente, mesmo alegando que pediu demissão da Corporação a qual servia em virtude de ameaças, em nenhum momento constata-se nos autos a noticia de tais ameaças a seu superior hierárquico ou a abertura de sindicância para apurar a ameaça aludida. Nesse passo, não há como conectar o pedido de demissão a uma ação estatal, mais uma vez restando a ausência do nexo de causalidade, requisito para a demonstração do dano. Quanto ao Dano Material requerido, vejamos: Requereu o Autor a indenização a titulo de dano material pelos gastos realizados com seu advogado, em sua defesa na ação penal e cível. Alegou que teve que vender seu imóvel residencial para realizar o pagamento dos mesmos. Compulsando os autos, mister elucidar que não resta juntado qualquer documento que prove a alienação de sua residência, que seria o ponto inicial para a prova dos gastos. Outrossim, no caso, tenho que fora instaurada uma ação penal baseada em indícios de autoria e materialidade. As consequências suportadas pelo Autor em decorrência do processo criminal foram naturalmente normais, inerentes à vida em sociedade, principalmente por se tratar de uma pessoa que trabalha em uma entidade criada para manter a paz pública, estando, por consequência, sujeito a controles mais rigorosos, principalmente quando se noticia que a instituição responsável pela segurança da sociedade comete um crime contra um cidadão. Nesse sentido, responsabilizar o Estado por dano material em virtude ter processado alguém que fora condenado em primeira instância e absolvido em grau recursal seria atentar contra a própria sociedade, pois pairaram contra o Autor suspeitas fundadas de ter cometido homicídio. Assim, foi em nome do interesse público que a apuração dos fatos supostamente cometidos pelo Requerente, ocorreram em um procedimento investigatório e através de uma persecução pena legitima. Quanto ao pedido de indenização por Lucros cessantes, o mesmo segue indeferido, eis que o próprio requerente confessou não ter deixado de receber sua remuneração quando do período em que foi processado mediante ação penal, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dispositivo. Diante do exposto: Indefiro o pedido de indenização por danos morais realizado pelo Requerente, com fulcro no art. 186 e 927 do Código Civil, eis que não restou constatado lesão a qualquer dos direitos da personalidade do Autor. Indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes, eis que o próprio requerente confessou não ter deixado de receber sua remuneração quando do ajuizamento e trâmite da ação penal, nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos matérias, segue o mesmo indeferido, pois o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício da ação penal, que em nenhum momento fora provado ter sido processada de forma arbitrária. Custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, que serão suportados pelo autor. Entretanto, em razão do mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, suspende-se a cobrança de custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de Junho de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Fazenda da Capital.

PROCESSO: 00321678820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Ação: Procedimento Ordinário em: 29/06/2015 AUTOR:LUCIA DE NAZARÉ DE MELO CARDOSO Representante (s): JOSE ALIRIO PALHETA ALVES (ADVOGADO) XARMENI NEVES (ADVOGADO) RÉU:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (PROCURADOR) . Intime-se o Município de Belém para manifestar-se sobre a petição de fls.63, onde o autor informa a desistência da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 29 de Junho de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda de Belém L.

PROCESSO: 00150781820158140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Ação: Procedimento Ordinário em: 29/06/2015 REQUERENTE:SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA SISEMPPA Representante (s): ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. Processos nºs 0009165-55.2XXX.814.0XX1, 0009165-55.2015.8140301, 0009154-26.2015.8140301, 0010367-67.2015.8140301, 0009150-86.2015.8140301, 0009140-42.2015.8140301, 0006746-62.2015.8140301, 0011316-91.2015.8140301, 0011314-24.2015.8140301, 0015078-18.2015.8140301 e 0011317-76.2015.8140301. Ações: ORDINÁRIAS DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS Autores: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENPA E OUTROS Réu: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, 1671 - Batista Campos, CEP 66025-540, nesta cidade. Vistos, etc. Tratam-se de várias AÇÕES ORDINÁRIAS DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, deflagradas pelas entidades sindicais sediadas no Estado do Pará, qualificadas nos autos respectivos, em face do ESTADO DO PARÁ. Pleiteiam os autores o desconto na próxima folha de pagamento, do equivalente a remuneração de 1 (um) dia de trabalho de cada servidor público da administração direta e indireta do Estado do Pará, bem como dos que ocupam cargo de confiança ¿DAS¿, tendo como favorecidos os autores, a título de contribuição sindical obrigatória, que venceu em março de 2015 e transfira aludidos valores para uma conta à disposição do juízo. Aduzem que são legítimos representantes dos Servidores Públicos da administração direta e indireta do Estado do Pará e que a contribuição sindical obrigatória foi reconhecida e recepcionada pela Constituição de 1988, como se oberva em seu artigo 8.º, inciso IV, parte final. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A matéria ora em análise tem previsão constitucional e legal. A constituição trata do tema no artigo , inciso IV, in verbis: Art. 8º. É livre a associaç¿o profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuiç¿o que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representaç¿o sindical respectiva, independentemente da contribuiç¿o prevista em lei; Já a Consolidação das Leis do Trabalho, se reporta ao tema em seus artigos 589 a 591: Art. 589. Da importância da arrecadaç¿o da contribuiç¿o sindical ser¿o feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruç¿es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederaç¿o correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federaç¿o; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederaç¿o correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federaç¿o; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; Art. 590. Inexistindo confederaç¿o,

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