Página 429 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

art. 333, I do Código de Processo Civil, e não pode ser ignorada. 47. Como se nota, a inicial não se desincumbiu do referido ônus processual. Deixou ao Réu e ao servidor a incumbência de fazer prova negativa, vale dizer: demonstrar que não praticou qualquer ato de gestão. Inexistindo a comprovação da prática de qualquer ato de gerência/administração da empresa Rota 391 LTDA., bem como comprovada a sua saída da gerência/ administração da referida empresa BEM ANTES DO AFORAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, inexiste qualquer ato ilegal praticado pelo Réu que possa fundamentar como ímproba a nomeação de um servidor a cargo comissionado, de mero assessoramento, de livre nomeação e exoneração. 48. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tolera esse tipo de comportamento por parte de quem acusa, como pode ser percebido pela leitura da seguinte ementa: Irregularidade do processo disciplinar. Mérito administrativo. Ocorrência de erro invencível. Possibilidade de intervenção do Judiciário. 1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Havendo, porém, erro invencível, justificase a intervenção do Judiciário. 2. Na hipótese, cabia à administração proceder às diligências necessárias para a descoberta da verdade quanto à participação do impetrante na gerência da empresa, e não simplesmente colocar o ônus da prova sobre o servidor, que, por meio de sua curadora, tentou demonstrar a inatividade da empresa desde a fundação. Agindo assim, a administração esquivou-se das suas funções, lançando ao servidor a incumbência de comprovar a ausência de circunstância irregular. Ao final, não ficou nada provado no processo administrativo. 3. Segurança concedida em parte para se anular a demissão do impetrante, determinando-se, em conseqüência, a sua reintegração no cargo. (MS 10.906/ DF, Rei. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008) (sem destaque no original) . 49. Não caberia ao Réu demonstrar que a gestão da empresa "Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços LTDA" não era praticada pelo servidor André Ricardo Otoni Vieira. Entretanto, por amor a verdade, tal circunstância foi devidamente comprovada e demonstrada, elidindose, por completo, as alegações da exordial, seja quanto à ilegalidade comum, seja quanto à ilegalidade tipificada na Lei nº 8.429/92, ambas absolutamente inexistentes. II.2.2 - DA ADVOCACIA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE MERO IMPEDIMENTO - PRECEDENTES JURISPRDDENCIAIS 50. Totalmente superada a questão envolvendo a gerência/administração de empresa por servidor público, com a manifestação doutrinária/jurisprudência dando interpretação sistêmica ao fato, inclusive com súmula administrativa da Advocacia Geral da União, mister se faz adentrar na questão envolvendo o raro exercício da advocacia pelo servidor comissionado André Vieira. 51. Com todas as vênias possíveis e imagináveis, mas a discussão sobre a matéria, EM SEDE JUDICIAL, ENCONTRA-SE, HÁ MUITO SUPERADA, COM AS DECISÕES JUDICIAIS SEMPRE CONSIDERANDO O FATO DE QUE SE O CARGO EXERCIDO - MESMO NO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO TEM PODER DE FISCALIZAÇÃO, DE DELIBERAÇÃO, DE DIREÇÃO E DE CHEFIA GERA, QUANDO MUITO, IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, JAMAIS A INCOMPATIBILIDADE. 52. O cargo ocupado pelo Sr. André Vieira é COMISSIONADO E DE ASSESSORAMENTO AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (DOC. 11). É o chamado cargo de confiança, em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da CF/88). Não se trata de cargo de chefia ou de cargo de direção. É cargo de mero assessoramento. E nada mais. 53. Comprovado isto, é interessante se destacar que a Lei nº 11.415/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, e aplicável aos Estados, ao tratar da vedação do exercício da advocacia, o faz, tão somente, em razão dos servidores efetivos (aqueles aprovados em concurso público), como se verifica da transcrição abaixo: Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica. 54. Ou seja, a qualquer servidor efetivo do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia. Aqui é imposta uma incompatibilidade fora daquelas previstas no art. 28, da Lei nº 8.906/94. 55. O STJ, a quem cabe a última palavra na uniformização do direito federal infraconstitucional, sobre a questão, especificamente, decidiu o seguinte: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, II, DA LEI 8.906/94. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO MEMBRO DO PARQUET. 1. Não é possível se conhecer do apelo especial pela alegativa de afronta ao art. 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica. Aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF. Quanto ao art. 21 da. Lei 11.415/2006, que veda o exercido da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União, a matéria não foi prequestionada na origem, impôs habilitando o conhecimento do recurso especial também quanto a esse ponto, consoante disposto na Súmula 211/STJ. 3. A regra descrita no art. 28, II, da Lei 8.906/94 não se aplica aos servidores administrativos do Ministério Público Estadual. Isso porque a restrição nela contida abarca apenas os" membros "daquela instituição, compreendendo os Promotores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça. Não é possível conferir- uma interpretação extensiva à norma restritiva de direito. Precedente em caso análogo: REsp 1.184. 726/PA, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.02.2011. Fica ressalvada a hipótese de a atividade do servidor ser considerada incompatível com a advocacia, nos termos da legislação estadual de regência. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1229833/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)" 56. Em outra assentada, assim decidiu o Tribunal da Cidadania: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE J?JCCMPA2! IBTr,7Tft£EJ. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI Nº 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo

de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública, que o remunera, ou à qual seja vinculada a entidade empregadora) , não figurando caso de incompatibilidade foi 7 i reforça (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal). 2. Becurso especial não provido. (REsp 1184726/PA, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)" 57. Pacífico, portanto, o entendimento da Corte Uniformizadora da Aplicação do Direito Federal Infraconstitucional (STJ) de que servidor administrativo do Ministério Público exerce atividade com impedimento (proibição parcial relativa à Fazenda que o remunera) para a advocacia, mas não com incompatibilidade (proibição total). Neste sentido, eis outra decisão do STJ, datada de 2014, na qual vários precedentes são co1acionados: ''ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATD3ILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO CCM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de vigia do Ministério Público Estadual, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes: REsp 1184726/PA, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 813.251/SC, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1419955/ PR, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014)"58. Eis o entendimento de outras Cortes Federais, mais afetas ao trato do tema:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -INSCRIÇÃO - SERVIDOR EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -REGUIAR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.415/2006 - EFEITOS RETROATIVOS - INADMISSIBILIDADE -CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL À ASSERÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA - NULLDADE DO ATO IMPUGNADO - ÔNUS DA PBOVA - CÓDIGO EE PBOCESSO CIVIL, ART. 333, I, APLICABILIDADE - INCOMPATIBILTDATF, AFASTADA, PREVALECENDO MERO IMPEDIMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 30, I, DA LEI Nº 8.906/94. a) Apelação em Mandado de Segurança, b) Decisão -Denegada a Segurança. 1 -"Deve ser assegurada a Inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se (slc) na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade: (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal) ." (REsp nº 1.184. 726/PA - Relator:

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