Página 430 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

Ministro Mauro Campbell Marques - STJ - Segunda Turma -Unânime - DJe 03/02/2011.) 2 - Razão assiste ao Apelante ao alegar impossibilidade de aplicação, com efeito retroativo, da INCOMPATIBILIDADE prevista na Lei nº 11.415/2006 a sua situação de inscrito, regularmente, como advogado desde 30/4/1996. 3 - a pretensão do Apelante, que obteve êxito em desincumbir-se do ônus que Lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), comprovar que não fora alcançado pela incompatibilidade prevista na Lei nº 11.415/2006, mas, tão somente, por mero IMPEDIMENTO, consoante o disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. 4 - Apelação provida. 5 -Sentença reformada. 6 - Segurança concedida. (AMS 003XXXX-91.2008.4.01.3400 / DF, Rei. LESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJFl p. 746 de 03/02/2012) "'"MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE -INSCRIÇÃO DEFERIDA OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS DO ART. 30 DA LEI Nº 8.906/94. a) Apelação em Mandado de Segurança, b) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - A incompatibilidade do exercício da advocacia para ocupantes de cargos ou funções em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta é aplicável, apenas, àqueles que exercem atividade de direção. 2 - Na espécie, é possível observar, pelo exame dos autos, a existência de certidão, emitida pela chefia Imediata do Impetrante, em que se declara sua condição de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, Técnico de Seguro Social e, ainda, que não exerce cargo ou função de direção dentro do órgão. 3 - O impetrante preenche todos os requisitos constantes do art. 8o da Lei nº 8.906/94, estando habilitado a inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que observado o impedimento constante do art. 30, I, daquele diploma legal, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade entregadora. 4 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 5 -Sentença, confirmada. (AMS 001XXXX-36.2007.4.01.3300 / BA, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJFl p.296 de 08/04/2011) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. Aplica-se ao servidor ocupante do cargo de Analista Processual do Ministério Público Federal o impedimento de exercer a advocacia previsto no art. 30, I, da. Lei n. 8.906/94, eis que não é membro do Ministério Público e suas atividades não se enquadram nas outras hipóteses previstas no art. 28 do referido diploma legal, que trata da INCOMPATIBILIDADE. 2. Deve ser assegurada, ao impetrante ocupante do cargo de Analista Processual do Ministério Público Federal a sua Inscrição nos quadros da OAB por estar impedido de exercer a advocacia"contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora"(art. 30, I, da Lei n. 8.906/94). 3. Remessa oficial improvida. (REOMS 000XXXX-75.2006.4.01.3700 / MA, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, DJ p.168 de 14/12/2007)" 59. De forma diversa da fundamentação da exordial, o Judiciário Nacional já firmou sólido entendimento sobre o tema, seja em sede de Corte Superior (STJ), seja em sede de Tribunal Federal (além do TRF-la Região, os outros também seguem o entendimento do STJ), de maneira que a última palavra sobre o tema, que é a do Judiciário, prevalece sobre o entendimento administrativo da própria Ordem dos Advogados do Brasil bem como do Conselho Nacional do Ministério Público, já que tais restrições necessitam, ainda, de lei em sentido estrito, com o devido processo legislativo em sua elaboração. 60. Nenhuma das ações listadas na exordial são processos contra a Fazenda Pública Estadual. Nenhuma. E, note-se, são causas esporádicas, o que caracteriza o exercício não habitual da advocacia mesmo porque o Ministério Público toma do Sr. André Vieira todo o tempo de trabalho disponível. De qualquer maneira, inexiste qualquer incompatibilidade (proibição total) para o exercício da advocacia. E sim mero impedimento (proibição parcial), restrito à advocacia contra a Fazenda que o remunera, no caso a Estadual. 61. Ora, inexistindo o exercício da atividade advocatícia contra a Fazenda Estadual (único impedimento) não se pode dizer e/ou sequer cogitar da prática de qualquer ato ímprobo pelo Réu a quando da nomeação do Sr. André Vieira para cargo este de mero assessoramento e de livre nomeação e exoneração. 62. Impende demonstrar que a jornada de trabalho do Requerido é, comprovadamente, acima da exigida pela legislação regente do tema, como se comprova dos cartões de ponto anexos (DOCS. 12/13). 63. E, nas vezes (poucas) que precisou se ausentar do local do trabalho, o fez com a autorização devida de sua chefia imediata, como também se comprova do documento anexo (DOC. 14). 64. Não há, na vida funcional do Sr. André Vieira, qualquer condenação disciplinar, de qualquer natureza, que indique que ele seja um funcionário negligente nas suas atribuições, relapso nos seus misteres funcionais (DOC. 15). 65. Tem ele vida financeira absolutamente compatível com o exercício de suas funções, sem ostentar qualquer sinal exterior de riqueza. 66. Logo, ao Suplicado, por nomeá-lo a cargo de mero assessoramento, sem direção e sem chefia, não cabe, de forma alguma, por situação alguma, a pecha de ímprobo, vez que inexiste ilegalidade alguma no ato de nomeação e muito menos a ilegalidade tipificada. 67. De qualquer maneira, da análise da situação posta ao caso concreto, em verdade, o Sr. André Vieira propôs a ação de despejo nº 005XXXX-52.2012.8.14.0301, cujo autor era Marcos Antônio Ferreira das Neves, em 21/11/2012, como já provado nos autos. Essa data é bastante anterior a seu ingresso no Ministério Público, que se deu apenas em 16/04/2013, fato também provado nos autos. 68. Após assumir o cargo em comissão, o servidor praticou um único ato no processo, que se deveu a natureza de urgência da medida. Cabe resgatar os fatos. A inicial foi proposta com pedido de tutela de urgência (pedido de despejo). Entretanto, somente após o ingresso do Sr. André Vieira no Ministério Público, o despejo foi deferido. No dia de seu cumprimento, o Procurador Geral de Justiça recebeu ligação telefônica do inquilino. Ele propôs um acordo de parcelamento da divida, que foi aceito. Nesse contexto, a ordem de despejo precisava ser suspensa. Não havia tempo hábil para procurar novo advogado.

Sendo assim, o Sr. André Vieira, que já estava habilitado nos autos, E AQUI SE RESSALVE SEM QUALQUER PROIBIÇÃO TOTAL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, foi até os oficiais de justiça e, simplesmente, comunicou que o despejo não deveria mais ocorrer. 69. Note-se a urgência da medida, caso o despejo ocorresse, o autor da ação estaria agindo com deslealdade processual, em decorrência da existência do acordo. A medida nem beneficiava diretamente o Procurador Geral, trazia vantagem imediatas ao próprio inquilino, que permaneceu no imóvel. 70. Cabe lembrar, mais uma vez, que a ação foi proposta antes do ingresso do servidor no Ministério Púbico. Destarte, o Procurador Geral de Justiça já havia pago pelo serviço. Não se tratava de um favor decorrente da nomeação. 71. Além disso, ao se ausentar do trabalho para ir ao encontro dos oficiais, o servidor comunicou seu afastamento a sua chefia imediata e foi autorizado a sair, fato já comprovado nos documentos anexados a essa peça. Nos dias seguintes, o servidor compensou sua carga horária. 72. Será que comunicar os oficiais de justiça (um único ato processual, decorrente de contrato de advocacia pretérito ao seu ingresso no Ministério Púbico) pode configurar improbidade administrativa? Ou trata-se de uma simples falha funcional? Existe dolo de improbidade? Ou, afinal, como demonstrado e comprovado, de nada se trata, eis que, conforme decisões judiciais reiteradas e aqui colacionadas, inexiste incompatibilidade de exercício da advocacia a servidores administrativos do Ministério Público? 73. O dolo da improbidade administrativa tem natureza qualificada, exige um caráter de desonestidade, deslealdade, de corrupção aos fins públicos. Esse tema está robustamente pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a necessidade de maiores comentários. "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDAIE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO LE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA LE DOLO OU MÁFÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICTDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE LNABILITAÇÀO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1."A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública, sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de mearas irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento."(Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996. 791/PR, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1245622/RS, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCÜMPRIMENTO DO ARTIGO DA LEI 9.452/97. MEDIDA CAUTELAR

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