Página 495 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

consoante artigo 55 do Código Penal, sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. A pena substitutiva converterse-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, § 4º do artigo 44 do Código Penal. A pena de multa deverá ser atualizada por ocasião da execução (artigo 49, § 2º, do Código Penal) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (Código Penal, artigo 50, caput, 1º parte). Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo (ou parte dela), não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (artigo , LVII da Constituição Federal/88) e oficie-se ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA), informando acerca da condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários. Assim como, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do artigo 15, III da Constituição Federal/88. Façam-se as demais comunicações necessárias. Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Belém, 01 de Julho de 2015. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00072567120128140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/07/2015 DENUNCIADO:LUCIANO SILVA DE SOUZA Representante (s): FLAVIA FERREIRA FIGUEIREDO (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU - DPC PROMOTOR:3º PJ - CONSUMIDOR. PROCESSO CRIME Nº 000XXXX-71.2012.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LUCIANO SILVA DE SOUZA ARTIGO: 184, § 2º DO CPB E ART. 66 DO CDC SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, com base no incluso procedimento investigatório, ofereceu denúncia contra LUCIANO SILVA DE SOUZA, já qualificados no autos, dando-os como incurso nas sanções previstas pelo artigo 184, § 2º do Código Penal e art. 66 do CDC. Descreve a inicial que, segundo constatou-se por meio do inquérito policial nº 38/2012.000780-0 (fls. 09-38), no dia 02 de março de 2012, o denunciado foi flagrado vendendo produtos falsificadas em uma banca no bairro do Guamá, rua Barão do Igarapé ¿ Mirim, no total de 300 (trezentos) mídias (fl. 02-06). Laudo Pericial nº 07/2012, protocolo 22916/2012, livro 023/FON, datado em 24/03/2012 (fl. 36). Certidão de antecedentes criminais (fl. 42). A denúncia foi recebida em 06/05/2013 (fl. 43). Citação do denunciado realizado em 21/05/2011 (fl. 190-verso). Resposta à acusação apresentada em 27/05/2013 (fl. 47-58), por meio do qual atestou a confissão do denunciado na delegacia e alegou o princípio da insignificância e da adequação social , pois se trata de conduta socialmente aceita. Por esta razão requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, absolvendo o denunciado, nos termos do art. 386, VI do CPP. Manifestação do Ministério Público acerca da defesa preliminar em 14/06/2013, pugnando pelo prosseguimento da ação (fl. 60-62). Decisão determinou de data para audiência de instrução e julgamento, visto ausências de hipóteses comprovadas e seguras para a absolvição sumária (fl. 63). Termo de audiência realizada em 15/05/2014, oportunidade em que houve a realização da oitiva da testemunha de acusação e qualificação e interrogatório do denunciado (fl. 75). Memoriais finais do Ministério Público às fls. 78-84, entendeu comprovada a autoria e materialidade e se manifestou pela procedência da ação, com a condenação do réu nas sanções do art. 184, § 2º do CPB c/c art. 66 do CDC. Por fim, pugnou pela substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito. A Defesa não apresentou alegações finais, consoante foi certificado às fls. 85 , 87 e 89. Intimação do denunciado para apresentar suas razões finais, constituindo novo defensor. Decisão determinou que os autos fossem encaminhado à Defensoria Pública (fl. 94). A defesa, por sua vez, argumentou a insuficiência de provas da autoria para pugnar pela absolvição do denunciado, bem como a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância e da adequação social da conduta (fl. 95-103). É o sucinto e suficiente RELATÓRIO. DECIDO. Fundamentos O Ministério Público, em face de ação pública incondicionada, denunciou LUCIANO SILVA DE SOUZA porque vislumbrou conduta que hostilizou o tipo inserto no artigo 184, § 2º do Código Penal e art. 66 do CDC, ressaindo da inicial delitiva, em apertado resumo, que teria ele comercializado mídias de origem piratas, sem as devidas autorizações dos detentores dos direitos autorais sobre as obras. A princípio registro que o processo obedeceu o seu legal trâmite, não há qualquer mácula de natureza processual a ser expurgada, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, assim como ausentes preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Do Mérito No caso sob exame constata-se que o réu foi abordada por policiais, os quais encontraram em seu poder mídias (CD's e DVDs) com características de contrafação às marcas originais, sendo esta enquadrada nas sanções punitivas do artigo 184, § 2º do Código Penal, que dispõe: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.(...) Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Analisando sob o ponto de vista formal a conduta, esta se subsume formalmente aos tipos formais acima descrito, que traz inserto na sua norma a proibição de comercialização de produto falsificados. A par da tipicidade formal, no entanto, para que haja a punição, é necessário que o delito atenda o aspecto material, de acordo com princípios que devem nortear o aplicador da lei. Nesse sentido, inobstante as teorias que discorrem acerca da extensão das dimensões da tipicidade penal, entendo que as noções de fragmentariedade, subsidiariedade e de mínima intervenção do Direito Penal devem exercer função hipertrófica dentro desse contexto. Dito entendimento caminha em compasso aos avanços evidentes da ciência penal ao longo das últimas décadas, notadamente ao ideário carreado pelas teorias funcionalistas e constitucionalistas do delito. Com efeito, com o advento das teorias funcionalistas (teleológicas), encetadas por Roxin, na década de 1970, passou-se a conceber conjuntamente Direito Penal e Política Criminal, com o escopo de que o primeiro passasse a atender às expectativas sociais. A partir de então, atribuiu-se outro enfoque à norma penal, a qual haveria de tutelar apenas aqueles interesses juridicamente relevantes, desmitificando-se a relevância da objetividade jurídica tutelada pela lei penal da causa e efeito. Em consequência, partindo-se das premissas da teoria da imputação objetiva, diagnosticou-se que, entre a tipicidade objetiva e a tipicidade subjetiva, haveria a necessidade de obtemperação valorativa ou normativa, permitindo o alcance de uma noção material da tipicidade penal. Nesse passo, no final do século XX, exsurgiu a concepção do Direito Penal na qual este, necessariamente, deveria buscar o seu fundamento de validade na norma constitucional. Ao específico desenlace da controvérsia, cumpre destacar que os adeptos desta hodierna doutrina afora não desconhecerem a importância da objetividade jurídica, acrescentaram ser indispensável o elemento da ofensa para configuração da tipicidade penal. Assim, a tipicidade penal consubstanciar-se-ia no conjunto de pressupostos que fundamentam uma determinada ofensa ao interesse jurídico tutelado na norma penal. É o que preceituam os professores Raul Eugênio Zaffaroni e Pierangeli: ¿(...) não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens (...)¿. Robustecendo o entendimento, discorrendo acerca do princípio da utilidade penal, o jurista Luigi Ferrajoli elucida que a intervenção do direito penal, se legitima apenas quando da limitação à atuação individual às ações reprováveis por seus efeitos lesivos a terceiros: ¿A lei penal tem o dever de prevenir os mais graves custos individuais e sociais representados por estes efeitos lesivos e somente eles podem justificar o custo das penas e proibições. Não se pode e nem se deve pedir mais ao direito penal.¿ Nesta esteira, entendo que deve se atentar à noção material de tipicidade. Há que se observar o seu aspecto valorativonormativo e, só então, extrair o juízo definitivo de tipicidade. É a linha de pensamento dos professores Luiz Flávio Gomes e Antônio Garcia Pablos de Molina: ¿(...) A tipicidade material tem por fundamento dois juízos valorativos: a) juízo de valoração (desaprovação) da conduta e b) juízo de valoração (desaprovação) do resultado. Quando a conduta é socialmente aceita ¿ fica afastada a desaprovação da conduta (porque se trata de conduta que cria risco tolerado, aceito (...)¿ Nessa perspectiva, vislumbra-se que o Direito Penal contemporâneo desperta a necessidade de uma exegese da norma penal subministrada por noções de proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, de subsidiariedade. Há que se atentar sobremaneira ao princípio da intervenção mínima do Estado, filtrando-se as condutas a serem reprimidas pelo Direito Penal, de modo que apenas

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